Resolução COFECON nº 1.836 de 04/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2010
Atualiza os itens 1 a 3 do Capítulo 5.3.2 (Contribuições Parafiscais) e os itens 1 e 2 do Capítulo 5.3.3. (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 14.721/2010,
Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;
Considerando que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;
Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004;
Considerando o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs;
Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;
Resolve:
Art. 1º Atualizar os itens 1 a 3 do Capítulo 5.3.2 (Contribuições Parafiscais - Anuidades) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista que passa a vigorar com a seguinte redação: 1 - O valor integral das contribuições devidas anualmente aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimo e máximo constantes deste item:
Limites para as contribuições anuais
I - Pessoa física: Valor Mínimo: R$ 299,91 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Valor Máximo: R$ 353,78 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
II - Pessoa jurídica individual: Valor Mínimo: R$ 299,91 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos). Valor Máximo: R$ 353,78 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
III - Pessoa jurídica, conforme a tabela abaixo:
FAIXAS DE CAPITAL | VALOR ÚNICO |
até R$ 10.000,00 | 399,69 |
Acima de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | 499,88 |
Acima de R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 | 600,06 |
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00 | 702,33 |
Acima de R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00 | 800,43 |
Acima de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 | 896,44 |
Acima de R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | 944,54 |
Acima de R$ 200.001,00 até R$ 1.000.000,00 | 1192,82 |
Acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 | 1396,32 |
Acima de R$ 2.000.001,00 até R$ 3.500.001,00 | 1669,74 |
Acima de R$ 3.500.001,00 até R$ 7.000.000,00 | 2087,17 |
Acima de R$ 7.000.001,00 | 2713,32 |
OBS: A fixação das anuidades para o exercício de 2011 foi obtida aplicando-se o valor de 4,3585% sobre as anuidades vigentes no exercício de 2010, representando o valor acumulado do INPC/IBGE de setembro de 2009 a julho de 2010.
1.2 - O Anexo I deste capítulo contém tabela histórica do valor-base das anuidades desde a primeira edição desta consolidação.
1.3 - Os Conselhos Regionais de Economia deverão publicar, no Diário Oficial da respectiva Unidade da Federação, os valores das contribuições parafiscais, que deverão compreender entre os valores mínimos e máximos definidos neste item 1 acima.
1.3.1 - No caso de alterações promovidas pelo Conselho Federal de Economia nos valores constantes do item 1 deste capítulo, o prazo para deliberação e publicação a que se refere este subitem 1.3 será de até 30 dias a partir da publicação da alteração na Consolidação, limitado ao último dia do exercício financeiro.
1.3.2 - Em qualquer caso, os valores fixados por cada Conselho Regional de Economia não poderão exceder em 10% (dez por cento) os valores das respectivas anuidades vigentes para o exercício anterior.
1.4 - A não publicação no Diário Oficial da tabela de valores deliberada pelo Conselho Regional, na forma definida no subitem 1.3 acima, implicará na aplicação automática dos valores (inclusive descontos) referentes ao limite mínimo fixado no item 1 acima.
1.5 - Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, até o dia 01 de dezembro de 2010, em conformidade com a tabela dos valores deliberado pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial, se for o caso.
1.6 - Em qualquer caso, qualquer alteração neste capítulo ou publicação de Resolução de Conselho Regional nos termos do item 1, somente terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que for publicada, em observância ao princípio constitucional da anterioridade tributária, consagrado no art. 150 inc. III da Constituição Federal.
1.7 - Para efeitos de enquadramento na tabela deste item 1, inciso II, considera-se como "sem capital destacado" a pessoa jurídica do empresário individual registrado nos termos do item 12 do Capítulo 6.1.2 desta Consolidação.
2- A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.
2.1 - Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2011, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos.
2.2 - Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2011, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos.
2.3 - É vedada a alteração das datas de vencimento das anuidades fora das hipóteses deste item 2. 2.3.1 - É facultado ao CORECON organizar, para o pagamento das anuidades parceladas na forma dos subitens 2.1 e 2.2 acima, os respectivos boletos na forma de carnê contendo os valores nominais de cada parcela.
2.4 - O recebimento de qualquer contribuição devida não quita débitos anteriores (Art. 158 do Código Tributário Nacional).
2.5 - O primeiro registro do economista junto ao CORECON implica na exigibilidade apenas dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data da solicitação do registro e o final do respectivo exercício, sem prejuízo das hipóteses de remissão de que trata o item 4 adiante.
2.6 - O deferimento pelo CORECON do pedido de cancelamento ou suspensão do registro exclui a exigibilidade dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data da aprovação do cancelamento pelo CORECON e o final do respectivo exercício, sem prejuízo dos reconhecimentos de isenção de que trata o item 4 adiante.
