Resolução CCFCVS nº 183 de 19/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2005
Aprova as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo VI do Roteiro de Análise do FCVS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 e, considerando a documentação constante do Processo MF nº 17944.001677/2005-21, em sua 61ª reunião, de 19 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo VI do Roteiro de Análise do FCVS, constante do Anexo I desta Resolução, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às alterações contratuais.
Art. 2º Aprovar o Módulo VIII do Roteiro de Análise do FCVS, que passa a ter a redação constante do Anexo II desta Resolução, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às mudanças de devedor.
Art. 3º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo IX do Roteiro de Análise do FCVS, constante do Anexo III desta Resolução, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange à avaliação dos dados contidos nas fichas de habilitação ao FCVS (FH1 e FH2).
Art. 4º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo X do Roteiro de Análise do FCVS, constante do Anexo IV desta Resolução, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange ao modo de ressarcimento dos valores de responsabilidade do Fundo.
Art. 5º Aprovar o Módulo XI do Roteiro de Análise do FCVS, que passa a ter a redação constante do Anexo V desta Resolução, o qual consolida as informações relativas ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, constituído pelos dados de operações imobiliárias e de seguro, ativas e inativas, firmadas entre as entidades financiadoras e os mutuários finais do SFH ou PSH, com o objetivo de identificar indício de múltiplos financiamentos contratados por um mesmo adquirente no âmbito do SFH ou PSH, e as eventuais ocorrências de sinistro.
Art. 6º Aprovar as inclusões e/ou alterações havidas nos Anexos do Roteiro de Análise, que passam a ter a redação constante no Anexo VI desta Resolução.
Art. 7º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho Em exercício
ANEXO IInclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo VI do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às alterações contratuais.
1. Inclusão dos §§ 4º, 5º, 6º e alteração do atual § 7º do subitem 6.1:
Para aditivo de alteração contratual assinado antes do aditivo de incorporação, deve ser avaliado o requerimento do mutuário onde conste o pedido de incorporação e definição da opção da alteração contratual, devendo as datas de assinatura dos aditivos obedecer ao estabelecido nos anexos 27 e 28, observado o disposto no subitem 9.2.2.1 deste Roteiro de Análise.
Assinatura de aditivo contratual pelo "gaveteiro": aceita-se a alteração contratual assinada posteriormente ao contrato de gaveta, desde que a habilitação no SIFCVS seja feita em nome do gaveteiro e a documentação apresentada para comprovar o contrato de gaveta seja considerada regular, observados os parâmetros previstos no subitem 8.1.4.1 deste Roteiro de Análise.
A assinatura de aditivo contratual na mesma data de vencimento da prestação, não caracteriza inadimplência do mutuário, devendo ser aceito o aditivo sem restrições.
Uma vez detectado o tipo de opção exercida, deve ser considerado na análise o respectivo conjunto de modificações previstas pelas normas, mesmo que o aditivo contratual apresente alguma divergência em relação ao citado conjunto.
2. Alteração da alínea E do subitem 6.1.1:
E) As informações relativas às datas devem ser prestadas no formato DD.MM.AAAA (para dia, mês e ano) ou MM.AAAA (para mês e ano) e constam da tabela de alterações, com estes caracteres.
3. Alteração do § 1º e inclusão dos §§ 2º e 3º da alínea I. 1 no subitem 6.1.1:
Deve ser informado o valor da AE na data do sinistro, sem atualização.
Caso seja identificado o percentual de participação de renda do mutuário sinistrado, o cadastramento do valor de indenização deve ser efetuado mediante aplicação deste percentual sobre o valor do saldo devedor teórico na data do sinistro, após efetuados todos os ajustes devidos para o contrato.
Deve ser mantido o código 216 habilitado mesmo que não haja comprovação documental do sinistrado.
4. Alteração do §§ 1º e inclusão dos §§ 2º e 3º no subitem 6.1.6:
6.1.6 Documentação Necessária
O FCVS considera como Aditivo Contratual qualquer documento encaminhado pelo mutuário ao agente financeiro, em que conste obrigatoriamente a assinatura do mutuário e o endereço do imóvel ou número do contrato de financiamento e a solicitação de alteração legalmente permitida.
A FIF3 averbada é aceita em substituição ao aditivo contratual, desde que fique caracterizado o tipo de alteração contratual habilitada ao FCVS.
A redução de taxa de juros é aceita pelo FCVS, assim como a amortização extraordinária e alteração do dia de vencimento da prestação, mesmo sem documentação comprobatória.
5. Inclusão de "observação" na alínea C e G do subitem 6.1.6.1:
C) Aditivo contratual
-Cod. 108/109/110/112/114/115/116/122/123/201/202 (somente para mudança de RR) /204/ 210/ 212;
OBSERVAÇÃO: na utilização dos códigos 201 e 212 quando se tratar de redução de prazo será acatada a informação mesmo sem o aditivo contratual.
G) Solicitação do Mutuário e/ou Comprovante de Categoria Profissional-Cod. 203
OBSERVAÇÃO:
1) até 13.07.1988 - Formulário de Enquadramento do Mutuário - FEM com comprovação da data da efetiva alteração da categoria profissional;
2) a partir de 14.07.1988 - FEM e/ou solicitação do mutuário. Se apresentar somente a FEM, a data desta deve ser considerada como a da solicitação do mutuário.
6. Alteração das alíneas H, I e M do subitem 6.1.6.1:
H) Documentação que comprove rendimentos.
- Cod. 208, vide subitem 6.3.8 deste Módulo.
I) Sentença judicial transitada em julgado.
- Cod 209, vide subitem 6.3.9 deste Módulo;
- Cod 214/220.
M) Contrato Original, Aditivo Contratual ou FIF averbada que comprove a alteração para taxa de juros crescente.
- Cod. 218
7. A alínea N do subitem 6.1.6.1 passa a ter a seguinte redação:
N) Alternativamente ao aditivo contratual acata-se a planilha de evolução do Agente Financeiro validada.
N. 1) A validação da planilha do agente financeiro deve ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
1) última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada;
1.1) considera-se, também, uma alteração contratual, a existência de índice de reajuste aplicado à prestação do mutuário e constante da planilha do agente, quando este índice for diferente do banco de índices do FCVS.
2) comprovante de liquidação, devidamente autenticado;
2.1) no comprovante de liquidação deve constar o nome do mutuário e o número do contrato e/ou endereço do imóvel financiado.
2.2) não são aceitas fotocópias de documentos com autenticação do valor pago, constante de folha separada ou no verso, isolada do texto do documento, a menos que estejam autenticadas em cartório.
3) autorização para liberação da hipoteca, quando constar os valores recebidos na liquidação do contrato e assinatura do mutuário;
4) requerimento de liquidação antecipada por 100% do saldo devedor residual (evento L13) em que constem os seguintes dados:
a) o nome do mutuário e sua assinatura;
b) o número do contrato ou endereço do imóvel financiado;
c) o valor do saldo devedor para fins de liquidação ou o valor do saldo devedor na data de vencimento da última prestação devida antes da liquidação ou o valor da prestação imediatamente anterior à data do evento, devendo ser idênticos aos valores expressos na planilha;
5) DAMP, utilizado para liquidação do total do financiamento, desde que contenha a identificação do contrato ou o nome do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário;
5.1) quando o valor debitado da conta vinculada do FGTS for superior ao valor da liquidação constante da planilha, deve ser apresentado documento que comprove o destino do valor da diferença apresentada;
5.2) quando o valor do saque efetuado no FGTS for menor que o valor devido pelo mutuário, o DAMP será aceito para validação da planilha, não sendo necessária a comprovação documental do pagamento da diferença, desde que esta esteja devidamente registrada na planilha;
6) DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, posterior à(s) alteração(ões), desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário;
6.1) considera-se, também, uma alteração contratual, a existência de índice de reajuste aplicado à prestação do mutuário e constante da planilha do agente, quando este índice for diferente do banco de índices do FCVS;
7) caso o documento de liquidação não seja um DAMP e havendo diferença entre o valor pago e o constante da planilha do agente financeiro, se o valor da diferença também estiver registrado na planilha do agente, o documento apresentado será acatado, não sendo necessária a comprovação do pagamento ou devolução da diferença;
8) contrato de transferência (TR com desconto) ou termo de renegociação estabelecido na Lei nº 10.150/00, desde que o valor expresso no documento (valor da prestação anterior ou valor da prestação posterior ou valor do saldo renegociado ou valor de garantia), seja igual ao registrado na planilha;
9) autorização da COHAB para o mutuário lavrar e registrar a escritura do imóvel perante o Cartório, apondo a matrícula da escritura lavrada em notas do Ofício, devidamente transcrita no Ofício do Registro Geral de Imóveis, explicitando livro e folhas, comprovando a legítima propriedade do imóvel pela COHAB e atestando a quitação do financiamento, desde que conste o valor do saldo devedor ou o valor de responsabilidade do mutuário para fins de liquidação, o nome do mutuário, sua assinatura, e o número do contrato ou, em substituição a este último, o endereço do imóvel;
10) qualquer prestação paga pelo mutuário acompanhada de relatório contábil do Agente Financeiro, onde esteja espelhada a prestação apresentada, como também a última prestação paga;
11) extrato de conta bancária do mutuário onde esteja espelhada a última prestação paga ou qualquer outra prestação posterior à última alteração contratual efetuada;
12) qualquer documento que comprove o pagamento da última prestação ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual realizada, desde que esse pagamento tenha sido efetuado por meio devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil;
13) Declaração do mutuário informando que houve débito autorizado em sua conta bancária, para fins de pagamento de prestação mensal referente a financiamento habitacional do SFH, acompanhada de relatório contábil do agente financeiro constando a prestação debitada. Devem estar expressos na declaração os seguintes itens:
a) nome do mutuário;
b) nome do banco e agência que efetuou o débito;
c) número da conta debitada;
d) data do débito na conta do mutuário;
e) valor debitado e número da prestação correspondente;
f) número do contrato de financiamento;
g) endereço do imóvel financiado;
h) local e data da declaração e assinatura do mutuário;
13.1) o valor debitado deve ser igual ao valor da prestação constante na planilha do agente financeiro a ser validada.
