Resolução SMTR nº 1.869 de 17/02/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos de propriedade dos permissionários do serviço de transporte complementar de passageiros

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.471/1992 de 13.10.1992, a Lei nº 9503/1997, a Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006, a Resolução SMTR nº 780 de 30.09.96 e o Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT);

CONSIDERANDO que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros quanto a documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

RESOLVE :

Art. 1º Os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos originais, no caso de atualização ou de porte obrigatório, previstos em Lei:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o motorista e auxiliar;

II - Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível dentro da validade;

III - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ; para o exercício de 2009;

IV - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT do veículo, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2009;

V - Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade e na categoria própria;

VI - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para o exercício de 2009 - DARM;

VII - Certidões Negativas dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal atualizadas, do permissionário e do motorista auxiliar, na validade;

VIII - Comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício, do permissionário e auxiliar(es);

IX - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

X - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do permissionário autônomo;

XI - Certificado de dedetização contra insetos dentro do prazo de validade.

Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2009, será realizada de acordo com o seguinte calendário:

1ª VISTORIA

Final de placa
Período
0, 1, 2, 3 e 4
02/03 a 13.03.2009
5, 6, 7, 8 e 9
16/03 a 31.03.2009

2ª VISTORIA

Final de placa
Período
0, 1, 2, 3 e 4
01/07 a 15.07.2009
5, 6, 7, 8 e 9
16/07 a 31.07.2009

Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo, deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos nos respectivos períodos, de acordo com o final de placa e devidamente comprovados e os veículos com idade maior ou igual a 07 (sete) anos e menor ou igual a 10 (dez) anos farão a terceira vistoria no mês de NOVEMBRO de 2009 no período de 03/11 a 30.11.2009.

Art. 3º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 4º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria.

Art. 5º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006.

Art. 6º O selo de vistoria, referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado no ato da vistoria do presente exercício.

Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Resolução acarretará multa do item 1.6 contida no Código Disciplinar do Decreto nº 11.471/1992.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.