Resolução ARCE nº 187 DE 15/07/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jul 2014

Aprova a revisão ordinária da margem bruta de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o Estado do Ceará e a Cegás.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 15 de Julho de 2014; e

Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado, firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e o Anexo I;

Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e o Anexo I;

Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas ;

Considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobras (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;

Considerando que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS-PR Nº 048/2014, de 10 de abril de 2014, encaminhou proposta de revisão tarifária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição da concessionária;

Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/004/2014, referente à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;

Considerando as contribuições da Audiência Pública AP/ARCE/005/2014, realizada pela ARCE nas modalidades presencial (24.06.2014) e intercâmbio documental, no período de 16 a 30 de junho de 2014; e

Considerando a Nota Técnica CET 009/2014, o Parecer CET 035/2014 e o Relatório de Impacto Regulatório CET 008/2014 que instruem o processo PGAS/CET/004/2014,

Resolve:


Art. 1º Proceder a revisão da margem bruta de distribuição, no que se refere a tarifa média a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser de R$ 0,0838/m³ (oitocentos e trinta e oito décimos de milésimo de real por metro cúbico).

Art. 2º Aprovar, em razão do artigo 1º, a nova tarifa média da concessionária, que passa a ser de R$ 0,5804/m³ (cinco mil, oitocentos e quatro décimos de milésimo de real por metro cúbico).

Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 3º A tarifa aprovada tem como referência:

I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³

II - temperatura: 20º C

III - pressão:1 atm

Art. 4º A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2014.

Fábio Robson Timbó Silveira

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSELHEIRO DIRETOR