14) outros documentos comprobatórios das alterações a serem previamente autorizados pela Administradora do FCVS-CAIXA;
N. 2) Situações a serem observadas na utilização de planilha validada:
1) a planilha aceita como documento alternativo para comprovação de alterações contratuais pelo FCVS é a de evolução do saldo devedor, implementada pelo Agente Financeiro para manutenção do contrato do mutuário;
1.1) não pode ser aceita a planilha do Agente Financeiro no Padrão FCVS como documento alternativo;
2) a planilha para ser validada tem que apresentar a evolução de todas as prestações do contrato;
3) aceita-se a complementação da planilha referente a outros sistemas de desenvolvimento utilizados pelo Agente Financeiro, desde que a prestação (A+J) ou saldo devedor final da primeira planilha esteja expresso com valor exato no início da evolução da segunda planilha;
4) aceita-se planilha complementar à do agente cedente, pelo agente cessionário, desde que o saldo devedor final da primeira ou a prestação (A+J) esteja expresso com valor exato no início da evolução da segunda planilha;
4.1) a planilha de manutenção do contrato emitida desde a 1ª prestação em nome do agente cessionário, será aceita somente para os contratos financiados pelo agente Caixa Econômica Federal e cedidos à EMGEA;
4.1.1) para os demais agentes deverá ser apresentada a planilha de manutenção do contrato pelo agente cedente, até a data da cessão;
5) a planilha validada não serve como comprovante de condições iniciais de financiamento, não sendo possível ao Agente Financeiro apresentá-la como documento de excepcionalização;
6) a planilha do Agente Financeiro, mesmo que validada, não deve ser aceita como comprovante da data de término da construção, visto que a mesma só é válida para comprovar alterações contratuais;
7) o valor do recibo de prestação para fins de validação de planilha deve espelhar o valor devido, constante da planilha do agente financeiro;
7.1) para validação de planilha por meio de recibo de prestação, pode ocorrer divergência entre o valor pago pelo mutuário e o valor devido constante da planilha, porém a composição da diferença deve estar estratificada na planilha ou no próprio documento, de forma a se identificar os motivos da divergência;
7.2) quando o valor da prestação paga pelo mutuário divergir da prestação devida constante da planilha a ser validada e o valor da diferença não estiver registrado na referida planilha, o agente financeiro poderá fazer prova da diferença, mediante o envio de relatório operacional em que esteja discriminada cada parcela que compõe o valor total pago pelo mutuário, acompanhado de declaração do mutuário, com firma reconhecida, atestando que os valores constantes do relatório refletem as parcelas que totalizam o valor por ele pago ao agente;
8) aceita-se divergência, de no máximo 0,99 (noventa e nove) centavos, na moeda vigente à época, entre os valores apresentados na planilha e o constante do documento utilizado para validação da mesma;
9) a data de implementação da alteração contratual na planilha do agente financeiro pode estar em data retroativa, quando exigido pelo SFH, não sendo necessária a verificação da data de alteração;
9.1) no caso de alteração a qual exija que o mutuário esteja em dia com o pagamento das prestações, deve ser avaliado se houve incorporação de prestações com vencimento após a data limite de vigência para a alteração contratual implementada, caracterizando, assim, inadimplência do mutuário, com a exclusão do código de alteração informado pelo agente financeiro;
10) as alterações contratuais cadastradas na planilha do Agente Financeiro, com prest. alt. diversa do previsto neste Módulo, devem ser informados ao SIFCVS na prest. alt. correta, exceto quando se tratar de revisão de índices;
11) em um mesmo contrato podem existir alterações contratuais comprovadas pela planilha e pela documentação, prevalecendo sempre a documentação para a respectiva alteração contratual;
11.1) caso o documento apresentado pelo agente financeiro contrarie a legislação do SFH ou contenha vício de formalização, deve ser desconsiderada a respectiva alteração contratual constante da planilha do agente financeiro, excluindo-a do SIFCVS, se for o caso;
11.2) a alteração contratual comprovada por documento que atenda os requisitos de formalização e legislação do SFH, ainda que não implementada na planilha do agente financeiro, deve ser considerada para fins de cobertura do FCVS.
N. 3) Códigos passíveis de serem comprovados por planilha:
Todos os códigos, exceto os códigos 209, 211, 213, 214, 217, e 220.
N. 4) Revisão de Índices com planilha validada
1) Todos os índices constantes da planilha validada, utilizada para comprovação de revisão de índices, devem ser informados pelo agente financeiro ao SIFCVS, exceto para a categoria de autônomo, para a qual não é permitida a revisão de índices, ressalvadas as disposições da alínea "N. 2" deste subitem;
1.1) Na aplicação de código 219 no primeiro reajuste de Data-Base ocorrida após a contratação ou mudança de categoria, comprovada por meio da planilha validada, deve-se manter o índice informado pelo agente financeiro, exceto para autônomo, caso em que devem ser utilizadas as regras estabelecidas na alínea D do subitem 6.3.19.1 deste Módulo;
1.2) Quando o Agente Financeiro aplicar índices em meses diferentes da data-base, para contratos na EQ Parcial, estes devem ser acumulados e aplicados na próxima data-base;
1.3) No período de MAR a JUN/94, em que os salários foram convertidos em URV, por força de lei, os índices de reajuste das prestações, registrados na planilha validada, inferiores à variação mensal da URV deverão ser excluídos para assumir os constantes do Banco de Índices;
1.3.1) Caso o Agente Financeiro apresente documento comprobatório do dia do pagamento do salário do mutuário, o índice de reajuste da prestação a ser aplicado deve corresponder, no mínimo, à variação mensal da URV apurada para o dia do efetivo pagamento do salário;
1.3.2) Caso o agente financeiro não comprove a data do pagamento do salário do mutuário, o índice de reajuste da prestação aplicado deve corresponder, no mínimo, à variação mensal da URV apurada para o último dia mês do efetivo pagamento do salário;
2) Caso seja anexado comprovante de revisão de índices, referente ao período que está sendo comprovado pela planilha, devem ser adotados os procedimentos normais de revisão previstos no subitem 6.3.8, desconsiderando-se os índices da planilha;
2.1) Havendo no dossiê, declaração da empresa empregadora com índices incompletos para o período, manter os índices comprovados por meio da declaração, procedendo a recuperação na database de acordo com o Banco de Índices, adotando os índices da planilha para os demais períodos;
3) para o período de JAN/85 a JAN/87, na ocorrência de código 208, deve ser avaliado se o índice aplicado corresponde ao índice padrão da UPC, do INPC, expressos nas RD BNH 47/85 e RD BNH 61/86.
4) na EQ plena, o cálculo dos índices padrão aplicados de JAN/85 a JAN/86 deve ser efetuado de acordo com a Tabela de Reajustes - RD 47/85 do anexo 10 do Banco de Índices;
5) na EQ parcial os índices padrões são os constantes dos anexos 6, 7, 13 e 15 do Banco de Índices, vedada a utilização do código 208 nesse caso.
8. Inclusão do § 4º no subitem 6.2.11.3:
Quando o reajuste for maior que 82% e o prazo pretendido menor que 360 meses, deve ser utilizado código 201 para informar o novo prazo.
9. Alteração da vigência do código 122 no subitem 6.2.22:
6.2.22 Sub-Reajuste de 80% do SMH (Item 3 da RD 22/84, RC 29/84)
Vigência: 25.10.1984 a 31.12.1984
10. Inclusão da "observação" de nº 18 no subitem 6.3.1:
18) Não é permitida a alteração contratual de sistema anterior para o sistema Série em Gradiente.
11. Alteração do subitem 6.3.3.5.1:
6.3.3.5.1 Reajuste decorrente da nova situação O reajuste previsto terá como limite máximo a variação acumulada dos índices que atualizaram o saldo devedor, no período compreendido entre o último reajuste aplicado com base na categoria anterior e o mês de reajuste pela nova categoria, deduzido dos índices de reajuste automático já aplicados.
12. Inclusão da "observação" de nº 7 no subitem 6.3.4:
7) Deve ser comandado com seqüencial anterior ao do código 205 quando utilizado concomitantemente.
13. Inclusão da "observação" no subitem 6.3.8.1.1:
OBSERVAÇÃO: Os documentos devem ser do mutuário de maior renda na data do contrato ou da opção.
14. Alteração na identificação dos parágrafos da alínea B do subitem 6.3.8.1.2, sendo que as alíneas B. 1 e B. 2 foram renomeadas para B. 1.1 e B. 1.2:
B) Contracheques - Todos os contracheques utilizados para apuração dos índices.
B. 1) Para contratos assinados a partir de 15.02.1990 com revisão apurada pela relação prestação/renda, o agente financeiro deve apresentar, também, os seguintes comprovantes:
B. 1.1) Ficha sócio-econômica demonstrativa da renda considerada na concessão do financiamento, caso não conste o valor da renda comprometida no contrato de financiamento; e
B. 1.2) As rubricas consideradas na apuração desta renda.
15. Inclusão dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º no subitem 6.3.8.1.3:
A revisão de índice deve considerar todas as datas-base com índices expressos na documentação apresentada pelo agente financeiro.
Quando não for apresentada documentação comprobatória das revisões de índices, deve ser verificado o montante dos índices aplicados pelo Agente Financeiro, de data-base a data-base, e comparando o resultado com o montante dos índices do mesmo período expressos na tabela do Banco de Índices do FCVS, devendo prevalecer o conjunto de índices em que o resultado for maior.
Existindo períodos incompletos de revisão efetuar recuperação na data-base.
No período do congelamento (DEZ/88 a MAR/89), os índices a serem capitalizados, para efeito de comparação com o montante dos índices do Banco de Índices, obedecido o critério data-base a data-base.
Caso os índices informados pelo agente financeiro, para o período da URV (MAR a JUN/94), sejam inferiores aos do Banco de Índices, devem ser desconsiderados na capitalização do montante data-base a data-base e excluídos, caso tenham sido habilitados pelo Agente Financeiro.
16. Alteração da alínea "B" e inclusão da alínea "B. 1" do subitem 6.3.8.1.3.5:
B) No período de MAR a JUN/94, em que os salários foram convertidos em URV por força de lei, quando os índices de reajuste das prestações, constantes na declaração do empregador, forem inferiores à variação do referido indexador não devem ser aplicados pelo FCVS, sendo substituídos pelos constantes no Banco de Índices, que correspondem à URV do último dia do mês.
B. 1) Se o Agente Financeiro comprovar o dia do pagamento do salário do mutuário, o índice de reajuste da prestação a ser aplicado deverá ser o correspondente à URV do dia do efetivo pagamento do salário.
17. Alteração do subitem 6.3.8.1.5 que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.3.8.1.5 Períodos Especiais de Revisão
a) Índice da data-base divergente do constante do Banco de Índices do FCVS
Considerar a informação do código 219 sem comprovação documental da revisão, caso a mudança de categoria implique em índice divergente do Banco de Índices do FCVS, na data-base da nova categoria, se o índice utilizado for limitador.
b) Revisão no período de JUN/89 a AGO/89
Considerar os reajustes salariais de DEZ/88 a MAR/89, que deixaram de ser repassados à prestação por força do congelamento, no cálculo da recuperação cúbica no período de JUN/89 a AGO/89 para a EQ1, e no período de MAI/89 a JUL/89 para a EQ2, por meio do seguinte procedimento:
b. 1) Apurar o MAS de 12/88 a 03/89
b. 2) Apurar o índice a ser recuperado
ANEXO IIInclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo VIII do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às mudanças de devedor.
MÓDULO VIII - MUDANÇA DE DEVEDOR
8.1 SUB-ROGAÇÃO
8.1.1 Sub-rogação sem recálculo Mudança de devedor hipotecário, com assunção da dívida do financiamento anterior pelo novo mutuário, preservando as mesmas condições do contrato original, sendo que a garantia do FCVS é considerada desde a data da 1ª concessão.
Os períodos permitidos para sub-rogação estão definidos no anexo 15 deste Roteiro.
8.1.2 Sub-rogação com recálculo Mudança de devedor hipotecário, com assunção pelo novo mutuário da dívida do financiamento anterior recalculando-se a prestação com base no saldo devedor (SD), adotando-se as condições vigentes na época da sub-rogação, observadas as exceções previstas no subitem 6.3.13.
A sub-rogação com recálculo deve ser implementada no SIFCVS utilizando-se o código de alteração 213.
8.1.2.1 Sub-rogação com recálculo anterior à vigência da R. BNH 157/82
As sub-rogações com recálculo pelo SD, efetuadas antes da vigência da R. BNH 157/82, somente são admissíveis nos períodos em que se permitia a existência de operações de sub-rogações sem recálculo, conforme previsto no anexo 15.
8.1.3 Sub-rogação com elevação do encargo mensal (MP nº 1.520/96 e sucedâneas, convalidadas pela Lei nº 10.150/00)
Mudança de devedor hipotecário, com assunção da dívida do financiamento anterior pelo novo mutuário, preservando as mesmas condições e obrigações do contrato original, porém, com elevação do encargo mensal em 20%, devendo ser informado por intermédio do código 217.
8.1.4 "Contrato de Gaveta"
Mudança de devedor realizada sem interveniência da instituição financiadora, equiparando-se à sub-rogação sem recálculo.
A transferência de parte ideal realizada sem a interveniência da instituição financiadora também equipara-se à sub-rogação sem recálculo, observado o previsto no subitem 8.2.3.
8.1.4.1 Parâmetros para reconhecimento do "contrato de gaveta"
8.1.4.1.1 Operações de financiamento, eventos, situações e períodos admitidos
8.1.4.1.1.1 Eventos caracterizados de 15.02.1990 até 24.09.1996 e "contratos de gaveta" assinados até 14.02.1990 (MP nº 133/90, Lei nº 8.004/90)
a) O evento motivador da participação do FCVS pode ser liquidação antecipada ou transferência com desconto;
a. 1) No caso de transferência com desconto o "contrato de gaveta" será aceito desde que o "gaveteiro" seja o cedente na operação de compra e venda;
b) Na sub-rogação sem recálculo, assinada no período de 15.02.1990 a 24.09.1996, o "contrato de gaveta" poderá ser aceito desde que o "gaveteiro" seja o cessionário na operação de compra e venda, o contrato tenha sido assinado até 14.02.1990 e registrado em cartório ou reconhecida a firma até 14.02.1990, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas f e g do subitem 8.1.4.1.3, além de obedecidos os limites previstos no anexo 15;
b. 1) Neste caso o evento motivador da participação do FCVS pode ser término de prazo contratual e ocorrer em período posterior ao estabelecido.
8.1.4.1.1.2 Eventos caracterizados de 25.09.1996 a 22.11.1996 e "contratos de gaveta" assinados até 24.09.1996 (MP nºs 1520/96 e 1520-1/96)
a) O evento motivador da participação do FCVS deve ser liquidação antecipada ou transferência com desconto;
a. 1) No caso de transferência com desconto, o "contrato de gaveta" será aceito desde que o "gaveteiro" seja o cedente na operação de compra e venda;
b) Na sub-rogação com elevação do encargo mensal, assinada no período de 25.09.1996 a 22.11.1996, o "contrato de gaveta" poderá ser aceito desde que o "gaveteiro" seja o cessionário na operação de compra e venda e o contrato tenha sido assinado e registrado em cartório ou reconhecida a firma até 24.09.1996, ressalvada as hipóteses previstas nas alíneas f e g do subitem 8.1.4.1.3;
b. 1) Neste caso o evento motivador da participação do FCVS pode ser término de prazo contratual e ocorrer em período posterior ao estabelecido.
8.1.4.1.1.3 Eventos caracterizados a partir de 23.11.1996 e "contratos de gaveta" assinados até 25.10.1996 (MP 1520-2/96 e suas reedições e Lei 10.150/00)
a) O evento motivador da participação do FCVS deve ser liquidação antecipada ou transferência com desconto;
a. 1) No caso de transferência com desconto, o "contrato de gaveta" será aceito desde que o "gaveteiro" seja o cedente na operação de compra e venda;
b) Na sub-rogação com elevação do encargo mensal, assinada a partir de 23.11.1996, o "contrato de gaveta" poderá ser aceito desde que o "gaveteiro" seja o cessionário na operação de compra e venda, o contrato tenha sido assinado e registrado em cartório ou reconhecida a firma até 25.10.1996, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas f e g do subitem 8.1.4.1.3;
b. 1) Neste caso o evento motivador da participação do FCVS pode ser término de prazo contratual e ocorrer em período posterior ao estabelecido.
