Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 1.864 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2009

Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS acrescer o orçamento da etapa emergencial do projeto SINOCON - Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução Autorizativa nº 171, de 27 de abril de 2005, o que consta do Processo nº 48500.000549/2004-51, e

Considerando que:

O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS foi autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, sob a fiscalização e regulação da ANEEL;

A ANEEL autorizou o ONS a continuar a implantação da etapa emergencial do Projeto Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON; e

O ONS, atendendo o disposto no § 4º do art. 3º da Resolução Autorizativa nº 1.425, de 24 de junho de 2008, apresentou demonstrações detalhadas e justificativas referentes ao acréscimo ao orçamento original aprovado para o Projeto SINOCON,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS acrescer em R$ 23.690.740,18 (vinte e três milhões, seiscentos e noventa mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), o orçamento aprovado pela Resolução Autorizativa nº 171, de 27 de abril de 2005, que autorizou o ONS continuar a implementação da Etapa Emergencial do Projeto 11.1 do Plano de Ação 2005/2007, Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON, conforme Anexo I.

Art. 2º A execução orçamentária estará sujeita à aprovação da respectiva prestação de contas, nos termos da Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO I

Acréscimo de Orçamento da Etapa Emergencial do Projeto SINOCON.

ITEM VALORES R$ 
Reajustes Contratuais 11.301.695,72 
Pleitos Comerciais e Ociosidade 12.389.044,46 
TOTAL de acréscimo orçamentário 23.690.740,18