Resolução CFBM nº 183 de 23/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010
Disciplina o ressarcimento das despesas pessoais dos Conselheiros quando da participação em eventos em que estejam representando o CFBM.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983, reunido em Sessão Plenária realizada nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2010, na cidade de Brasília - DF, e,
Considerando a necessidade de disciplinar o ressarcimento das despesas pessoais dos Conselheiros quando da participação em eventos em que estejam representando o CFBM,
Considerando que a função de Conselheiro a que alude a Lei nº 6.684/1979, modificada pela Lei nº 7.017/1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983 é honorifica, sendo o desempenho da mesma considerado como relevantes serviços prestados à categoria Biomédica,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do CFBM, indenização denominada Verba de Representação, destinada ao ressarcimento dos gastos pessoais dos Conselheiros, decorrentes da participação em eventos que venham a ocorrer no próprio município de sua residência.
Art. 2º O valor da Verba de Representação é de R$ 300,00 (trezentos reais), por evento, limitada a participação do Conselheiro a 5 (cinco) eventos por mês.
Art. 3º É vedada a percepção simultânea de "diária(s)" com a verba de representação de que trata esta Resolução.
Art. 4º As despesas correrão por conta do elemento 3.1.1.2.10 - Verba de Representação, condicionado seu pagamento à existência prévia de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 5º A comprovação da realização do evento será feita mediante a juntada do convite ou de material que demonstre ser a participação de interesse do CFBM ou da categoria profissional.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Biomedicina, face a autonomia administrativa e financeira que dispõem, poderão adotar semelhante critério indenizatório, respeitados os limites aqui fixados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFBM nº 172/2009, publicada no DOU, Seção I página 76 em 21.05.2009.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SÉRGIO ANTONIO MACHADO
Secretario-Geral