8.1.4.1.1.4 Evento por término de prazo contratual caracterizado a partir de 15.02.1990 e "contrato de gaveta" assinado até 14.02.1990 (Res. CMN nº 2035/93, Parecer PGFN/CAF 1124/05)
Aceita-se o "contrato de gaveta" regular, para evento por término de prazo contratual ocorrido a partir de 15.02.1990, desde que o referido contrato tenha sido assinado e registrado ou formalizado ou reconhecida a firma em cartório até 14.02.1990.
8.1.4.1.1.5 Data de assinatura, registro ou reconhecimento de firma do "contrato de gaveta"
O "contrato de gaveta" deve estar datado, assinado e com firma reconhecida ou registrado ou formalizado em cartório até:
a) 14.02.1990 para eventos por término de prazo contratual caracterizados a partir de 15.02.1990;
b) 14.02.1990 para os demais eventos, caracterizados de 15.02.1990 até 24.09.1996, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas f e g do subitem 8.1.4.1.3;
c) 24.09.1996 para os demais eventos, caracterizados de 25.09.1996 até 22.11.1996, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas f e g do subitem 8.1.4.1.3;
d) 25.10.1996 para os demais eventos, caracterizados a partir de 23.11.1996, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas f e g
do subitem 8.1.4.1.3.
8.1.4.1.1.5.1 Excepcionalidade para reconhecimento de firma ou registro em cartório nos "contratos de gaveta"
Para os eventos ocorridos entre 14.02.1990 e 25.10.1996, com instrumento idôneo assinado até 14.02.1990, o reconhecimento de firma ou registro em cartório pode ocorrer até a data do evento FCVS, limitado a 25.10.1996.
8.1.4.1.2 "Contrato de gaveta" regular
Considera-se o "contrato de gaveta" regular quando:
a) Atende cumulativamente aos seguintes requisitos de formalização:
tipo de documento aceito pelo FCVS, previsto no subitem 8.1.4.1.3;
qualificação das partes (vendedor, comprador);
indicação do objeto (imóvel alienado);
assinatura das partes (comprador e vendedor);
data de assinatura do "contrato de gaveta";
reconhecimento de firma ou constituição em cartório até a data limite prevista.
b) Não tenha indício de multiplicidade ou gere para outro contrato celebrado com interveniência do agente financeiro em data anterior ou posterior ao do "contrato de gaveta";
c) Tenha sido formalizado nos períodos permitidos;
d) O mutuário (cedente) e o cessionário ("gaveteiro") tenham atendido às demais condições previstas neste módulo VIII e nos subitens vinculados ao 11.4.1 do Módulo XI, ressalvadas as hipóteses mencionadas no subitem 11.7;
e) O "gaveteiro" tenha liquidado, transferido ou renegociado o financiamento, neste último caso, com a extinção da responsabilidade do FCVS, de acordo com as disposições das Leis nº 8.004/90 ou 10.150/00 e Res CMN nº 2035/93.8.1.4.1.3 Documentos Comprobatórios do "contrato de gaveta"
A condição de cessionário pode ser comprovada, alternativamente, por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Procuração em causa própria - lavrada por instrumento público ou particular com firma reconhecida, em que o mandante outorga ao mandatário poderes para realizar o negócio como se dono fosse, permitindo que o mandatário transfira o imóvel para o seu próprio nome, contendo os requisitos da compra e venda (partes e objeto), observada a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5, para assinatura, formalização em cartório ou reconhecimento de firma;
a. 1) A procuração lavrada nos termos do subitem anterior dispensa quaisquer outros documentos objetivando comprovar a realização da operação;
a. 2) Para todos os efeitos deve-se considerar a data da procuração na análise de indício de multiplicidade e do prazo de 180 dias;
b) Procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, observada a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5, para assinatura, formalização em cartório ou reconhecimento de firma, acompanhada de instrumento negocial idôneo que comprove a realização da operação em favor do mandatário até as referidas datas;
b. 1) Entende-se como instrumento negocial idôneo, o documento firmado até 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, podendo ou não estar registrado em cartório ou com firma reconhecida, que pode ser:
- Contrato público ou particular de compra e venda; ou
- Contrato público ou particular de cessão de direitos; ou
- Recibo/Opção de compra e venda; ou
- Declaração de Imposto de Renda cujo ano base seja até 2000, completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, em que conste a declaração do bem;
b. 2) Deve-se considerar a data da procuração na análise de indício de multiplicidade e do prazo de 180 dias para alienação do imóvel;
c) Procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, observada a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5, para assinatura, formalização em cartório ou reconhecimento de firma, em favor de terceiro não requerente da liquidação antecipada do contrato, ou seja, o mandato foi passado em favor de terceiro não adquirente do bem, que contemple a qualificação das partes, a individualização do imóvel e a indicação da finalidade de aliená-lo, desde que não reste dúvida de que o requerente da liquidação seja o real beneficiário da operação e que atenda às seguintes condições:
c. 1) Caso na procuração não conste o nome do comprador, ou seja, o nome para o qual o procurador está autorizado a efetuar a venda do imóvel, esta deve estar acompanhada de um dos documentos na forma prevista na alínea b. 1 deste subitem;
c. 1.1) Deve-se considerar a data da procuração na análise de indício de multiplicidade e do prazo de 180 dias para alienação do imóvel;
c. 2) Para procuração em que conste o nome do comprador, ou seja, qualifique as partes (vendedor, procurador e comprador), individualize o imóvel financiado e indique expressamente a finalidade de aliená-lo, essa procuração por si só é documento hábil para comprovar a transferência ao requerente à liquidação, identificado na procuração;
c. 2.1) Deve-se considerar a data da procuração na análise de indício de multiplicidade e do prazo de 180 dias para alienação do imóvel;
Contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, assinado e com firma reconhecida ou registrado em cartório até 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5, observando que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à liquidação do financiamento;
d. 1) A data da alienação do imóvel a ser considerada para análise da multiplicidade deve ser a da efetiva assinatura do contrato particular de cessão de direitos ou da promessa de compra e venda;
Recibo/Opção de compra e venda em que fiquem caracterizados os requisitos da compra e venda, especificando-se o imóvel objeto da transação, os compradores e vendedores, desde que assinado e com a firma reconhecida em cartório até a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5;
f) "Contrato de gaveta" sem registro ou firma reconhecida, assinado até 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme data de evento prevista no subitem 8.1.4.1.1.5, quando acompanhado de comprovante de ajuizamento de ação até às referidas datas, em que fique registrada a relação com o "contrato de gaveta";
g) "Contrato de gaveta" sem registro ou firma reconhecida, assinado até 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme data de evento prevista no subitem 8.1.4.1.1.5, acompanhado de Declaração de Imposto de Renda ano-base até 1996, completa, com o comprovante de entrega à Receita Federal, em que tenha sido discriminado o imóvel com a data de sua aquisição ou alienação, ocorrida até às datas limites já mencionadas para assinatura do contrato.
8.1.4.1.3.1 Assinatura do "Contrato de Gaveta"
O "contrato de gaveta" deve estar assinado pelos vendedores e compradores ou seus representantes legais (procuradores).
Pode ser aceito o "contrato de gaveta" assinado por apenas um dos cônjuges, desde que uma das firmas, dos vendedores ou dos compradores tenha sido reconhecida em cartório até a data de liquidação do contrato, limitado a 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, conforme previsto no subitem 8.1.4.1.1.5.
