Resolução COFECON nº 1873 DE 27/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012
Autoriza a expedição de declaração de habilitação legal provisória no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs.
O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o inciso XIII do artigo 18 do Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, ad referendum do Plenário;
Considerando a competência da presidência deste COFECON acerca da necessidade de acautelar os interesses dos Conselhos Federal e Regionais e os da categoria profissional, segundo alínea "k" do artigo 33 do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e, ainda, o inciso XIV do artigo 18 do Regimento Interno do COFECON, aprovado pela Resolução nº 1.832 de 30 de julho de 2010;
Considerando que a expedição de carteira profissional encontra-se entre as atribuições dos Conselhos Regionais de Economia - CORECONs, segundo alínea "c" do artigo 10 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e alínea "c" do artigo 36 do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952;
Considerando a essencialidade da expedição da carteira profissional, a qual serve como meio de prova para fins de exercício profissional;
Considerando a obrigatoriedade de apresentação da carteira de identidade profissional nos termos do artigo 12 do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952;
Considerando a premente necessidade da continuidade da expedição de carteira de identidade profissional ou documento equivalente no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs;
Considerando o término do contrato entre este Conselho Federal de Economia - COFECON e empresa especializada na confecção da carteira de identidade profissional e o cancelamento do último processo licitatório para tal fim;
Resolve:
Art. 1º. Autorizar a expedição de declaração de habilitação legal provisória no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs enquanto não for efetivado contrato administrativo entre o COFECON e empresa especializada em confecção de carteira profissional.
Art. 2º. A declaração de habilitação legal provisória referida no artigo anterior será confeccionada pelo Sistema COFECON/CORECONs nos termos do ANEXO da presente Resolução.
Parágrafo único. A habilitação legal provisória, acompanhada de documento de identificação oficial, servirá de prova para fins de exercício profissional e terá fé pública.
Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Economia fornecerão as declarações de habilitação legal provisórias aos profissionais que requererem a carteira profissional definitiva durante o período de ausência de contrato administrativo entre o COFECON e empresa especializada em confecção de carteira profissional.
Art. 4º. Para emissão das declarações de habilitação legal provisória, os Conselhos Regionais de Economia adotarão as mesmas medidas necessárias para a emissão da carteira definitiva.
Parágrafo único. Após a regularização na emissão das carteiras, os Conselhos Regionais de Economia adotarão as medidas cabíveis, junto aos economistas, para troca das declarações de habilitação legal provisória pelos documentos definitivos.
Art. 5º. A declaração de habilitação legal provisória terá validade de noventa dias, contados da data de expedição, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERMES TADEU ZAPELINI
ANEXO
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO LEGAL PROVISÓRIA Nº 00/2012
O Conselho Regional de Economia da _____ Região - _____ declara que o Economista_____________ encontra-se regularmente inscrito neste Conselho, sob o nº _________ em cumprimento à exigência contida na Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951, regulamentada pelo Decreto nº Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, estando em dia com suas obrigações financeiras junto à Tesouraria deste Órgão.
Esta declaração tem validade até __/__/2012
_____________, ____ de ________ de 2012
Presidente do Conselho Regional de Economia da __ Região - ___
A presente habilitação legal provisória, acompanhada de documento de identificação oficial, servirá de prova para fins de exercício profissional e terá fé pública, nos termos da Resolução nº 1.873, de 20 de junho de 2012, do Conselho Federal de Economia, publicada no Diário Oficial da União de ____, Seção 01, Página ____.