Resolução ARCE nº 185 DE 10/06/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jun 2014

Aprova a revisão extraordinária da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o Estado do Ceará e a Cegás.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia 10 de junho de 2014; e

Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º, inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e o Anexo I;

Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e o Anexo I;

Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobras (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;

Considerando que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS-PR Nº 071/2014, de 12 de maio de 2014, encaminhou proposta de revisão tarifária, em função dos novos preços do gás natural a serem praticados pela Petrobras a partir de 1º de maio de 2014, conforme correspondência GE-MC/VGN/VGN-IV 020/2014;

Considerando o conteúdo do processo PGAS/CET/005/2014, referente à revisão tarifária extraordinária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;

Considerando os pareceres e a Nota Técnica que instruem o processo PGAS/CET/005/2014,

Resolve:

Art. 1º Proceder a revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela CEGÁS a partir de 02 de maio de 2014, que passa a ser de R$ 0,5718/m³, sendo R$ 0,4966/m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,0752/m³ de Margem Bruta (MB) de distribuição (estabelecida pela Resolução nº 172, de 04 de julho de 2013).

Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 2º A tarifa aprovada tem como referência:

I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³

II - temperatura: 20º C

III - pressão: 1 atm

Art. 3º A CEGÁS deverá divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2014.

Fábio Robson Timbó Silveira

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSELHEIRO DIRETOR