8.1.4.1.4 Avaliação do "Contrato de Gaveta"
a) O "contrato de gaveta" assinado até 30.06.1986, não pode ser aceito como comprovante de solicitação formal para sub-rogação ocorrida entre 01.07.1986 e 31.03.1987;
b) Quando o "contrato de gaveta" não for aceito pelo FCVS, o nome do mutuário habilitado ao FCVS deve ser alterado para o nome do mutuário constante do contrato de financiamento do Agente Financeiro;
c) Acata-se "contrato de gaveta" em nome de pessoa civil menor de idade, assinado por seu representante legal;
d) O "contrato de gaveta" só é aceito, na análise de cobertura do FCVS, para comprovar a alienação ou transferência de contratos inativos, exceto nos casos de sub-rogação.
d. 1) Para fazer prova de que o contrato não habilitado ao FCVS está inativo, o agente financeiro detentor do crédito deve enviar à UFS, solicitação por ofício, informando o tipo e a data do evento, acompanhado de um dos seguintes documentos:
- recibo de liquidação;
- autorização para a baixa da hipoteca com assinatura do mutuário ou "gaveteiro";
- certidão do cartório de registro de imóveis comprovando a baixa da hipoteca;
- outro documento que comprove a liquidação do financiamento, previsto no Módulo IV do Roteiro de Análise ou no Capítulo 10 do MNPO;
e) Não é considerado "contrato de gaveta" o instrumento de alienação do imóvel celebrado posteriormente à liquidação do financiamento;
f) Não é aceito o "contrato de gaveta" assinado entre a data da Carta/Termo Compromisso e o Contrato de Compra e Venda quando o mutuário que assinou a Carta/Termo é o mesmo que assinou o contrato com interveniência do agente financeiro;
g) O "contrato de gaveta" não será considerado regular, mesmo que atenda aos demais parâmetros exigidos pelo FCVS, quando apresentar condição de multiplicidade gerada por outro contrato ou gerar indício de multiplicidade para outro contrato do SFH;
g. 1) Nesses casos, o contrato deve permanecer em nome do último mutuário (inicial ou sub-rogado) ou último "gaveteiro" regular, tanto no SIFCVS quanto no CADMUT;
g. 2) Nessa situação, caso o comprovante (requerimento ou documento de liquidação) da prévia anuência do mutuário esteja em nome do "gaveteiro", o contrato terá negativa de cobertura pelo FCVS por ausência de comprovação da prévia anuência em nome do mutuário inicial ou sub-rogado;
g. 2.1) Caso o agente financeiro apresente Termo de Compromisso, de que trata o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.150/00, com a redação dada pela Lei nº 10.885, de 17.06.2004, não será negada a cobertura do FCVS;
g. 2.1.1) O Termo de Compromisso deve ser elaborado conforme modelo previsto na Resolução CCFCVS nº 175, constante do anexo 32 deste Roteiro de Análise;
h) Não é aceito "contrato de gaveta" para operações de financiamento liquidadas até 14.02.1990;
i) O reconhecimento do "contrato de gaveta" limita-se àqueles trazidos ao conhecimento do agente financeiro e regularizados na forma da Lei;
i. 1) A aceitação do "contrato de gaveta" apresentado pelo agente financeiro não detentor do 1º financiamento com vistas a descaracterizar indício de multiplicidade em seu contrato, condiciona-se a:
i. 1.1) Para contratos inativos:
i. 1.1.1) nos casos de alteração dos dados do mutuário do financiamento gerador da multiplicidade para os dados do "gaveteiro", no SIFCVS e CADMUT, a Administradora verificará a regularidade do "contrato de gaveta" e a existência de utilização de recursos do FGTS na liquidação do contrato do agente detentor do 1º financiamento;
i. 1.1.2) caso no 1º financiamento tenham sido utilizados recursos do FGTS do "gaveteiro" para liquidação do contrato, a Administradora do FCVS alterará os dados do CADMUT e do SIFCVS de acordo com o "contrato de gaveta";
i. 1.1.3) caso o mutuário do 1º financiamento tenha utilizado recursos do FGTS na liquidação do contrato, a Administradora do FCVS não aceitará o "contrato de gaveta", caracterizará multiplicidade de financiamento para o contrato em análise e comunicará ao Agente Operador do FGTS a utilização indevida dos recursos do FGTS;
i. 1.1.4) caso não tenham sido utilizados recursos do FGTS para fins de liquidação em nome do mutuário do 1º financiamento, a Administradora do FCVS solicitará manifestação do agente detentor desse crédito, para alterar os registros do CADMUT e SIFCVS de acordo com o "contrato de gaveta";
i. 1.1.4.1) o agente financeiro detentor do 1º financiamento tem prazo até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do recebimento do ofício de solicitação de manifestação do Agente, emitido pela Administradora do FCVS, para se manifestar, concordando ou discordando com a alteração dos dados do mutuário do seu contrato, no CADMUT e no SIFCVS;
i. 1.1.4.1.1) quando do vencimento do prazo sem manifestação do agente detentor do 1º financiamento ou quando a manifestação seja contrária às alterações para os dados do "gaveteiro", o "contrato de gaveta" será considerado irregular, devendo a Administradora do FCVS adotar os seguintes procedimentos:
não efetuar alterações de dados do mutuário no CADMUT e no SIFCVS;
caracterizar a multiplicidade de financiamento para o contrato em análise;
i. 1.1.5) caso o contrato objeto de solicitação de alteração dos dados para o "gaveteiro" faça parte de algum processo de novação iniciado mas não concluído, a Administradora suspenderá esse processo até o recebimento da manifestação do Agente Financeiro detentor do crédito ou até o vencimento do prazo para a manifestação;
i. 1.1.5.1) no caso de concordância do agente financeiro para se alterar os registros no CADMUT e SIFCVS, a Administradora do FCVS excluirá o contrato do lote de pré-novados, dará prosseguimento ao processo de novação e efetuará as alterações nos registros devidos;
i. 1.1.5.2) no caso de discordância do agente financeiro ou não manifestação dentro do prazo previsto, a Administradora do FCVS dará prosseguimento normal ao processo de novação;
i. 1.1.6) a Administradora do FCVS informará o reconhecimento ou não do "contrato de gaveta" ao agente financeiro, bem como as alterações cadastrais quando houver;
i. 1.2) Para contratos ativos:
i. 1.2.1) nos casos de solicitação de alteração dos dados do contrato gerador da multiplicidade para os dados do "gaveteiro" no CADMUT, o agente financeiro solicitante deve enviar à Administradora do FCVS, juntamente com o pedido de descaracterização de multiplicidade, além dos contratos de financiamento e do "contrato de gaveta", ofício emitido pelo agente detentor do crédito do contrato gerador da multiplicidade, informando o tipo e data do evento, se o financiamento estiver liquidado;
i. 1.2.2) de posse da solicitação do agente e dos documentos citados na alínea i. 1.2.1, a Administradora do FCVS verificará a regularidade do "contrato de gaveta" e a existência de utilização de recursos do FGTS na liquidação do contrato do agente detentor do 1º financiamento;
i. 1.2.3) caso no 1º financiamento tenham sido utilizados recursos do FGTS do "gaveteiro" para liquidação do contrato, a Administradora do FCVS alterará os dados do CADMUT e do SIFCVS de acordo com o "contrato de gaveta";
i. 1.2.4) caso o mutuário do 1º financiamento tenha utilizado recursos do FGTS na liquidação do contrato, a Administradora do FCVS não aceitará o "contrato de gaveta", efetuando os seguintes procedimentos:
caracterizará multiplicidade de financiamento para o contrato em análise;
comunicará ao Agente Operador do FGTS a utilização indevida dos recursos do FGTS;
i. 1.2.5) caso não tenham sido utilizados recursos do FGTS para fins de liquidação em nome do mutuário do 1º financiamento, a Administradora do FCVS solicitará ao agente detentor desse crédito a confirmação do tipo e data do evento e sua concordância ou discordância quanto às alterações para os dados do "gaveteiro", no CADMUT;
i. 1.2.5.1) o agente financeiro detentor do 1º financiamento tem prazo até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do recebimento do ofício de solicitação de manifestação do Agente, emitido pela Administradora do FCVS, para se manifestar, concordando ou discordando com a alteração dos dados do mutuário do seu contrato no CADMUT;
i. 1.2.5.1.1) quando do vencimento do prazo sem manifestação do agente detentor do 1º financiamento ou quando a manifestação seja contrária às alterações para os dados do "gaveteiro", o "contrato de gaveta" será considerado irregular, devendo a Administradora do FCVS adotar os seguintes procedimentos:
não efetuar alterações de dados do mutuário no CADMUT;
caracterizar a multiplicidade de financiamento para o contrato em análise no CADMUT;
i. 1.2.6) caso o contrato objeto de solicitação de alteração dos dados para o "gaveteiro" faça parte de algum processo de novação iniciado mas não concluído, a Administradora suspenderá esse processo até o recebimento da manifestação do Agente Financeiro detentor do crédito do 1º contrato ou até o vencimento do prazo para manifestação;
i. 1.2.6.1) no caso de concordância do agente financeiro para se alterar os registros no CADMUT e SIFCVS, a Administradora do FCVS excluirá o contrato do lote de pré-novados, dará prosseguimento ao processo de novação e efetuará as alterações nos registros devidos;
i. 1.2.6.2) no caso de discordância do agente financeiro ou não manifestação dentro do prazo previsto, a Administradora do FCVS dará prosseguimento normal ao processo de novação;
i. 1.2.7) a Administradora do FCVS informará o reconhecimento ou não do "contrato de gaveta" ao agente financeiro, bem como as alterações cadastrais quando houver;
j) A contagem do prazo de 180 dias para alienação de um dos imóveis inicia-se a partir da data de assinatura do contrato do novo financiamento;
l) A utilização do "contrato de gaveta" para fins de reconhecimento da alienação do imóvel é restrita a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH e com previsão de cobertura do FCVS;
m) A apresentação do "contrato de gaveta" para fins de reconhecimento pelo FCVS deve ser realizada antes da habilitação se o contrato estiver inativo ou quando do envio da documentação básica e complementar, referente a contrato habilitado, ou mediante pedido de recurso ou reanálise obedecidos os procedimentos e prazos estabelecidos no MNPO-FCVS;
n) Não será acatado "contrato de gaveta" para contrato novado.
