Resolução ORDINÁRIA CFQ nº 18.752 de 28/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Química da 21ª Região - CRQ XXI, Vitória - ES.

O Conselho Federal de Química, em sua 518ª Reunião Ordinária, resolve aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Química da 21ª Região - CRQ XXI, Vitória - ES, conforme segue:

Art. 1º O Conselho Regional de Química da 21ª Região neste Regimento, designado CRQ XXI é constituído de acordo com a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e com a Resolução Normativa nº 233 do Conselho Federal de Química, de 19 de novembro de 2010, que cria o Conselho Regional de Química da 21ª Região com sede na cidade de Vitória, e jurisdição por todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O cargo de Presidente será preenchido por eleição, válida por prazo de três anos, na reunião anual do mês de janeiro do CRQ XXI.

§ 1º No caso de vacância do cargo de Presidente, será eleito novo presidente, para completar o período respeitado o que dispõe o § 1º do art. 6º deste Regimento.

§ 2º O Presidente só poderá ser reeleito por 2/3 de votos dos Conselheiros.

Art. 3º Além do cargo de Presidente, previsto no artigo anterior haverá, ainda, os cargos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão preenchidos por membros do CRQ XXI que tenham sido eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos.

§ 1º O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, com possibilidade de reeleição, sendo a eleição feita na última reunião do mês de janeiro de cada ano.

§ 2º Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos empatados e, em caso de persistência do empate, a escolha recairá sobre o decano, assim definido nos termos do art. 1º § 2º da Resolução Normativa nº 104 do Conselho Federal de Química.

§ 3º Em caso de vacância, esta será preenchida na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.

Art. 4º O CRQ XXI somente poderá deliberar com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

"ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE"

Art. 5º Compete ao Presidente:

a) executar e fazer executar este regimento;

b) dar posse aos membros do CRQ XXI;

c) presidir as reuniões do CRQ XXI;

d) suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;

e) despachar o expediente;

f) representar o CRQ XXI perante os Poderes Públicos e terceiros;

g) convocar as reuniões do CRQ XXI e tomar as providências necessárias para as mesmas;

h) rubricar os livros de atas e de tesouraria;

i) admitir os servidores do CRQ XXI, assinando a carteira de trabalho;

j) assinar os acórdãos do CRQ XXI com os relatores, assinar as atas das reuniões com o Secretário; assinar, com o Tesoureiro, os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a previsão orçamentária;

l) cumprir, fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal de Química e do CRQ XXI;

m) fazer as prestações de contas, depois de aprovadas pelo CRQ XXI e submetê-las ao Conselho Federal de Química;

n) exercer o direito de voto de desempate, exceção feita nos casos de eleição para Presidente e demais cargos da Diretoria;

o) sustar decisões do Plenário, que lhe pareçam inconvenientes. O ato de suspensão da decisão do Plenário vigorará até novo julgamento do caso para o qual o Presidente, convocará 2ª Reunião no prazo de 30 dias, contados do seu ato; se no 2º julgamento, o plenário mantiver por 2/3 (dois terços) de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente, exceto quando a decisão envolver a responsabilidade do Presidente prevista em lei;

p) convocar Suplentes quando vagar cargo de Conselheiro, de acordo com as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química e este Regimento Interno;

q) assinar as carteiras profissionais, registros e documentos de autorização;

r) determinar a lavratura de autos de infração;

s) presidir às assembléias para escolha de Conselheiros Regionais e seus Suplentes, realizadas de acordo com o art. 14 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956.

"ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE"

Art. 6º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários.

§ 1º Quando o cargo de Presidente vagar a menos de seis meses do término do mandato, cabe ao Vice-Presidente assumir o cargo para completar o mandato do Presidente.

§ 2º Não estando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá funcionar como relator e como vogal.

Art. 7º O Vice-Presidente terá como substitutos sucessivamente, o Secretário, o Tesoureiro e o membro decano do CRQ XXI.

"ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO"

Art. 8º Ao Secretário compete:

a) fazer ou mandar fazer a correspondência do CRQ - XXI de acordo com o Presidente, bem como responsabilizar-se pela redação das atas das reuniões do CRQ XXI.

b) superintender os serviços da Secretaria;

c) promover a publicação dos acórdãos do CRQ XXI e, sempre que necessário, a das atas aprovadas;

d) ler, em reunião do CRQ XXI, o expediente, e dar-lhe o destino indicado pelo Presidente;

e) propor os funcionários necessários ao serviço do Conselho;

f) subscrever as certidões requeridas;

g) receber as representações, convites, petições e memoriais, dirigidas ao CRQ XXI, passando-os ao Presidente e fazendo proceder aos seus registros em livros competentes;

h) comunicar aos membros do CRQ XXI a sua designação para relator ou membros de comissões, sempre que ocorrer;

i) funcionar como vogal nas reuniões e como relator;

j) lavrar os termos de posse do Presidente, membros da Diretoria e dos Conselheiros Regionais e seus Suplentes.

"ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO"

Art. 9º Ao Tesoureiro compete:

a) superintender os serviços da Tesouraria, mantendo em dia a escrituração do CRQ-XXI;

b) arrecadar receitas, donativos e subvenções e zelar pelo patrimônio do CRQ XXI, recolhendo à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil o excedente à quantia que for fixada anualmente pelo Presidente do CRQ XXI para ser mantida em caixa.

c) efetuar os pagamentos das contas com o "pague-se" do Presidente e assinar os cheques com o mesmo;

d) fazer mensalmente o balancete e apresentá-lo em reunião do CRQ XXI para apreciação e julgamento;

e) recolher mensalmente ¼ da arrecadação à Tesouraria do Conselho Federal de Química;

f) funcionar como vogal nas reuniões e como relator.

"ORDEM DOS TRABALHOS"

Art. 10. O CRQ XXI reunir-se-á ordinalmente dentro do calendário aprovado para um período máximo de três meses.

Parágrafo único. O Presidente do CRQ XXI poderá convocar, com antecedência mínima de cinco dias, reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou por requerimento de quatro Conselheiros.

Art. 11. Qualquer processo, recurso, reclamação ou consulta ao CRQ XXI será, pelo Presidente, distribuído a um dos seus membros para relatar e emitir parecer.

§ 1º Na distribuição será levado em conta não sobrecarregar uns em beneficio de outros, bem como, dentro do possível, a especialização dos membros do CRQ XXI.

§ 2º O Conselheiro é impedido de exercer as funções de relator:

a) quando figurar como parte interessada;

b) quando figurar como parte interessada cônjuge, sogro, genro ou nora ou parente direto ou colateral em 1º grau do mesmo;

c) quando figurar como parte interessada firma empregadora do mesmo;

d) quando figurar como parte interessada firma na qual tenha trabalhado há menos de um ano;

§ 3º O relator pode declarar-se suspeito ou impedido dando e fundamentando os motivos de sua suspeição ou impedimento cabendo ao CRQ XXI decidir da procedência dos mesmos.

§ 4º Ao relator escolhido serão entregues, imediatamente, mediante registro em livro especial, as peças referentes ao assunto, devendo devolvê-las na reunião seguinte, com o respectivo relatório.

§ 5º Caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente poderá designar novo relator.

§ 6º Devolvido o processo devidamente relatado, a Presidência despachá-lo-á, encaminhando-o ao CRQ XXI ou determinando as providências necessárias antes de levá-lo a julgamento.

Art. 12. Cada reunião do CRQ XXI constará de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

Parágrafo único. A duração de cada parte será fixada pelo CRQ XXI, no início da reunião mediante proposta do Presidente e poderá ser prorrogada a critério do CRQ XXI.

Art. 13. Durante o expediente será feita a discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como, resumo de toda a correspondência do CRQ XXI desde sua última reunião.

Parágrafo único. Durante o expediente, qualquer membro do CRQ XXI tem direito a detalhes sobre a correspondência, e a cinco minutos para expor qualquer assunto que lhe diga respeito ou ao interesse público.

Art. 14. A Ordem do Dia proposta pelo Presidente é dada a conhecer aos Conselheiros no ato da convocação: será discutida e votada pelo CRQ XXI e deverá obedecer, tanto quanto possível, a ordem cronológica dos assuntos na secretaria.

Parágrafo único. Qualquer membro do CRQ XXI poderá requerer preferência ou a inclusão na Ordem do Dia de determinado assunto, desde que fundamente o seu requerimento.

