Resolução CJF nº 184 de 12/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2012

Dispõe sobre os limites máximos para realização e apuração das despesas de pessoal para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal previsto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , para os tribunais regionais federais e para o Conselho da Justiça Federal.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo nº 2001160727;

Considerando as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que fixa limites para despesas com pessoal;

Considerando os valores fixados pela Resolução nº 26/2006 do Conselho Nacional de Justiça , destinados ao Poder Judiciário da União para cumprimento das disposições contidas no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ;

Considerando o Acórdão nº 3244/2011, do Tribunal de Contas da União, de dezembro próximo passado, que determina a elaboração e publicação do Relatório de Gestão Fiscal de forma individualizada para cada tribunal regional federal e para o Conselho da Justiça Federal;

Considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito do Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º Fixar os limites máximos para a realização e apuração das despesas de pessoal para cada tribunal regional federal e para o Conselho da Justiça Federal, segundo os parâmetros da Resolução CNJ nº 26/2006 , nos seguintes percentuais:

Limites  CJF  TRF 1ª  TRF 2ª  TRF 3ª  TRF 4ª  TRF 5ª  TOTAL 
Limite legal  0,024685  0,458245  0,257251  0,356130  0,306402  0,229255  1,631968 
Limite Prudencial  0,023451  0,435333  0,244388  0,338324  0,291082  0,217792  1,550370 

§ 1º Estão inclusos nos percentuais atribuídos aos tribunais regionais federais elencados no caput, as respectivas seções judiciárias.

§ 2º Os tribunais regionais federais e o Conselho da Justiça Federal ficam responsáveis pela elaboração e publicação dos respectivos relatórios de gestão fiscal a partir do período de apuração relativo ao 3º quadrimestre de 2011, inclusive.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. ARI PARGENDLER

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 16.01.2012, Seção 1, pág. 85, com incorreção no original.