Resolução ARCE nº 184 DE 23/05/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Procede o reposicionamento tarifário provisório da tarifa média dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário da companhia de água e esgoto do Ceará, sujeitos à fiscalização e regulação por parte da ARCE .

O Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. IX e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, inc. XI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e

Considerando o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009, que define a ARCE como entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico prestados pela CAGECE, nos termos da referida lei;

Considerando os termos da Resolução Arce nº 164, de 31 de janeiro de 2013, que institui o mecanismo de Reposicionamento Tarifário Provisório - RTP, a ser aplicado à tarifa média dos serviços de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, especialmente o disposto nos termos do art. 3º, da referida Resolução;

Considerando os autos do processo administrativo PCSB/CET/0001/2014, que trata da aplicação da Resolução Arce nº 164, de 31 de janeiro de 2013;

Resolve:

Art. 1º Proceder o Reposicionamento Tarifário Provisório a ser aplicado à tarifa média dos serviços de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará, nos municípios do interior do Estado do Ceará, amparados pelo poder regulatório desta Agência, equivalente a 7,5071% sobre a tarifa média. Passando a mesma de R$ 2,38 (dois reais e trinta e oito centavos) para R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos) por metro cúbico (m³) faturado.

Art. 2º O cumprimento do disposto nesta resolução deve observar as cláusulas constantes nos contratos de concessão firmados entre a Companhia e os municípios do interior do Estado do Ceará.

Art. 3º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará deverá divulgar, na imprensa oficial do Estado do Ceará e em veículo publicitário local de grande circulação, os novos valores tarifários a serem praticados, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua vigência.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2014.

Fábio Robson Timbó Silveira

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSELHEIRO DIRETOR