Resolução CFM nº 1.836 de 22/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2008

Dispõe sobre a vedação ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o exercício da medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão em toda a República;

CONSIDERANDO que o art. 9º do Código de Ética Médica determina que a medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 34/2001 do Conselho Federal de Medicina, o qual conclui que "estão passíveis de procedimentos apuratórios os médicos que beneficiam-se de encaminhamento de pacientes por empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários";

CONSIDERANDO que por todo o país anunciam-se empresas de intermediação e financiamento de atos médicos, inclusive com teores antiéticos, expondo imagens de paciente em diversos meios de comunicação, com infração prevista à Resolução CFM nº 1.701/2003;

CONSIDERANDO que esta publicidade de venda de procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando resultados e prometendo o total sucesso do tratamento;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.716/2004, anexo, capítulo I, art. 3º, parágrafo único, letra E, que prevê a obrigatoriedade de inscrição para empresas que atuem na intermediação de serviços de assistência a saúde;

CONSIDERANDO que aos médicos cabem responsabilidades intransferíveis, inclusive na observação da legalidade da instituição com a qual mantêm relacionamento profissional;

CONSIDERANDO a fundamentação anexa a esta resolução;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 22 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

Art. 2º Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.

Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO

Secretária-Geral