Art. 15. Após o relatório de cada processo e prestados os esclarecimentos solicitados, o parecer do relator será posto em discussão e, a seguir, em votação.

§ 1º Na discussão, cada membro do CRQ XXI poderá usar da palavra duas vezes, durante 10 minutos cada um, exceto o relator, que poderá usar da palavra outra vez, como encerramento da discussão, o que será feito pelo Presidente.

§ 2º Outro prazo de cinco minutos poderá ser concedido pelo Presidente do CRQ XXI a cada Conselheiro que o solicitar.

§ 3º Os membros do CRQ XXI poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolvê-lo até a próxima reunião do Conselho.

§ 4º O pedido de vista interromperá a discussão do processo.

§ 5º Em razão da importância da matéria poderá o processo ser apreciado em regime de urgência. Neste caso o autor do pedido de vista deverá devolvê-lo dentro de 1 hora, para que o processo seja discutido e votado na mesma reunião.

Art. 16. Encerrada a discussão, será procedida a votação oral, deliberando o CRQ XXI por maioria de votos dos presentes.

§ 1º Constituem impedimentos para votar os casos previstos no § 2º do art. 11º deste regimento.

§ 2º Qualquer membro do CRQ XXI poderá apresentar sua declaração de voto por escrito para que conste da ata.

§ 3º Se o relator for vencido, o Presidente designará quem o substitua na redação da decisão do CRQ XXI, devendo a mesma ser apresentada, por escrito, no máximo até a reunião seguinte ao pedido de vista.

Art. 17. Lavrada e assinada a decisão final, o Presidente mandará dar-lhe o destino legal.

Art. 18. Ao finalizar a reunião, o Secretário redigirá, em livro próprio e o Presidente submeterá ao CRQ XXI uma súmula das decisões tomadas.

"DISPOSIÇÕES GERAIS"

Art. 19. Será convocado em caráter efetivo o Suplente respectivo, no caso de morte, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro.

Art. 20. O CRQ XXI poderá conceder licença a Conselheiros seus, mediante requerimento justificado.

Art. 21. Nos impedimentos do Secretário ou Tesoureiro, o Presidente poderá designar seus substitutos ad referendum do CRQ XXI.

Art. 22. Por iniciativa do Presidente ou do CRQ XXI, em qualquer época, poderão ser eleitas Comissões de Conselheiros para efetuar e submeter, depois de aprovadas, ao Conselho Federal de Química, as reformas julgadas necessárias a este regimento.

Art. 23. O CRQ XXI deverá reembolsar os Conselheiros das despesas que fizerem para o exercício de suas funções, devidamente autorizadas pelo Presidente do CRQ XXI e dentro da previsão orçamentária.

Art. 24. Poderão ser credenciados delegados representantes em qualquer localidade da região, onde se fizer necessário a critério do CRQ XXI.

§ 1º O CRQ - XXI estabelecerá atribuições dos seus delegados representantes ad referendum do Conselho Federal de Química.

§ 2º A escolha do delegado representante somente poderá recair em brasileiro nato ou naturalizado, registrado de acordo com o que dispõe o art. 25 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956.

Art. 25. Eventualmente uma das reuniões anuais poderá realizar-se fora de sede, por deliberação do CRQ XXI, em reunião anterior.

§ 1º Os Conselheiros Efetivos, residentes fora do local da reunião, terão, nesta oportunidade, reembolsos de, pelo menos, metade das suas despesas de transporte e alimentação devidamente comprovadas, de acordo com a disponibilidade do CRQ XXI.

§ 2º No caso do Presidente do Conselho Regional residir em outro município, em razão da necessidade de sua presença diária na Sede do CRQ XXI, ser-lhe-á concedido o valor equivalente a meia diária por dia dedicado à Administração do Conselho.

Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CRQ XXI ad referendum do Conselho Federal de Química.

"DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

Art. 27. O mandato dos atuais membros do CRQ XXI é contado a partir de 27.01.2011, data em que foi realizada a sua primeira Reunião Ordinária.

Art. 28. O mandato do atual Presidente do CRQ XXI é contado a partir de sua posse, 27.01.2011.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho