Resolução CJF nº 184 de 12/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2012
Dispõe sobre os limites máximos para realização e apuração das despesas de pessoal para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , para os tribunais regionais federais e para o Conselho da Justiça Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo nº 2001160727;
Considerando as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que fixa limites para despesas com pessoal;
Considerando os valores fixados pela Resolução nº 26/2006 do Conselho Nacional de Justiça , destinados ao Poder Judiciário da União para cumprimento das disposições contidas no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ;
Considerando o Acórdão nº 3244/2011, do Tribunal de Contas da União, de dezembro próximo passado, que determina a elaboração e publicação do Relatório de Gestão Fiscal de forma individualizada para cada tribunal regional federal e para o Conselho da Justiça Federal;
Considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito do Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ad referendum,
Resolve:
Art. 1º Fixar os limites máximos para a realização e apuração das despesas de pessoal para cada tribunal regional federal e para o Conselho da Justiça Federal, segundo os parâmetros da Resolução CNJ nº 26/2006 , nos seguintes percentuais:
Limites | CJF | TRF 1ª | TRF 2ª | TRF 3ª | TRF 4ª | TRF 5ª | TOTAL |
Limite legal | 0,024685 | 0,458245 | 0,257251 | 0,356130 | 0,306402 | 0,229255 | 1,631968 |
Limite Prudencial | 0,023451 | 0,435333 | 0,244388 | 0,338324 | 0,291082 | 0,217792 | 1,550370 |
§ 1º Estão inclusos nos percentuais atribuídos aos tribunais regionais federais elencados no caput, as respectivas seções judiciárias.
§ 2º Os tribunais regionais federais e o Conselho da Justiça Federal ficam responsáveis pela elaboração e publicação dos respectivos relatórios de gestão fiscal a partir do período de apuração relativo ao 3º quadrimestre de 2011, inclusive.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ARI PARGENDLER
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 16.01.2012, Seção 1, pág. 85, com incorreção no original.