Resolução CJF nº 184 de 03/01/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1997
Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal.
O Vice-Presidente do Conselho da Justiça Federal no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão do Conselho da Justiça Federal, proferida nos autos do Processo nº 96240122, em sessão realizada no dia 17.12.1996, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, resolve:
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a Tabela de Custas constante no Anexo I e as Diretrizes Gerais constantes no Anexo II, propostas pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Normas Padronizadas de Cálculos, contendo os valores das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
Art. 2º. A Tabela de Custas será atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal.
Art. 3º. O Coordenador-Geral da Justiça Federal expedirá e distribuirá, sempre que necessário, a Tabela atualizada com valores em real, para facilitar e orientar os órgãos técnicos competentes.
Parágrafo único. Os preços referentes a cópias reprográficas simples ou autenticadas, autenticações, porte de retorno, desarquivamento de autos, aviso de recebimento-AR, editais e outros obedecerão ao que for disciplinado pelas Corregedorias de cada Tribunal Regional Federal.
Art. 4º. O pagamento das custas é feito mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no Edifício Sede da Justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 067, de 30 de novembro de 1992.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro Américo Luz
(DJU 07.01.1997)
ANEXO ITABELA DE CUSTAS
(Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996)
Base de Cálculo
em UFIR: R$ 0,9108
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
VALOR
DAS
CUSTAS
a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:
1% (um por cento) do valor da causa com
- mínimo de 10 (dez) UFIR 9,10
- máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR 1.639,44
b) PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra "a"
- mínimo de 5 (cinco) UFIR 4,55
- máximo de 900 (novecentas) UFIR 819,72
c) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA
10 (dez) UFIR 9,10
Observações:
1) O pagamento das custas judiciais na Tabela (DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL) letras a e b será efetuado pela metade por ocasião da distribuição do feito, pelo autor ou requerente, sendo a outra metade paga ao final ou na interposição de recurso, nos termos do artigo 14 e seus incisos, da Lei nº 9.289/96.
2) Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente. O litisconsorte ativo voluntário e o opoente (artigo 14, inc. IV, § 2º, da Lei 9.289/96).
3) Nos Mandados de Segurança de valor inestimável serão devidas as custas nos termos da Tabela I, "C", da Lei nº 9.289/96. Naqueles com valor atribuído a causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, a, da referida lei.
4) Nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual civil, será cobrado o valor integral da UFIR referente às custas.
TABELA IIDAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
VALOR
DAS
CUSTAS
a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, PELO VENCIDO, A FINAL
- 280 (duzentos e tenta)UFIR 255,02
b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS
- 100 (cem) UFIR 91,08
c) NOTIFICAÇÕES. INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS CAUTELARES
- 50 (cinqüenta) UFIR 45,54
TABELA IIIDA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
VALOR
DAS
CUSTAS
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
0,5% (meio por cento) do respectivo valor com
- mínimo de 10 (dez) UFIR 9,10
- máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR 1.639,44
Obs: As custas serão pagas pela parte interessada antes da assinatura do auto correspondente (observação constante da Lei nº 9.289/96).
TABELA IVDAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇA
VALOR
DAS
CUSTAS
CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA
valor fixo no importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR 0,36
CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA, POR FOLHA
valor fixo no importe de 10% (dez por cento) da UFIR 0,09
CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA
valor fixo no importe em UFIR 0,09
ARRECADAÇÃO
De todos os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas ou quaisquer outros procedimentos, as Secretarias das Varas terão registro que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de controle. Tal procedimento será disciplinado pela Corregedoria de cada Tribunal Regional Federal.
CUSTAS NA APELAÇÃO
É desnecessário atualizar o valor da causa, devendo ser recolhida a mesma quantidade de UFIR paga na distribuição do feito, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação do valor da causa.
O Valor das custas expresso em UFIR deverá constar da guia do DARF.
Nos processos ajuizados antes de 08.07.1996 (data da vigência da Lei nº 9.289/96), o valor da causa deverá ser atualizado por ocasião do pagamento das custas de apelação, recolhendo-se tão-somente 50% das custas devidas.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Caso o vencido, que não recorreu da sentença, ofereça defesa à execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas, no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a três (3) dias, sob pena de não ser apreciada a sua defesa ou impugnação.
REEMBOLSO DE CUSTAS
Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido reembolsará o vencedor das despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (artigo 14, inciso III, da Lei nº 9.289/96).
INCIDENTES PROCESSUAIS
Nos incidentes processuais autuados em apenso não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I, da citada lei.
PLURALIDADE DE AUTORES
Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, exigir-se-á de cada um pagamento de custas iguais as pagas, até o momento, pelo autor (artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.289/96).
CAUÇÃO OU FIANÇA
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (artigo 13, Lei nº 9.289/96)
INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para sua inscrição como dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/96).
ISENÇÕES
São isentos de pagamento de custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96):
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único, Lei nº 9.289/96).
Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (artigo 5º, Lei nº 9.289/96), bem como na reconvenção (artigo 7º, Lei nº 9.289/96).
VALOR DA CAUSA
Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então (artigo 14, § 3º, da Lei nº 9.289/96).
Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os encargos legais (artigo 6º, § 4º, da Lei nº 6.380/80).
CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS
Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o Executado deverá pagar a totalidade das custas, calculadas conforme a Tabela I, a, da Lei nº 9.289/96.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os Embargos à Execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Estes embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a Tabela I, da Lei nº 9.289/96.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
São devidas as custas pelo recorrente (artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96), salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.
PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS
Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção a regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no artigo 257 do CPC.
PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES FEDERAIS
Em caso de redistribuição a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais (artigo 9º, Lei nº 9.289/96).
MANDADOS DE SEGURANÇA
Nos Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa) serão devidas as custas nos termos da Tabela I, c, da Lei nº 9.289/96.
Nos Mandados de Segurança, com valor atribuído à causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, a.
PROCESSOS CRIMINAIS
Aplicam-se as custas da Tabela II (Ações Criminais em geral).
PROCESSOS TRABALHISTAS
Nas reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, a (ações cíveis em geral).
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei nº 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição.