Resolução SMTR nº 1.858 de 29/01/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2002

Estabelece normas relativas a vistoria dos ônibus convencionais e especiais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto "E" nº 13.965/1958, Decreto nº 12.713/1994 e a Resolução CONTRAN nº 205/06 de 20.10.2006;

CONSIDERANDO que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as Empresas de Ônibus quanto a documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da SMTR;

RESOLVE:

Art. 1º As Empresas de Ônibus deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos originais, previstos em Lei:

I - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN/RJ para o exercício de 2009;

II - Comprovante de pagamento do IPVA, juntamente com o DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda, para o exercício de 2009;

III - Carteira Nacional de Habilitação, do condutor do veículo, dentro da validade, categoria "D";

IV - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros do exercício - DARM-RJ/2009;

V - Certificado de dedetização contra insetos, atualizado, por veículo;

VI - Certificado de Vistoria da última vistoria do veículo.

Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2009 será realizada de acordo com o seguinte calendário:

Final de Placa do veículo
Período para Vistoria
0
09/02 a 06.03.2009
1
02/03 a 31.03.2009
2
01/04 a 30.04.2009
3
04/05 a 29.05.2009
4
01/06 a 30.06.2009
5
01/07 a 31.07.2009
6
03/08 a 31.08.2009
7
01/09 a 30.09.2009
8
01/10 a 30.10.2009
9
03/11 a 30.11.2009

Parágrafo único. A programação a que se refere o caput, deverá ser estritamente respeitada salvo por motivos operacionais ou por razões de acidente, devidamente comprovado. Os pedidos de prorrogação somente serão considerados se requeridos nos respectivos períodos.

Art. 3º O selo de vistoria referente a última inspeção realizada no veículo, deverá ser retirado quando da vistoria anual 2009, na Pista de Vistoria.

Art. 4º Nas substituições dos veículos, fica obrigatório a apresentação dos selos de vistoria dos carros baixados, quando da apresentação do veículo substituto.

Art. 5º Nas Baixas dos veículos, fica obrigatório a apresentação dos selos de vistoria e cópia dos certificados dos mesmos, anexado ao processo de baixa, após o deferimento.

Art. 6º Os veículos deverão ser apresentados na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados em perfeito estado de uso e conservação.

Art. 7º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:

- Certificado de Vistoria;

- CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte).

Art. 8º Fica autorizada a antecipação de até 03 (três) finais de placa consecutivos ao período da tabela de vistoria, desde que previamente autorizado pelo Gerente da GFV - Gerência de Fiscalização e Vistoria.

Art. 9º Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006.

Art. 10. O descumprimento desta Resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Decreto nº 10.842/1988.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.