8.1.4.1.4.1 Cadeia de "contratos de gaveta"
a) Na ocorrência de cadeia de "contratos de gaveta", a mesma deverá estar completa, com todos os instrumentos que atendam aos requisitos da compra e venda, sendo exigidos o reconhecimento de firma ou registro em cartório, até a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996, apenas do último "contrato de gaveta" considerado regular para o qual será verificada a inexistência de pendências dos vendedores originais e compradores no CADMUT;
b) Havendo cadeia de "contratos de gaveta", a habilitação ao FCVS tem que ser em nome do último "gaveteiro", cujo contrato for considerado regular para o FCVS;
c) Cadeia de "contratos de gaveta" com falta de um dos contratos intermediários não deve ser aceita;
d) Nos casos de utilização de contrato intermediário, pertencente a uma cadeia de "contratos de gaveta", para efeito de descaracterização de indício de multiplicidade, deve-se verificar a regularidade do contrato em relação ao reconhecimento de firma ou registro em cartório e possibilidade de multiplicidade para o "gaveteiro", no documento que está sendo avaliado para contagem do prazo de 180 dias de alienação do imóvel;
e) Na ocorrência de cadeia de "contratos de gaveta", deve ser verificado o reconhecimento da firma e a regularidade junto ao CADMUT do último "gaveteiro" considerado regular, sem prejuízo das demais exigências e ressalvada a hipótese prevista na alínea anterior;
f) Todos os compradores e vendedores constantes de uma cadeia de "contratos de gaveta" devem ser pessoas físicas;
g) Pode ser aceita a cadeia de "contratos de gaveta" representada pelos documentos na forma prevista na alínea b. 1" do subitem 8.1.4.1.3, acompanhada de uma única procuração por instrumento público ou particular, quando especificar o imóvel objeto da venda, observada a data limite de 14.02.1990 ou 24.09.1996 ou 25.10.1996 para assinatura, formalização em cartório ou reconhecimento de firma;
g. 1) Nesse caso, a análise de multiplicidade no CADMUT e o prazo de 180 dias para alienação do imóvel será contado da data da procuração.
8.1.5 Sub-rogação regular
Considera-se regular o contrato de sub-rogação no qual o mutuário cedente e o cessionário atenderam às condições previstas neste Módulo VIII e nos subitens vinculados ao 11.4.1 do Módulo XI, ressalvadas as hipóteses mencionadas no subitem 11.7.
8.1.6 Sub-rogação indevida
8.1.6.1 Sub-rogação sem recálculo
A sub-rogação sem recálculo é indevida quando utilizada em período em que somente era permitida a sub-rogação com recálculo (R. BNH 157/82) ou transferência.
8.1.6.2 Sub-rogação com recálculo
A sub-rogação com recálculo é indevida quando efetuada em período em que somente era permitida a transferência.
8.1.6.3 Contrato de sub-rogação sem data de assinatura
O contrato de sub-rogação sem a data de assinatura é considerado como sub-rogação indevida.
8.1.6.4 Procedimento de análise para sub-rogação indevida
a) Quando realizada em período em que somente era permitida a transferência, a Administradora deve verificar a possibilidade de reenquadramento da operação, adotando os seguintes procedimentos:
quando for possível o reenquadramento da operação na data da sub-rogação: alterar as informações constantes da FH1 no SIFCVS e as do CADMUT para aquelas estabelecidas no contrato de subrogação, considerando como um novo financiamento realizado naquela data, sem prejuízo da verificação da contribuição devida;
quando não for possível o reenquadramento da operação na data da sub-rogação: proferir a negativa de cobertura;
b) Quando realizada a sub-rogação sem recálculo em período em que somente era permitida a sub-rogação com recálculo, a Administradora deve verificar a possibilidade de reenquadramento da operação, adotando os seguintes procedimentos:
quando for possível o reenquadramento: cadastrar a subrogação no código 213 do SIFCVS, observando as condições da data de sub-rogação, e no CADMUT;, sem prejuízo de verificação da contribuição devida;
na hipótese de não ser possível o reenquadramento: proferir a negativa de cobertura.
8.2 TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA
É a mudança de devedor hipotecário que consiste no reenquadramento da operação nos parâmetros de uma nova contratação no SFH, a qual será concretizada calculando-se uma nova série de prestações com base no novo valor de financiamento. Admite-se a transferência em todos os períodos.
8.2.1 Transferência de dívida até 30.06.1977 no PES
Na transferência pelo Estado da Dívida no PES, ocorrida até 30.06.1977, deve ser utilizado o código 124.
8.2.2 Condições especiais na transferência
8.2.2.1 Para as operações realizadas sem desembolso adicional de recursos
Nos períodos em que o recálculo da prestação foi obrigatório, deve ser observado o reenquadramento das operações nas condições de financiamento novo, que pode ou não ter cobertura do FCVS, podendo, entretanto, ser mantido prazo, taxa de juros e sistema de amortização, quando ocorridos até 26.03.1987 (C. BACEN 1161/87).
8.2.2.2 Para as transferências com ou sem desembolso adicional e as revendas de unidades habitacionais recebidas em dação de pagamento, adjudicados ou arrematados pelos agentes financeiros, efetuadas a partir de 16.06.1989 (Decreto nº 97.548/89 e C. BACEN 1.495/89)
a) Pode ser mantida a taxa de juros do contrato original.
Nestes casos, havendo divergências entre as condições pactuadas no contrato anterior e as vigentes na data da transferência, o agente financeiro deve, no preenchimento da FH1, informar IM de condição especial, utilizando o contrato que está sendo transferido como documento comprobatório;
b) Na ocorrência de taxa de juros contratada no primeiro financiamento acima da máxima permitida para a época, esta deve ser reenquadrada à máxima permitida, mantendo-a no contrato transferido. Porém se a taxa aplicada no contrato de transferência for menor, esta sempre prevalecerá.
8.2.2.3 Taxa de juros menor ou igual a do contrato anterior Nos casos enquadrados nos subitens 8.2.2.1 e 8.2.2.2, aceita-se a taxa de juros menor ou igual à do contrato anterior.
8.2.3 Transferência de Parte Ideal
A transferência de parte ideal do imóvel, para os demais mutuários devedores, não é considerada como mudança de mutuário, assim como não é devida a contribuição ao FCVS, e são mantidas as condições do contrato inicial para fins de habilitação.
8.2.4 Transferência com Desconto
Nas transferências com desconto no saldo devedor, o financiamento que proporcionou a faculdade do desconto será analisado como um financiamento que já caracterizou evento com participação do FCVS (se foram observadas as normas) e o saldo transferido como um novo financiamento, que poderá ter ou não cobertura do Fundo.
8.2.4.1 Comprovação da Transferência com desconto
Para comprovação das transferências com desconto deve ser encaminhado o contrato inicial, para verificação no CADMUT e SIFCVS se o mesmo foi habilitado com evento de transferência com desconto (TR).
8.2.4.2 Termo de Renegociação
Pode ser aceito para comprovação, nos casos de renegociação pelos eventos LA7, LA8, L10, L11 e LA12, o termo assinado pelos co-responsáveis ou por apenas um deles.
8.2.5 Revenda de Imóveis Adjudicados
a) Contrato de financiamento de imóvel revendido até 18.10.1993 é passível de cobertura, desde que atenda a todos os requisitos exigidos pelo FCVS, previstos à época da revenda;
b) Contrato de financiamento de imóvel adjudicado até 18.10.1993 e revendido a partir de 19.10.1993 não conta com cobertura do FCVS;
c) Contrato de financiamento de imóvel revendido a partir de 19.10.1993 não conta com cobertura do FCVS.
Contratos revendidos por Seguradora Os contratos revendidos por Seguradora, por meio de financiamento em Agente Financeiro do SFH, terão o mesmo tratamento dado aos imóveis adjudicados e revendidos, conforme subitem 8.2.5.
8.2.6 Tratamento para contratos com alienação no prazo de 180 dias
8.2.6.1 Contratos transferidos com ou sem desconto ou subrogados dentro do prazo de 180 dias
O financiamento (primeiro ou segundo) transferido ou subrogado é considerado regular desde que a transferência ou sub-rogação ocorra em até 180 dias contados a partir da data:
a) de assinatura do 2º financiamento, nos casos de aquisição;
b) do término da obra do 2º financiamento, nos casos de construção.
ANEXO IIIInclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo IX do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange à avaliação dos dados contidos nas fichas de habilitação ao FCVS (FH1 e FH2).