3 - Sobre a anuidade vigente para o exercício, serão concedidos descontos até o limite dos seguintes percentuais:
I - Para pagamento em cota única
Percentual de desconto | Prazo de pagamento |
10% (dez por cento) | até 31 (trinta e um) de janeiro. |
5% (cinco por cento) | até 28 (vinte e oito) de fevereiro. |
Sem desconto | até 31 (trinta e um) de março. |
II - Para pagamento parcelado
Sem desconto | Prazo de pagamento |
1ª parcela | até 31 (trinta e um) de janeiro. |
2ª parcela | até 28 (vinte e oito) de fevereiro. |
3ª parcela | até 31 (trinta e um) de março. |
Observações: 1- Após o vencimento da parcela cobrar multa de 2%, mais 1% de juros ao mês. 2- Os pagamentos efetuados após 31 de março serão atualizados pelo INPC/IBGE, de acordo com o item 6 deste Capítulo.
3.1 - As datas de vencimento das contribuições parafiscais definidas neste capítulo são fixas, não podendo ser alterados pelos Conselhos Regionais de Economia. 3.1.1 - OS CORECONs poderão autorizar nas Resoluções respectivas que o banco receba as parcelas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) dias da data de vencimento de cada parcela.
Art. 2º Atualizar os itens 1 e 2 do Capítulos 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista que passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - São emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Economia os fixados neste capítulo.
1.1 - Os emolumentos aqui discriminados possuem a natureza jurídica de taxas, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da Lei nº 11.000/2004. 1.2. Respeitadas as disposições específicas deste capítulo, aplicam-se à arrecadação e gestão dos tributos e multas aqui mencionados todos os dispositivos gerais e operacionais contidos nos capítulos 5.3.1 e 5.3.2 desta consolidação.
2 - O valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimos e máximos constantes deste item.
FATO GERADOR | VALOR MÍNIMO | VALOR MÁXIMO |
Registro de pessoa física | R$ 25,22 | R$ 74,53 |
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista | R$ 29,82 | R$ 44,73 |
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via | R$ 29,82 | R$ 74,53 |
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física | R$ 29,82 | R$ 44,73 |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas físicas (alterações de nomes, especialização profissional, acervo técnico, etc.) | R$ 29,82 | R$ 44,73 |
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) | R$ 136,47 | R$ 136,47 |
Registro secundário de pessoa jurídica | R$ 136,47 | R$ 136,47 |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas jurídicas (regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, acervo técnico, etc.) | R$ 59,63 | R$ 59,63 |
2.1 - Os emolumentos são devidos exclusivamente em função dos fatos geradores especificados neste item, vedada à instituição de quaisquer outras modalidades.
2.1.1 - Não serão devidos emolumentos para expedição de carteiras profissionais exclusivamente nos casos em que se tratar de substituição do documento em papel para o novo modelo em cartão policarbonato, implantado pela Campanha Nacional de Recadastramento do COFECON.
2.2 - O disposto no subitem 2.1 acima não impede a cobrança por parte dos Conselhos Federal e Regionais de Economia do ressarcimento por outros serviços solicitados voluntariamente por terceiros, ou o recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos arts. 31 alínea ´d´ e 37 alínea ´f´ do Decreto nº 31.794/52, respectivamente.
2.2.1 - As demais receitas de que trata este subitem 2.2 não se revestem de caráter tributário.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PEREIRA GOMES
Presidente do Conselho
ANEXO I - GHISTÓRICO DO VALOR-BASE DAS ANUIDADES
Exercício 2010
Vigência | A partir de 01.01.2010 | Fonte: | Consolidação da legislação profissional do economista, Resolução COFECON 1.820/2009 |
Pessoa física | Valor Mínimo: R$ 287,38 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) Valor Máximo: R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) | ||
Pessoa Jurídica Individual | Valor Mínimo: R$ 287,38 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) Valor Máximo: R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) | ||
Pessoa jurídica | Em função das faixas de capital: | ||
FAIXAS DE CAPITAL | VALOR ÚNICO | ||
Até R$ 10.000,00 | R$ 383,00 | ||
Acima de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | R$ 479,00 | ||
Acima de R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 | R$ 575,00 | ||
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 40.000,00 | R$ 673,00 | ||
Acima de R$ 40.000,01 até R$ 50.000,00 | R$ 383,00 | ||
Acima de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 | R$ 767,00 | ||
Acima de R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 | R$ 859,00 | ||
Acima de R$ 200.001,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 953,00 | ||
Acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 1.143,00 | ||
Acima de R$ 2.000.001,00 até R$ 3.500.001,00 | R$ 1.338,00 | ||
Acima de R$ 3.500.001,00 até R$ 7.000.000,00 | R$ 2.000.00 | ||
Acima de R$ 7.000.001,00 | R$ 2.600,00 | ||
Desconto autorizado pelo COFECON | Para pagamento em cota única | ||
Percentual de desconto | Prazo de pagamento em cota única | ||
10% (dez por cento) | até 31 (trinta e um) de janeiro | ||
5% (cinco por cento) | até 28 (vinte e oito) de fevereiro. | ||
Sem desconto | até 31 (trinta e um) de março | ||
Para pagamento em conta única | |||
Parcelamento autorizado pelo COFECON | 2.1 - Os pagamentos das contribuições para fiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2010, a seu pedido, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 31 de março. 2.2 - Os pagamentos das contribuições para fiscais de pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2010, a seu pedido, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 31 de março. |