Resolução INEA nº 183 DE 12/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jul 2019
Dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) de logística reversa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, Reunido no Dia 28 de Junho de 2019 e no dia 12 de Julho de 2019, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, VI e XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo nº E-07/002.004284/2019,
Considerando:
- o Art. 33 da Lei Federal nº 12305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e seus Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010 e nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, onde tratam da estruturação e implementação de sistema de logística reversa;
- a Lei Estadual nº 4191 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos, com inclusão dos artigos da Lei Estadual nº 6805 , de 18 de junho de 2014, instituindo obrigação da implementação de sistemas de logística reversa;
- a Lei Estadual nº 5131 , de 14 de novembro de 2007, que torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam lâmpadas fluorescentes, coloquem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências, alterada pela Lei Estadual nº 8064 , de 17 de agosto de 2018 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 41.752, de 17 de março de 2009;
- o Art. 3º do Decreto nº 44820 , de 2 de junho de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), alterado pelo Decreto nº 45482 , de 4 de dezembro de 2015, onde coloca que os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental; e
- o Art. 14 da Lei nº 8151 , de 01 de novembro de 2018 que institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, onde conceitua e estabelece dispensa de licenciamento aos PEVs de resíduos de embalagens.
Resolve:
Art. 1º Fica determinada a inexigibilidade de licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Rio de Janeiro, em razão de ser entendido como atividade de impacto insignificante por este órgão ambiental, os Pontos de Entrega Voluntária (PEV) de recebimento de embalagens e produtos pós-consumo para Logística Reversa.
§ 1º A inexigibilidade tratada no caput está condicionada à não ocorrência de comercialização, beneficiamento ou tratamento das embalagens e produtos pós-consumo descartados pelo consumidor, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos nestes locais.
§ 2º Entende-se por PEVs os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2º Os PEVs dos sistemas de logística reversa pós-consumo tratados nesta resolução poderão armazenar temporariamente somente as seguintes tipologias de resíduos:
I - pilhas e baterias portáteis;
II - óleo vegetal;
III - pneus inservíveis;
IV - óleos lubrificantes e suas embalagens;
V - lâmpadas;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - embalagens de solventes, óleos e tintas imobiliárias;
VIII - medicamentos domiciliares.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica à PEV de resíduos de agrotóxicos ou suas embalagens.
Art. 3º Os PEVs deverão atender, minimamente, os requisitos estabelecidos a seguir:
a) estar identificados e conter instruções claras quanto ao seu uso;
b) ser instalado em local seco, coberto, sinalizado, sobre piso impermeável;
c) ser dotado de sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
d) possuir dispositivo que impeça a retirada dos resíduos pelo local de entrada, quando aplicável.
Art. 4º A coleta dos resíduos depositados nos PEVs deverá atender aos parâmetros e sistemas definidos pela entidade gestora da logística reversa, quando existente, e, na sua ausência, quando atingir 2/3 do volume útil de armazenamento, com tempo total de permanência de 120 dias, contanto que não haja risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 5º O transporte dos resíduos armazenados nos PEVs deve ser executado por empresas com licença ambiental válida para a classe de resíduo a ser coletado.
§ 1º Para o transporte primário, cabe exclusivamente ao operador logístico a emissão do Manifesto Romaneio e/ou Manifesto Complementar, quando aplicável, nos outros trechos, de acordo com o estabelecimento em Norma Operacional - NOP INEA nº 35/2018 - Sistema MTR.
§ 2º Entende-se por transporte primário o trecho onde o resíduo é coletado no PEV e transferido para local de armazenamento temporário ou beneficiamento/tratamento.
Art. 6º Esta inexigibilidade estende-se a Locais ou Postos de Entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, desde que atenda ao estabelecido no Art. 3º,Art. 4º e § 1º do Art. 1º desta resolução.
Art. 7º A inexigibilidade de licenciamento aqui declarada não exime o responsável pela instalação do PEV de obtenção de autorização ambiental para supressão de vegetação ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, além do cumprimento das demais leis, normas, decretos e resoluções ambientais desta ou outras esferas.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2019.
ALEXANDRE CRUZ
Presidente do Conselho Diretor em Exercício