Resolução COFECON nº 1.854 de 10/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2011

Cria e regula a Gincana Nacional de Economia.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no processo nº 15.094/2011, ad referendum, do Plenário;

Considerando a atribuição de contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica conferida pelo art. 7º alínea "a" da Lei nº 1.411/1951;

Considerando a necessidade de estimular a integração entre as Instituições de Ensino de Ciências Econômicas, os estudantes de Economia e os Conselhos Regionais de Economia;

Resolve:

Art. 1º Fica criada a Gincana Nacional de Economia, competição de caráter educacional, a ser realizada mediante sucessivas edições convocadas por Resolução específica contendo o Edital com o Regulamento respectivo, que obedecerá aos critérios gerais fixados nesta Resolução.

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 2º O Conselho Federal de Economia promoverá a Gincana Nacional de Economia, com os seguintes objetivos:

I - estimular a integração entre as INSTITUIÇÕES DE ENSINO de Ciências Econômicas e seus alunos de Economia;

II - desenvolver e aplicar os conceitos, conciliando a prática com a teoria;

III - possibilitar aos participantes uma simulação na administração restrita de variáveis macroeconômicas;

IV - proporcionar envolvimento dos estudantes de Economia com as atividades dos Conselhos Regionais de Economia.

Art. 3º A Gincana será realizada anualmente, preferencialmente, na mesma data e no mesmo local da realização do SINCE - Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia ou Congresso Brasileiro de Economia - CBE, ou em local e período definidos pelo Plenário do COFECON.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 4º A competição se destina a estudantes de graduação sequencial e formação tecnológica presencial, semipresencial e a distância, em Ciências Econômicas, regularmente matriculados em instituições de ensino superior dos Estados Brasileiros credenciados pelo MEC - Ministério da Educação, não havendo limitações relativas a período ou idade.

§ 1º Um mesmo participante não poderá integrar mais de uma equipe.

§ 2º Os participantes de curso a distância serão considerados como alunos inscritos da unidade da Federação de seu domicilio, devendo comprovar quando solicitado.

Art. 5º Poderão participar, preferencialmente, da Gincana Nacional de Economia os estudantes vencedores das Gincanas Regionais de Economia, atendidos os seguintes critérios:

I - os Conselhos Regionais de Economia - CORECONs deverão inscrever até 3 (três) duplas de estudantes de 3 (três) Instituições de Ensino distintas, vencedoras das Gincanas realizadas no seus respectivos estados;

II - caso não tenha sido realizada a Gincana Regional, os Conselhos Regionais de Economia - CORECONs poderão selecionar até 3 (três) duplas de estudantes de 3 (três) Instituições de Ensino distintas para inscrição na Gincana Nacional;

III - em caso de desistência justificável de algum participante, durante o período da inscrição, a faculdade deverá substituir por outra dupla de estudantes, nas mesmas condições mencionadas para os demais;

IV - os integrantes das duplas deverão estar matriculados na mesma instituição de ensino.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Economia poderão inscrever gratuitamente as duplas de estudantes pelo site www.cofecon.org.br/gincana mediante preenchimento completo do formulário e Termo de Aceite para Inscrição.

§ 1º O cronograma da Gincana e os prazos para inscrição de cada edição serão regulados por meio de Resolução específica contendo o Edital com o Regulamento respectivo.

§ 2º A inscrição efetuada no site acarreta confirmação de participação das duplas na Gincana. Na hipótese de ausência da dupla representante devidamente inscrita no site, a instituição de ensino arcará com o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) referente às despesas de garantia de reserva de hospedagem.

§ 3º Os participantes autorizam a cessão de seus dados cadastrais ao Conselho Federal de Economia e aos Conselhos Regionais de Economia para utilização em futuras ações referentes à Gincana, assim como cedem seus direitos e autorizam a veiculação de seus nomes, voz e imagem de forma gratuita para a divulgação da competição, por tempo indeterminado, tanto no Brasil quanto no exterior.

§ 4º As duplas participantes se comprometem em representar o seu Estado na grande final de cada Edição da Gincana Nacional de Economia.

§ 5º Caso necessário, será disponibilizada às equipes declaração de participação para ser apresentada na instituição de ensino ou no local de trabalho, desde que formalmente solicitada.

Art. 7º A participação na Gincana Nacional de Economia implica necessariamente no aceite integral e irrevogável de todos os termos, condições e cláusulas da presente Resolução.

Art. 8º É vedada a participação na competição de qualquer empregado, estagiário ou terceirizado que mantenha vínculo profissional com o sistema CORECON/COFECONs, assim como professores e coordenadores.

Art. 9º Todos os participantes terão isenção de taxa na obtenção de registro como estudante junto ao seu respectivo Conselho Regional de Economia durante a realização da Gincana. Para o registro deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente e apresentados os documentos previstos.

Art. 10. A participação na Gincana não implica em nenhum recolhimento de taxa de inscrição ou qualquer outra taxa de participação, desde que a equipe compareça ao evento, conforme § 2º do art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO III
DO JOGO

Art. 11. A competição se dará por meio de um jogo simulador com elementos de política econômica, macroeconomia e conhecimentos de economia em geral, estimulando os participantes ao aprofundamento no estudo das disciplinas.

Art. 12. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economia providenciarão a divulgação do edital de regulamento de cada edição da Gincana junto às Instituições de Ensino Superior dos Estados Brasileiros credenciados pelo MEC - Ministério da Educação.

Art. 13. Todos os documentos e orientações necessárias para a preparação das equipes nas Instituições de Ensino estarão disponíveis para download no site da Gincana (cofecon@cofecon.org.br/gincana), além das informações contendo as instruções de uso do software relacionadas à competição.

Art. 14. O suporte será prestado pelo Setor de Informática do Conselho Federal de Economia, por meio do e-mail gincana@cofecon.org.br ou pelo telefone (61) 3208-1800, no horário das 9h às 18h.

Art. 15. A instalação e utilização do software são de responsabilidade da Instituição de Ensino participante cabendo ao Conselho Federal de Economia fornecer todas as informações e orientações necessárias para auxiliar no esclarecimento de eventual dificuldade.

Art. 16. O Conselho Federal de Economia não se responsabiliza pela indevida utilização do software ou eventual prejuízo ocorridos na instalação, sendo necessária a leitura do manual do software e a aceitação do termo de utilização antes de proceder à instalação.

CAPÍTULO IV
DA COMPETIÇÃO

Art. 17. O número de fases, as escolas participantes, os nomes dos alunos, os horários das partidas, os critérios de classificação e eventual composição de chaves dependerão da quantidade de inscrições.

Parágrafo único. Cada fase terá regras próprias que deverão ser cumpridas por todos os participantes.

Art. 18. O Conselho Federal de Economia disponibilizará os equipamentos necessários à realização dos jogos, oferecendo condições para todas as equipes.

Art. 19. A disponibilização de equipamentos prevista no artigo anterior visa preservar o princípio da isonomia a todas as equipes participantes.

Art. 20. Não haverá espaço para torcida ou visitantes no local da competição, sendo os dados dos jogos disponibilizados no site da Gincana ao final de cada fase.

CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E DESLOCAMENTO

Art. 21. Cada Conselho Regional de Economia providenciará transporte e hospedagem em hotel próximo ao local do evento para as equipes participantes.

Art. 22. O Conselho Federal de Economia providenciará alimentação durante o período da competição para todas as equipes participantes, desde que informados os nomes dos representantes, até um dia após a data prevista para confirmação das inscrições.

Art. 23. As despesas com alimentação fora do horário da competição deverão ser custeadas pela faculdade, alunos participantes, apoiadores ou entidade representativa que se proponha a custear.

CAPÍTULO VI
DAS PREMIAÇÕES

Art. 24. Os prêmios contemplarão os integrantes das equipes vencedoras da competição, podendo ser estabelecidos para até 3 (três) duplas concorrentes em ordem de classificação, definidos os valores dos prêmios nos editais de cada edição da Gincana.

Art. 25. Serão entregues também aos participantes e às Instituições de Ensino certificados de participação na Gincana em cerimônia de encerramento dos jogos e comemoração dos vencedores.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 26. Serão desclassificadas as equipes que tentarem invadir e/ou violar os sistemas do jogo ou tentarem, de qualquer forma, adulterar os resultados de equipes na competição.

Art. 27. Serão desclassificadas também as equipes que, por si ou por seus integrantes, agirem de forma inadequada, irresponsável, desrespeitosa ou anti-ética em relação às demais equipes, colegas e interlocutores da Coordenação da Gincana e do Conselho Federal de Economia, bem como aquelas que deixarem de comparecer em qualquer das fases da competição.

Art. 28. Estarão desclassificadas da competição as equipes que não apresentarem, quando solicitadas, os comprovantes de matrícula de todos os seus componentes, ou quaisquer outros documentos eventualmente necessários para atestar a veracidade das informações e o preenchimento das condições exigidas para participação no jogo.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES ORGANIZADORA E JULGADORA

Art. 29. Será constituída uma Comissão Organizadora e uma Comissão Julgadora para cada edição da Gincana Nacional de Economia, a serem coordenadoras por um membro do Plenário do Conselho Federal de Economia.

Art. 30. Caberá à Comissão Julgadora o recebimento, análise e solução, à luz do Edital de Regulamento de cada Edição, de ocorrências apresentadas pelos competidores.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora e/ou Comissão Julgadora, cujas decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis.

Art. 32. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho