Resolução SMTR nº 1.868 de 17/02/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas relativas a vistoria de todos os veículos de aluguel, de propriedade dos autorizatários do subsistema de transporte especial complementar de passageiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.740 de 12.07.2002, a Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006, a Lei nº 3.360 de 07.01.2002, a Lei nº 9503/1997 e o Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT);

CONSIDERANDO que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o Autorizatário Autônomo quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

RESOLVE :

Art. 1º Os Autorizatários Autônomos deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos, previstos em Lei:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o autorizatário e o(s) motorista(s) auxiliar(es);

II - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2009;

III - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2009;

IV - Certificado de Homologação para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível dentro da validade;

V - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2009 - DARM;

VI - Carteira Nacional de Habilitação do Autorizatário e auxiliar(es) na categoria "D", dentro da validade;

VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além daquele por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

VIII - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do autorizatário autônomo;

IX - Certidões Negativas dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal atualizadas do autorizatário e do(s) motorista(s) auxiliar(es);

X - Certificado de dedetização contra insetos, dentro da validade;

XI - Comprovante do pagamento da Contribuição Sindical do exercício, do autorizatário e auxiliar(es).

Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2009, será realizada de acordo com o seguinte calendário:

Final de Placa do veículo
Período para Vistoria
00, 10, 20, 30 e 40
02/03 a 13.03.2009
50, 60, 70, 80 e 90
16/03 a 31.03.2009
01, 11, 21, 31 e 41
01/04 a 15.04.2009
51, 61, 71, 81 e 91
16/04 a 30.04.2009
02, 12, 22, 32 e 42
04/05 a 15.05.2009
52, 62, 72, 82 e 92
18/05 a 29.05.2009
03, 13, 23, 33 e 43
01/06 a 15.06.2009
53, 63, 73, 83 e 93
16/06 a 30.06.2009
04, 14, 24, 34 e 44
01/07 a 15.07.2009
54, 64, 74, 84 e 94
16/07 a 31.07.2009
05, 15, 25, 35 e 45
03/08 a 14.08.2009
55, 65, 75, 85 e 95
17/08 a 31.08.2009
06, 16, 26, 36 e 46
01/09 a 15.09.2009
56, 66, 76, 86 e 96
16/09 a 30.09.2009
07, 17, 27, 37 e 47
16/10 a 30.10.2009
57, 67, 77, 87 e 97
01/10 a 15.10.2009
08, 18, 28, 38 e 48
03/11 a 13.11.2009
58, 68, 78, 88 e 98
16/11 a 30.11.2009
09, 19, 29, 39 e 49
01/12 a 15.12.2009
59, 69, 79, 89 e 99
16/12 a 30.12.2009

Parágrafo único. A programação a que se refere este artigo, deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidente, doença e/ou viagem. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos nos respectivos períodos, devidamente justificados e comprovados, de acordo com o final de placa.

Art. 3º O selo de vistoria referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado no ato da vistoria do presente exercício.

Art. 4º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 5º Os veículos que por diversos motivos não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas;

Art. 6º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);

- Certificado de Vistoria.

Art. 7º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada na Lei nº 3.360/2002 e Decreto nº 21.740/2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.