Resolução ANEEL nº 184 de 09/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003

Estabelece procedimentos e critérios para repasse às tarifas de fornecimento de energia elétrica das variações nos valores da quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ocorridas entre reajustes tarifários anuais.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, no art. 2º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, e no art. 1º da Portaria Interministerial nº 116, de 4 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Os procedimentos e critérios para repasse às tarifas de fornecimento de energia elétrica da Conta de Compensação de Variação de Valores da Quota de Recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CVACDE, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A CVACDE registrará as variações nos valores da quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ocorridas entre reajustes tarifários anuais.

Art. 2º O saldo da CVACDE é definido como o somatório das diferenças, positivas ou negativas, entre o valor da quota de recolhimento à CDE estabelecido na data do último reajuste tarifário anual e o valor da referida quota nas datas de pagamento, acrescido da respectiva remuneração financeira.

§ 1º A remuneração financeira incidirá desde a data de ocorrência da diferença de que trata o caput até o trigésimo dia anterior à data de reajuste tarifário anual subseqüente e será calculada com base na taxa de juros SELIC em igual período.

§ 2º Para pagamentos efetuados após a data do último reajuste tarifário anual referente a quota de recolhimento à CDE, cujo fato gerador seja anterior a mencionada data, serão utilizados para efeito de apuração da diferença de que trata o caput, o valor da quota na data de pagamento e o valor da quota na data do reajuste tarifário anual precedente.

§ 3º No cálculo do saldo da CVACDE, não serão considerados multa e juros de mora.

Art. 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá iniciar a contabilização do saldo da CVACDE, a partir de 10 de fevereiro de 2003, data de vencimento do primeiro pagamento da CDE.

Parágrafo único. A contabilização de que trata o caput será em conta específica a ser estabelecida em regulamento próprio da ANEEL.

Art. 4º O saldo da CVACDE referente ao trigésimo dia anterior à data de reajuste tarifário anual, calculado nos termos da fórmula definida no Anexo I desta Resolução, será remunerado pela taxa de juros SELIC até o quinto dia útil anterior ao referido reajuste tarifário anual.

§ 1º Parágrafo único. O saldo da CVACDE de que trata o caput será compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária nos 12 meses subseqüentes à data de reajuste tarifário anual.

§ 2º O saldo da CVACDE apurado entre o vigésimo nono dia anterior ao reajuste tarifário anual e a data do reajuste tarifário anual será compensado no reajuste tarifário anual subseqüente.

§ 3º A remuneração financeira das diferenças ocorridas no período de que trata o parágrafo anterior, será calculada desde a data de ocorrência da diferença até o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente.

Art. 5º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá enviar à ANEEL, no primeiro dia útil seguinte ao trigésimo dia anterior à data do reajuste tarifário anual, a documentação relativa à apuração do saldo da CVACDE até o trigésimo dia anterior à data do reajuste tarifário anual juntamente com a proposta de reajuste tarifário anual.

Parágrafo único. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá enviar à ANEEL, até às 18:00 horas do quarto dia útil anterior ao reajuste tarifário anual, a documentação relativa à apuração da remuneração do saldo da CVACDE entre o trigésimo dia anterior à data do reajuste tarifário anual e o quinto dia útil anterior ao reajuste tarifário anual.

Art. 6º Durante o período de que trata o § 1º do art. 4º, o saldo da CVACDE não compensado será remunerado com base na taxa de juros SELIC para o período, até a data de sua efetiva compensação.

§ 1º Para efeito de cálculo do índice de reajuste tarifário anual, a remuneração de que trata o caput será calculado nos termos da fórmula definida no Anexo II desta Resolução, utilizando-se uma taxa de juros projetada para o período de 12 meses subseqüente à data do reajuste tarifário anual.

§ 2º A taxa de juros projetada de que trata o parágrafo anterior será dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de reajuste anual, e a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros para prazo de doze meses.

§ 3º No final do período de que trata o § 1º do art. 4º, verificar-se-á se o saldo da CVACDE foi efetivamente compensado, levando-se em consideração as variações ocorridas entre o mercado de energia elétrica utilizado na definição do reajuste tarifário da concessionária e o mercado verificado nos 12 meses da compensação, bem como a diferença entre a taxa de juros projetada e a taxa de juros SELIC verificada, sendo eventual diferença na compensação do saldo da CVACDE considerada no reajuste tarifário subseqüente.

Art. 7º A conta a que se refere o art. 1º estará sujeita à fiscalização da ANEEL.

Parágrafo único. Caso se constate saldo da CVACDE discrepante do informado pela concessionária, será considerado, para efeito de compensação na data de reajuste tarifário anual, o valor do saldo validado pela fiscalização da ANEEL.

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos para repasse às tarifas de fornecimento de energia elétrica das variações nos valores da quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, constantes desta Resolução também aplicam-se quando da realização de revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

O saldo da CVACDE a ser compensado na data de reajuste tarifário anual da concessionária a que se refere o § 1º do art. 4º, será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

10ABR2003ResANEEL184Formula1

onde:

CDEi = valor da quota mensal de recolhimento à CDE na data de pagamento;

CDEr = valor da quota de recolhimento à CDE fixado na data do último reajuste tarifário anual;

n = número de pagamentos da quota de recolhimento à CDE;

SELICaci = taxa de juros SELIC acumulada entre o dia de ocorrência da diferença de que trata o art. 3º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente, expressa ao dia, calculada da forma indicada abaixo:

10ABR2003ResANEEL184Formula2

onde:

SELICj = taxa de juros SELIC, expressa ao dia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia útil j;

ki = número de dias úteis entre a data de ocorrência da diferença de que trata o caput do art. 2º e o trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual subseqüente.

Ao saldo da CVACDE apurado no trigésimo dia anterior ao reajuste tarifário anual será aplicado o disposto parágrafo único do art. 5º.

ANEXO II

A inclusão da remuneração de que trata o art. 6º no cálculo do índice de reajuste tarifário anual será realizada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

10ABR2003ResANEEL184Formula3

Onde:

PAR = percentual adicional ao reajuste tarifário para cobertura do saldo não compensado da CVACDE;

RA1 = receita de referência da concessionária, atualizada pelo Índice de Reajuste Tarifário Anual - IRT;

CVAICDE = 12 · R

10ABR2003ResANEEL184Formula4

CVACDE = Saldo da CVACDE a ser compensado nos 12 meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual;

TRF = Taxa mensal de remuneração financeira, que será dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de reajuste anual, e a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias para o prazo de 12 meses.