Resolução COFECON nº 1.843 de 17/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2011
Decreta a intervenção do CORECON/PE e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978,
Considerando a necessidade imperiosa de preservação do funcionamento das atividades do Conselho Regional de Economia da 3ª Região - PE;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Economia constituem em seu conjunto uma Autarquia, ao teor do art. 6º da Lei nº 1.411/1951, cabendo ao Conselho Federal de Economia adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades do sistema, previstas em lei, entre as quais a fiscalização do exercício profissional;
Considerando a complexidade dos problemas administrativos e financeiros do CORECON/PE, que o levaram à insolvência e à inviabilização operacional, e que comprometeram o funcionamento daquele Conselho, conforme certificado pela Comissão de Tomada de Contas e reconhecidos pelo atual Presidente da autarquia (Processo nº 14.890/2010) e que impedem até mesmo a realização de um novo procedimento eleitoral;
Considerando as falhas encontradas no processo eleitoral que culminaram na anulação do procedimento;
Considerando o término do mandato do atual Presidente e a inexistência de um substituto escolhido pela vontade dos Economistas em condições de voto;
Considerando o reconhecimento da impossibilidade de atuação do CORECON/PE para a regularização da situação;
Considerando a necessidade de providências urgentes, com a finalidade de manter a unidade no sistema e a regularidade da prestação dos serviços aos economistas de Pernambuco;
Resolve:
Art. 1º Decretar, ad referendum do Plenário, a Intervenção Federal no Conselho Regional de Economia da 3ª Região - PE, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, devendo ser apuradas e sanadas as irregularidades apontadas no Relatório da Comissão de Tomadas de Contas e no parecer da Assessoria Jurídica do COFECON nº 297.
Art. 2º A intervenção visa a restabelecer a normalidade da situação econômico-financeira e administrativa do Conselho Regional de Economia da 3ª Região - PE, a fim de manter a continuidade dos serviços, a eficiência e a segurança da fiscalização da profissão de Economista naquele Estado da Federação, além de apurar e sanar todas as irregularidades apontadas, inclusive com a realização de novo procedimento eleitoral.
Art. 3º Designar e dar posse ao Conselheiro Federal Nei Jorge Correia Cardim para a função de interventor;
§ 1º O Conselheiro Federal Nei Jorge Correia Cardim, na função de INTERVENTOR, encontra-se investido dos poderes de representação do CORECON/PE perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo adotar todos os procedimentos de gestão administrativa e financeira, assinar cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento.
§ 2º O Interventor encontra-se investido de todas as competências do Presidente do CORECON/PE, previstas no seu Regimento Interno;
§ 3º O Interventor deverá apresentar ao Conselho Federal de Economia, mensalmente, relatório de todas as suas atividades junto ao CORECON/PE.
§ 4º Caberá ao Interventor, a seu critério, criar grupo de trabalho para auxiliá-lo no desempenho de sua função.
Art. 4º O apoio logístico, administrativo e a fonte dos recursos destinados à intervenção advirão do COFECON.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PEREIRA GOMES