Resolução CFBM nº 184 de 26/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2010

Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no exercício de auditorias e dá outras providências.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do art. 10, da Lei nº 6.684/1979, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no art. 12 incisos III e IV do Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983;

Considerando, a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício de auditoria;

Considerando, que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;

Considerando, que a prática de auditoria executada pelos profissionais de Biomedicina se faz em consonância com os termos contidos na Lei nº 6.684/1979, e no Decreto Lei nº 88.439/1983, bem como, observando rigorosamente todos os preceitos legais, normas e regulamentos suplementares que envolvem esta atividade;

Considerando, a necessidade de disciplinar esta atividade exercida pelos profissionais biomédicos;

Considerando, que qualquer procedimento administrativo submetido ao Conselho Federal de Biomedicina, deverá observar as normas que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os procedimentos da Lei Federal nº 9.784/1999, que trata do rito administrativo no âmbito da administração pública, sem prejuízo das normas internas;

Considerando, as normas estabelecidas para as instituições públicas, privadas e particulares, dependente de avaliação e controle do profissional Biomédico Auditor, constituem procedimentos de interesse social/público e da saúde;

Considerando, que a auditoria exige conhecimento técnico/científico, e integrado das profissões para sua realização;

Considerando, a Resolução CNE/CES nº 2, de 19.02.2002 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina;

Considerando, que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação às condições sanitária e, ao mesmo tempo, prestar assistência e orientar a população na prevenção das incapacidades que por ventura possam ocorrer como resultado das doenças crônico-degenerativa, bem como, ao atendimento e cuidado humanizado àqueles com problemas já existentes;

Considerando, a necessidade de investir na capacitação de profissionais para o atendimento em Saúde Pública e Estratégias de Saúde da Família (ESF). E, reconhecer os problemas de saúde e os grupos de risco da comunidade e atuar no sentido de reverter ou tirá-los das clínicas e hospitais de referência;

Considerando, que os profissionais Biomédicos auditores atuam de maneira interdisciplinar e participativa em ações e serviços de saúde, numa perspectiva crítica voltada para percepção das necessidades e soluções alternativas aos interesses da população;

Considerando, que o profissional Biomédico desenvolve ações de Auditoria em Serviços e sistemas de Saúde; a fim de aprimorar a qualidade na prestação destes serviços; inclusive desenvolvendo e promovendo a formação de auditores especializados em planejamento, controle e avaliação;

Considerando, o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendida às qualificações que a lei estabelecer;

Considerando, a deliberação do Plenário do CFBM em Reunião realizada na cidade de Novo Hamburgo - RS, nesta data,

Resolve:

Art. 1º Habilitar o profissional Biomédico como Auditor, desde que especializado nesta respectiva área, a participar individualmente e/ou em equipes de auditoria.

Art. 2º As Atividades do profissional Biomédico como Auditor abrangem toda área de saúde, inclusive: Administração dos Serviços de Saúde; Estatística Aplicada à Saúde; Revisão de Contas; Hospitais dirigidos por Entidades Federais, Estaduais, Municipais e Particulares; Gestão de Convênios; Gerenciamento de Custos, dos quais incluem: -Organização Hospitalar; - Arquitetura Hospitalar; Sistema de Informações Aplicado na Organização; -Perfil do profissional Auditor; -Auditoria no SUS; -Auditoria na Saúde em geral; - Implantação de PSF em Clínicas e Hospitais Públicos e Particulares.

Art. 3º O profissional Biomédico especializado em auditoria, ainda, pela sua capacidade/finalidade poderá realizar suas atribuições como auditor em:

I - Demandas procedentes do Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da SES, procura direta de usuários e outros;

II - Contas hospitalares; sobretudo de hospitais particulares, Municipais, Estaduais e Federais;

III - Na aplicação dos recursos federais e estaduais repassados aos municípios;

IV - Acompanhar a realização de ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias;

V - Oferecer subsídios para atuação dos serviços Municipais, Estaduais e Federais, de auditoria; bem como, nos particulares quando solicitados.

VI - Participar de medidas de cooperação técnica entre os órgãos que compõem o sistema Nacional de Auditoria;

VII - Em procedimentos técnicos, científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas, operativas, de gestão e especiais;

VIII - Acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população; inclusive com acesso aos prontuários, pareceres médicos; Boletim de produção ambulatorial e relatório da situação de produção;

IX - Fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e Federal;

X - Auditorar a evolução do paciente através dos diagnósticos e pareceres dos profissionais médicos;

XI - Realizar auditorias e vistorias em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e Federal (ANVISA) com vistas a credenciamentos e acompanhamento em hospitais, clínicas públicas e particulares, dos planos de saúde em geral;

XII - Prestar Informações ao Ministério Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de parecer de auditoria no qual sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas dos estabelecimentos auditados;

XIII - Promover integração dos procedimentos de auditoria com as gerências de regulação, controle e avaliação e credenciamentos, convênios e contratos;

XIV - Disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário e/ou mesmo pactuado através de contrato;

XV - Encaminhar resultados das auditorias aos prestadores com medidas de correção, e acompanhar o seu cumprimento;

XVI - Orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos;

XVII - Quando solicitado, investigar distorções constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas;

XVIII - Instruir processos e articular com as equipes de controle, avaliação e auditoria a nível Federal/Estadual/Municipal, a realização das atividades de auditoria;

XIX - Elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços, apresentando os devidos relatórios.

Art. 4º Para o exercício das atividades retro mencionadas o profissional Biomédico auditor, obrigatoriamente deverá zelar pelo sigilo absoluto de suas atividades, respeitando a liberdade e a independência de outros profissionais, como integrante da equipe multiprofissional, executando-se no cumprimento do dever legal. Ainda, deverá estar devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional, e observando os preceitos éticos da profissão.

Art. 5º O profissional Biomédico doutorado/especializado como auditor poderá ministrar cursos para formação de auditor.

Art. 6º O profissional Biomédico auditor, no exercício de sua atividade, obedecerá irrestritamente às normas estabelecidas na Lei nº 8.689 de 7 de março de 1993, art. 6º, e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.651 de 28 de setembro de 1995, preservando os preceitos contidos nas Leis nºs 8.080/1990 e 8.142/1990, a Constituição Federal, bem como, as futuras modificações, caso haja.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

SERGIO ANTONIO MACHADO

Secretário-Geral