Resolução INSS nº 185 de 15/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2012
Dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando que o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, definem que as consignações em benefício podem ser fixadas em até 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.
Art. 2º Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:
I - para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento); (Redação do inciso dada pela Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018).
Nota: Redação Anterior:I - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20 % (vinte por cento);
II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018).
Nota: Redação Anterior:II - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25 % (vinte e cinco por cento); e
III - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação do inciso dada pela Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018).
Nota: Redação Anterior:III - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30 % (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.
IV - para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício. (Inciso acrescentado pela Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD