Resolução COFECON nº 1.834 de 31/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2010

Cria o Programa Nacional de Recuperação de Créditos no sistema COFECON/CORECONS.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 627ª Sessão Plenária, no dia 31 de julho de 2010,

Considerando o alto índice de inadimplência dos inscritos juntos aos Conselhos Regionais de Economia;

Considerando a necessidade de recuperação dos créditos existentes nos Conselhos Regionais, especialmente quanto às anuidades,

Considerando que compete ao Conselho Federal de Economia estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal;

Considerando a necessidade de os Conselhos Regionais de Economia adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição dos créditos;

Considerando que o gestor tem a obrigação de cobrar os créditos sob pena de incorrer em pena administrativa, conforme parecer exarado no estudo interno número 01/2010 sobre cobranças fiscais.

Resolve:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA

Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação de Crédito, o qual possibilite o pagamento pelos inscritos de seus débitos junto aos Conselhos Regionais de Economia nos prazos e nas condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º A adesão ao programa de recuperação de crédito fica a critério dos Conselhos Regionais.

Art. 3º Este programa de recuperação do crédito expira-se em 31 de dezembro do ano de 2010, voltando a prevalecer a regra de parcelamento estipulado no Capitulo V, item 5.3.2, subitem 13.6 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.

Art. 4º Poderão ser incluídos nesse programa todos os débitos existentes e vencidos até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Parágrafo único. O Programa de Recuperação de Crédito aplica-se a todos os débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos

Art. 5º Os débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, respeitado o número máximo de 40 (quarenta) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação do Crédito implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.

Art. 7º A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos, implica, após comunicação ao devedor, o imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º Os devedores adimplentes que tiverem débitos parcelados na forma das resoluções que dispõem sobre a cobrança de débitos anteriores poderão requerer o reparcelamento do saldo devedor que houver nos termos e nas condições desta Resolução.

Art. 9º Havendo cancelamento do parcelamento, o débito remanescente será calculado de acordo com o que prescreve Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.

Art. 10. Aos valores dos débitos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 11. Havendo parcelamento de débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Economia requerer a suspensão do processo até o pagamento final.

Art. 12. A inclusão no Programa de Recuperação do Crédito importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 13. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos a Execução, contra quaisquer débitos exigidos por Conselho Regional de Economia deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo, ou acordo, no ato de adesão ao Programa de Recuperação do Crédito.

Art. 14. O devedor em dia com o parcelamento poderá amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.

Art. 15. O requerimento de inclusão dos débitos no Programa de Recuperação do Crédito poderá ser apresentado até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano de 2010 (dois mil e dez).

Seção II
Do Parcelamento dos Débitos

Art. 16. Os débitos poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, da seguinte forma:

I - Até 3 parcelas fixas, com até 100% (cem por cento) de desconto;

II - De 4 a 10 parcelas fixas, com até 90% (noventa por cento) de desconto;

III - De 11 a 20 parcelas fixas, com até 75% (sessenta e cinco por cento) de desconto;

IV - De 21 a 30 parcelas fixas, com até 60% (sessenta por cento) de desconto;

V - De 31 a 40 parcelas fixas, com até 50% (cinquenta por cento) de desconto.

Parágrafo único. Ao valor inicial dos débitos será incluído acréscimo monetário na mesma forma adotada pela Receita Federal do Brasil.

Art. 17. O Conselho Regional que optar por este plano deverá cumprir com as seguintes condições:

I - Enviar para o Conselho Federal de Economia o seu plano de cobrança, contemplando as iniciativas que atendam o previsto nesta Resolução e as iniciativas que serão adotadas após a sua vigência.

II - Elaborar plano de divulgação do programa de recuperação do crédito, utilizando-se todos os meios de comunicação disponíveis no Conselho, tais como: mala direta, correspondências, inserção no site, jornais e emails, a critério do Conselho Regional.

§ 1º O Conselho Federal prestará todo suporte, jurídico e administrativo, quando solicitado pelo Regional, para que possa garantir o cumprimento do plano.

§ 2º O COFECON poderá estabelecer um plano básico de cobranças administrativas e judiciais para o CORECON que solicitar, contudo, a responsabilidade das cobranças permanece com o Regional.

Art. 18. Independentemente do que trata o art. 17, os Conselhos Regionais, durante o período de cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, deverão fazer ampla campanha junto aos profissionais e pessoas jurídicas em débito, dando conhecimento da presente disposição normativa.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente