Resolução SMTR nº 1.859 de 29/01/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2002

Estabelece normas relativas a vistoria dos veículos de propriedade dos autorizatários autônomos do transporte escolar.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.519/1992, Lei nº 2.522/96 de 04.12.1996, Lei nº 6.094 de 30.08.1974, Decreto nº 14.918/1996, Resolução CONTRAN nº 205/06 de 20.10.2006 e Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997, art. 136 inciso II;

CONSIDERANDO que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997 (Código Brasileiro de Trânsito) é a que norteia e disciplina e padroniza as questões de segurança apresentação e técnica dos veículos automotores;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Autorizatários Autônomos do Transporte Escolar quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

CONSIDERANDO os padrões técnicos e de segurança com vistas ao Transporte do segmento de Escolares;

RESOLVE:

Art. 1º Os Autorizatários Autônomos de Transporte Escolar deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos originais, previstos em Lei:

I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o motorista;

II - Imposto Sindical;

III - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2009;

IV - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretária Estadual de Fazenda para o exercício de 2009;

V - Carteira Nacional de Habilitação dentro da validade, categoria "D";

VI - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização do exercício 2009 TFTP;

VII - Certidões Negativas dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal de que trata o art. 329 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 do Autorizatário, do motorista auxiliar e do monitor, atualizadas e dentro da validade;

VIII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (RESOLUÇÃO SMTR Nº 780 DE 30/SET/1996);

IX - Certificação de dedetização contra insetos atualizada;

X - Apresentar todos os documentos que se encontram desatualizados e com validade vencida no cadastro - antes da realização da vistoria o Autorizatário poderá efetuar verificação de sua situação cadastral via Internet;

XI - CSV (certificado de Segurança Veicular), dentro da validade.

Art. 2º A vistoria para o exercício de 2009 será realizada de acordo com o calendário abaixo:

1ª VISTORIA ANUAL

Finais de placa
Data
Todos os finais de placa
09.02.2009 a 31.03.2009
Inclusive nos sábados, 14/28 de fevereiro de 2009 e 07/14/21/28 de março de 2009

2ª VISTORIA ANUAL

Finais de placa
Data
Todos os finais de placa
01.07.2009 a 31.07.2009

Art. 3º A programação a que se refere o art. 2º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo, doença ou motivo de impedimento por processo judicial ou administrativo junto ao DETRAN/RJ. Os pedidos de prorrogação de vistoria somente serão considerados se requeridos 05 (cinco) dias antes do fim dos respectivos períodos e devidamente comprovados.

Art. 4º Os documentos que deverão ser apresentados por ocasião da 2ª vistoria serão somente os que se encontrarem vencidos ou desatualizados.

Art. 5º Os veículos devem ser apresentados à Pista de Vistoria, lavados, aspirados e dedetizados e em perfeito estado de utilização no Transporte Escolar.

Art. 6º Fica obrigatório o registro dos monitores e motoristas auxiliares, devendo ser registrado antes da apresentação do veiculo para a vistoria, nas Coordenadorias Regionais de Transporte, através de processo administrativo.

Art. 7º O Autorizatário deverá apresentar, através de requerimento próprio, os documentos para inclusão de Auxiliares do Transporte, a que se refere o caput do artigo anterior, os quais deverão ser cópias devidamente autenticadas, conforme relação abaixo:

IX - Identidade;

X - CPF;

XI - CNH "D" (somente motorista);

XII - Comprovante de Residência e telefone;

XIII - Certidões Criminais Negativas - 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios, dentro da validade;

XIV - Inscrição INSS;

XV - 01 (uma) foto 5x7;

XVI - Atestado médico de não ser portador de doença infecto contagiosa;

XVII - Imposto Sindical.

Art. 8º Os motoristas auxiliares de que trata o art. 6º não poderão ser registrados, se cometeram nos últimos 12 meses infrações graves ou gravíssimas ou se reincidente em infração média. (Inc. 6º art. 138 do CTB)

Art. 9º Os veículos que não se enquadram nas especificações técnicas do art. 28 do Decreto nº 11.519/1992, os quais foram autorizados seu ingresso no Modal Escolar, realizarão suas vistorias até que tenham sido vencidas a vida útil dos veículos. Para os veículos caminhoneta tipo van com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros não serão vistoriados os que excederem a 11 (onze) anos a contar do primeiro licenciamento, sendo possível prorrogação por mais 01 (um) ano, se comprovada a eficiência operacional e estado geral do veículo, conforme estabelecido no Decreto nº 27.672/2007.

Art. 10. Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento de transporte: CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transportes) e Certificado de Vistoria.

Parágrafo único. Os documentos que constam neste caput são de porte obrigatório, não sendo permitido portar cópia mesmo que autenticada.

Art. 11. Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/06 de 20.10.2006.

Art. 12. O selo de vistoria, referente à última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado quando da fiscalização subseqüente na Pista de Vistoria;

Art. 13. O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Decreto nº 11.519/1992.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.