Resolução COFECON nº 1.845 de 23/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2011
Cria e regula o Programa de Planejamento Estratégico e Gestão do Sistema COFECON/CORECONs.
O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 6.537, de 19 de junho de 1978, e o inciso XIII do art. 18 do Regimento Interno do COFECON, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, tendo em vista o que consta no processo 14.595/2010, ad referendum do Plenário;
Considerando a iminente necessidade de elaboração e implementação do Planejamento Estratégico no Sistema COFECON/CORECONs;
Resolve:
Art. 1º Instituir o PROGRAMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO DO SISTEMA COFECON/CORECONs a ser realizado na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regional de Economia promoverão as Oficinas de Trabalho com o objetivo de elaborar um programa participativo que busque a identificação e características dos problemas existentes no Sistema COFECON/CORECONs, suas causas e efeitos de forma a compreendê-los e superá-los em um período de tempo determinado, contemplando:
I - Construção da Declaração da Missão do COFECON;
II - Construção da Declaração da Visão do COFECON;
III - Identificação dos Temas Críticos (Temas Estratégicos), tanto internos como externos;
IV - Elaboração do Balanced Scorecard;
V - Definições dos Objetivos Estratégicos;
VI - Elaboração do Mapa Estratégico;
VII - Identificação e priorização dos Projetos Estratégicos;
VIII - Elaboração dos Projetos Estratégicos;
IX - Consolidação do Plano Estratégico;
X - Elaboração de Planos Operacionais para cada Projeto Estratégico;
XI - Implementação dos Projetos Estratégicos.
Art. 3º As oficinas de trabalho serão realizadas em data e local definidos pelo COFECON.
Art. 4º São participantes das oficinas de trabalho os Conselheiros Federais Coordenadores de Comissões Permanentes e Temáticas do COFECON; os Presidentes dos Conselhos Regionais de Economia; os Coordenadores de Cursos Acadêmicos; representantes de Entidades de Economia indicados pela Comissão de Planejamento Estratégico e Gestão, bem como os funcionários do COFECON designados para tal fim.
§ 1º O custeio da participação nas oficinas de trabalho dos membros dos Conselhos Regionais com menos de 1.000 (mil) economistas adimplentes será arcado pelo Conselho Federal de Economia, ficando a cargo dos demais Conselhos Regionais as despesas dos seus respectivos participantes.
§ 2º É facultado aos Conselhos Regionais a inscrição de outros colaboradores para participação, às suas próprias expensas.
§ 3º Cumpre ao Conselho Regional informar ao Conselho Federal, com antecedência, de fatos que impeçam a participação dos seus membros previamente indicados.
§ 4º A critério do Presidente do COFECON poderão ser designados profissionais ou representantes de outras Entidades.
Art. 5º É do Conselho Federal de Economia a responsabilidade pela organização e logística dos encontros, compreendendo:
I - aviso aos CORECONs sobe as datas de realização;
II - local para realização do evento e hotel para hospedagem dos participantes custeados;
III - emissão de passagens e reserva para hospedagem, quando as despesas forem custeadas pelo COFECON;
IV - contratação de profissional(is) moderador(es) para condução do evento, justificada a necessidade;
VI - colher previamente dos participantes sugestões de temas iniciais a serem debatidas ou utilizadas nos trabalhos desenvolvidos ao longo das oficinas.
Art. 6º A escolha de empresas aéreas e hotéis é da exclusiva responsabilidade do COFECON, que buscará o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência.
Art. 7º Poderá o Presidente do COFECON, observando o principio da economicidade, não disponibilizar qualquer espécie de repasse financeiro do Conselho Federal aos componentes do Sistema que participem do encontro, seja a título de diárias, ajuda de custo ou qualquer espécie de reembolso ou adiantamento.
Art. 8º Quando verificada a hipótese de condução dos trabalhos por moderador, deverá constar do contrato firmado a obrigação de apresentação de relatório final em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis contados do encerramento das Oficinas.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALDIR PEREIRA GOMES