MÓDULO IX - AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA FH1 E FH2
9.1 AVALIAÇÃO DOS CAMPOS DA FH1 EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
9.1.1 Campo 10 - Identificação do contrato
Matrícula do Agente Financeiro
a) a matrícula e o nome do Agente Financeiro estão relacionados na tabela do anexo 25 deste Roteiro;
b) os Agentes Financeiros são agrupados pelos dois primeiros algarismos que compõem a matrícula, a saber:
COHAB e Assemelhados - 00
Bancos Comerciais - 40, 41 e 43
APE'S, SCI'S e Caixas Econômicas - 50, 51, 52, 53, e 54.
Institutos e Assemelhados - 70, 71, 72, 73 e 90.
Hip - Grau de hipoteca
a) caso o contrato não expresse o grau da hipoteca, esta é considerada como primeira e única hipoteca.
b) observar que, como a HIP 3 foi utilizada pelo Sistema do FCVS para consolidação de hipotecas, as hipotecas 3 e 4 devem ser cadastradas com 4 e 5 respectivamente.
9.1.2 Campo 30 - Nome do mutuário principal
a) observar o correto preenchimento do nome na FH1, considerando os parâmetros a seguir:
Indicar com até 40(quarenta) posições, inclusive os espaços entre nomes, o nome do mutuário principal.
NOTA: Não é permitido abreviar o primeiro e último nome.
Os complementos posteriores ao último nome serão, obrigatoriamente, informados conforme abaixo:
Júnior = J | Filho = F |
Neto = Neto ou N | Sobrinho = Sobrinho ou S |
Segundo/2º/II = SG | Terceiro/3º/III = TR |
b) quando a habilitação for efetuada em nome divergente do constante no contrato de financiamento, o Agente Financeiro deve encaminhar documentação comprobatória da operação.
c) quando o evento motivador da participação do FCVS for transferência de financiamento com desconto, TR1, TR2, TR3, TR5, TR6 e TR9, a habilitação perante o Fundo deve ser em nome do cedente, primeiro mutuário.
d) deve ser acatada a habilitação em nome de mutuário menor de idade, considerando que este é sujeito de direitos e obrigações, tem personalidade jurídica e pode adquirir e transferir bens, desde que devidamente representado ou assistido.
9.1.3 Campo 040 - Documento de identificação
Esse número deve ser conferido com o documento apresentado pelo Agente Financeiro.
9.1.4 Campo 050 - Dt nascimento
Essa data deve ser conferida com a documentação apresentada pelo Agente Financeiro.
9.1.5 Campo 080 - Endereço do imóvel
Deve ser preenchido, quando possível, com o endereço completo do imóvel objeto do financiamento (logradouro, número e complemento), com até trinta e oito posições.
Caso seja necessário abreviar parte do endereço, observar as regras a seguir:
Alameda = AL | Avenida = AV |
Balneário = BAL | Beco = BC |
Bosque = BSQ | Caminho = CAM |
Condomínio = COM | Estacionamento = ETC |
Estrada = ETR | Ilha = ILH |
Jardim = JD | Ladeira = LAD |
Lago = LGO | Loteamento = LOT |
Parque = PRQ | Praça = PÇA |
Rodovia = RDV | Rua = R |
Setor = S | Sítio = SIT |
Travessa = TR | Vila = VL |
Vila Residencial = VRS |
a) ocorrendo divergência de endereço entre o contrato e a informação do Agente Financeiro constante da FH1, o Agente deve encaminhar a comprovação desta mudança.
a. 1) podem ser aceitos como comprovantes de endereço, inclusive quanto ao município de localização do imóvel, os seguintes documentos:
-certidão do cartório de registro de imóveis em que está registrado o imóvel;
-documento emitido pela prefeitura de localização do imóvel;
-instrumento de alteração contratual;
-FIF averbada pela Seguradora;
-Aditivos Contratuais com a descrição do endereço contendo município do imóvel;
-Laudo de Avaliação, desde que a identificação do município faça parte do endereço do imóvel avaliado e financiado;
-Ficha Sócio-Econômica;
-Entrevista Proposta;
-Demonstrativo de Utilização do FGTS - Utilização na amortização/liquidação do saldo devedor do financiamento - DAMP;
-Outros documentos, mediante prévia avaliação da Administradora do FCVS.
a. 1.1) o documento encaminhado pelo Agente Financeiro para comprovar a alteração do endereço só pode ser aceito caso tenha vínculo com o contrato/imóvel financiado.
a. 2) caso o endereço habilitado pelo Agente Financeiro não seja comprovado documentalmente, a Administradora deve alterar o endereço do imóvel para aquele constante do contrato ou de outro documento aceito pelo FCVS.
9.1.6 Campo 090 - Data do contrato
a) na ocorrência de suplementação de recursos para contrato de construção/ampliação/reforma, a data do contrato será a da assinatura do instrumento de suplementação;
b) nos contratos com HIP=3 (Consolidação de Hipotecas) a data do contrato é a da assinatura do instrumento de consolidação.
c) no caso de Cooperativas, PAIH, PROHAP, COHAB'S e assemelhados a data do contrato na FH1 é a da Promessa de Compra e Venda ou da Apuração dos Custos, observadas as disposições do módulo III deste Roteiro;
c. 1) a aceitação da retroatividade da data do contrato à apuração dos custos está condicionada à apresentação do respectivo documento comprobatório da apuração de custos, pelo Agente Financeiro, quando da apuração da responsabilidade do FCVS para o contrato;
d) excetuando-se as situações previstas nas alíneas a, b e c, a data do contrato informada deve ser igual a efetiva data de assinatura do instrumento contratual.
d. 1) na ausência da data de assinatura no contrato de financiamento, é aceita como tal:
d. 1.1) aquela calculada a partir do vencimento da primeira prestação, retroativamente, quando houver determinação do prazo para seu vencimento em cláusula contratual, desde que acompanhado do recibo autenticado;
d. 1.2) aquela expressa na matrícula da certidão de registro de imóveis como data de assinatura do contrato;
d. 1.3) aquela assim declarada por instrumento público ou particular, quando assinado pelo mutuário com firma reconhecida;
d. 1.4) a do registro do contrato no competente cartório de registro de imóveis, quando a matrícula não expressar a data de assinatura do contrato de financiamento.
9.1.7 Campo 110 - IM
a) deve ser observado o disposto no Módulo III e IV deste Roteiro, e no Manual do SIFCVS do Agente Financeiro.
a. 1) caso seja necessário efetuar ajuste no contrato, em função da não aceitação do IM, deve ser tomado especial cuidado com o campo prazo, visto que tal acerto pode interferir na data e tipo do evento.
9.1.8 Campo 130 - valor de financiamento contratado
a) quando o valor de financiamento habilitado for menor que o contratado e esses valores estiverem dentro do limite máximo permitido, manter o valor informado, considerando ausência de documentação de re-ratificação contratual.
a. 1) não existe a necessidade de adotar esse procedimento se a informação divergente se encontrar nas casas dos centavos.
b) para contrato de construção, em que houve suplementação, o valor informado deve espelhar o somatório dos dois valores (construção e suplementação) em UPC/OTN/VRF/UPF/Real na data da suplementação, considerando o previsto na alínea a.
9.1.9 Campo 140 - Valor de financiamento padrão - FCVS
a) este campo somente é diferente do campo 130 - Valor do Financiamento Contratado, em 2 situações:
a. 1) quando o valor do financiamento em UPC/OTN/VRF/UPF/Real extrapolar o limite máximo permitido à época em até 2 unidades monetárias Þ neste caso, a planilha desenvolvida pelo SIFCVS já espelha o ajuste no limite máximo.
a. 2) quando o valor do financiamento extrapolar o limite de quota permitido (menor entre o valor de avaliação e o de compra e venda) Þ neste caso deve ser ajustado na FH1 para o valor correto.
b) para verificar se a quota de financiamento ultrapassou os limites permitidos para o SFH, observar o disposto no Módulo II e no anexo 22 deste Roteiro.
9.1.10 Campo 160 - Reserva
a) campo utilizado para informar:
a. 1) isenção de seguro de crédito;
a. 2) aquisição de lotes urbanizados;
a. 3) carência, vide Módulo I;
a. 4) contrato adquirido pela CAIXA com recursos do PROER.
Quando o agente financeiro informar isenção de seguro de crédito para contratos assinados até 31.01.1984, deve encaminhar documentação que comprove tal isenção. Este procedimento não se aplica aos contratos de financiamento firmados pelas COHAB cuja isenção está definida na Apólice de Seguro Habitacional.
9.1.11 Campo 170 - Prazo contratado
Caso o prazo informado neste campo seja menor que o contratado, porém limitado ao máximo permitido, manter a informação, considerando ausência de documento de re-ratificação contratual.
9.1.12 Campo 210 - Prazo padrão FCVS
Quando o prazo contratado for superior ao máximo permitido e não houver comprovação de condição especial, a informação deste campo não será igual à do "campo 170 - Prazo Contratado".
9.1.13 Campo 180 - Taxa de juros contratada
Quando a taxa de juros habilitada for menor que a contratada, limitada ao máximo permitido, acatar a informação considerando ausência do documento de re-ratificação contratual.
Havendo mensagem de alerta de aumento de taxa de juros devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Existindo cláusula de taxa de juros crescente:
a) no documento contratual deve constar a taxa de juros inicial, a taxa de juros final, a periodicidade e razão de crescimento desta taxa.
a. 1) será avaliada a informação de alteração da taxa de juros, bem como se o incremento na taxa de juros está de acordo com a periodicidade e o incremento constante do contrato.
a. 1.1) para os contratos assinados na Equivalência Salarial Plena, com cláusula de taxa de juros crescente a partir do primeiro reajustamento da prestação, deve ser considerado como primeiro reajustamento aquele aplicado em forma de antecipação ou na data-base, ou primeiro reajuste após congelamento, o que ocorrer primeiro.
a. 2) deve ser verificado se a taxa final está dentro do limite máximo permitido na data da contratação e, caso não esteja, deve ser feita a exclusão das alterações relativas ao aumento da taxa inicialmente contratada.
Não existindo cláusula de taxa de juros crescente deve ser retirada a informação de aumento de taxa de juros.
9.1.14 Campo 220 - Tx jrs para o FCVS
Este campo somente é diferente do "campo 180 - Tx Jrs contratada", quando houver necessidade de ajuste à taxa máxima permitida.
9.1.15 Campo 190 - CES contratado
Deve estar de acordo com o constante do contrato, observando o disposto no Módulo II deste Roteiro.
Se a informação do Agente Financeiro estiver divergente do contrato, mas de acordo com o previsto na legislação do período, preserva-se a informação do Agente Financeiro.
9.1.16 Campo 230 - CES para o FCVS
Só vai ser divergente do contrato se houver ajuste para o CES permitido à época.
9.1.17 Campo 200 - Condições de financiamento contratadas
Devem estar de acordo com o constante do contrato, observando:
a) Plano Caso seja informado plano divergente do constante do contrato, proceder conforme disposto no Módulo II deste Roteiro;
b) RJ, RR, INDEX
b. 1) para plano A, C e PES Þ deve espelhar o disposto no termo contratual. Caso o contratado esteja incorreto, pode ser considerado o ajuste feito pelo Agente Financeiro para o permitido à época.
b. 2) para plano EQ1, EQ2, EQ3, EQ7, EQ8 e EQ9 Þ deve espelhar o disposto no contrato, podendo ser aceito o ajustado pelo Agente Financeiro nos seguintes casos:
b. 2.1) contratação incorreta do RJ, que deve ser sempre P; ou
b. 2.2) na contratação, opção ou alteração de categoria profissional considerar sempre a informação do Agente Financeiro que pode estar divergente do documento apresentado, uma vez que é permitido o ajuste ao Banco de Índices para o RR que mais se assemelha ao índice da categoria do mutuário.
b. 2.3) quando o contrato se referir à categoria de autônomo deve ser informado:
RR= 14, para contratos firmados até 28.02.1986, vinculados à database do SM no mês de maio e que, após aquela data (fev/86), mantiveram o mês de maio como data-base.
RR= 13, para contratos firmados a partir de 28.02.1986, ou que alteraram sua data-base de maio para março no plano cruzado.
9.1.18 Campo 240 - Condições de financiamento p/ FCVS
Esse campo só vai ser divergente do "campo 200 - condições de financiamento contratadas" se houver ajuste para o permitido à época.
Só deve ser aceito o ajuste de plano se houver aditivo contratual firmado em data anterior a ocorrência do evento, retificando o plano contratado inicialmente, conforme disposto no Módulo II deste Roteiro.
9.1.19 Campo 250 - Data saldo construção
a) a data de apuração do saldo devedor informada pelo Agente Financeiro pode divergir da prevista em contrato, no entanto, deve constar em um dos documentos citados abaixo:
- planilha de fechamento dos custos;
- apuração da dívida;
- confissão de dívida;
- FIF (averbada ao término da construção);
- Cadastro da Apólice Habitacional mantido pela seguradora;
- cronograma (controle) de Liberação de Parcelas;
- laudo de avaliação/Relatório de Vistoria em que esteja expresso que a obra foi concluída;
- outro documento previamente avaliado e aprovado pela Administradora do FCVS.
a. 1) proceder ao ajuste para o prazo de construção contratado ou máximo permitido em caso de divergência entre o informado e o previsto em contrato ou em um dos documentos acima relacionados.
a. 2) caso a data constante nos instrumentos citados na alínea a extrapolar o prazo máximo permitido para o término da construção, estabelecido no Módulo III deste Roteiro, esta deve ser limitada ao prazo máximo permitido.
b) quando este campo for ajustado, visto que tal ajuste pode interferir na data do evento e no próprio tipo de evento, observar os procedimentos estabelecidos no Módulo I deste Roteiro.
c) quando utilizado o Laudo de Avaliação/Relatório de Vistoria para comprovar a data saldo, a data a ser considerada é a especificada como de conclusão da obra, e, quando inexistente, considerar a data do documento.
d) contrato de construção que mencione o prazo para término da obra, cuja habilitação pelo Agente Financeiro posicionou tanto o valor da avaliação como o valor do financiamento de acordo com aquela data (término da obra), não é necessária a apresentação de outro documento para comprovação.
e) quando o prazo para o término da obra estiver expresso em dias, este deve ser convertido para meses (civil);
e. 1) caso o prazo habilitado pelo Agente Financeiro seja menor que o previsto em contrato, acata-se o prazo informado;
e. 2) caso o prazo habilitado pelo Agente Financeiro seja maior que o previsto em contrato, adota-se o prazo constante do contrato.
e. 3) quando não constar em contrato e não houver comprovação da data de apuração do saldo, deve ser adotada como data do término da obra o 18º mês posterior à data de assinatura do contrato de construção;
e. 3.1) caso o prazo habilitado pelo Agente Financeiro seja menor que 18 meses, acata-se o prazo informado;
e. 3.2) quando houver suplementação e não constar o prazo para término da construção, esse prazo fica limitado a 24 meses, contados do contrato inicial de construção;
e. 3.2.1) caso o Agente Financeiro habilite prazo menor que 24 meses, acata-se o habilitado;
e. 4) quando não houver comprovação da data da apuração dos custos da obra, se o valor de financiamento informado pelo Agente Financeiro for menor que o do contrato, acata-se o informado, em unidades monetárias;
e. 4.1) caso o valor de financiamento contratado extrapole o limite máximo permitido será negada a cobertura do FCVS;
e. 5) quando não houver comprovação da data da apuração dos custos da obra e o valor de financiamento informado pelo Agente Financeiro for maior que o do contrato, adota-se o contratado em unidades monetárias.
e. 5.1)caso o valor de financiamento contratado extrapole o limite máximo permitido será negada a cobertura do FCVS;
9.1.20 Campo 260 - Saldo devedor
a) Quando se tratar de contrato para construção/reforma/ampliação (IM p/construção), observar se os dados básicos para o início da fase de amortização (prestação, prêmios de seguros e taxas) foram definidos em função do "saldo apurado após a construção", constante do contrato ou outro documento legalmente aceito pelo FCVS.
b) Se o valor do saldo devedor (em unidade monetária) habilitado for menor que o valor do financiamento contratado, acatar o valor informado observando o limite máximo permitido, considerando ausência de documento de re-ratificação contratual.
b. 1) caso o valor de financiamento contratado extrapole o limite máximo permitido será negada a cobertura do FCVS;
9.1.21 Campo 270 - 1º vencimento
a) deve ser informada a data de vencimento constante do contrato.
a. 1) caso no contrato não esteja claro a data do 1º vencimento da prestação, a data a ser considerada é a informada na FIF averbada ou em outros documentos comprobatórios aceitos pelo FCVS;
a. 2) caso seja admitida carência para o contrato, a data do 1º vencimento será a do término da carência;
a. 3) se o Agente Financeiro concedeu carência não permitida ao mutuário, essa não será considerada, sendo ajustada de acordo com a regra geral.
a. 3.1) quando este campo for ajustado, visto que tal ajuste pode interferir na data do evento e no próprio tipo de evento, observar os procedimentos estabelecidos no Módulo III deste Roteiro.
a. 4) quando no contrato de financiamento estiver determinado que as prestações subseqüentes à primeira terão vencimento divergente, e o Agente Financeiro não consignou tal informação, será comandado código 202 para atender o contratado.
a. 4.1) não se aplica o disposto na alínea "a.4" para os contratos data a data.
9.1.22 Campo 280 - Seg crédito/MIP/DFI e campo 290 - Valor da prestação
O Sistema do FCVS possui todos os parâmetros de cálculo da 1ª prestação e prêmios de seguro, não necessitando, dessa forma, ser efetuado qualquer ajuste, mesmo se alterado o valor do financiamento.
9.1.23 Campo 300 - TCA/TAC
a) quando o valor de TCA/TAC for divergente do constante no contrato, somente deve ser ajustado este valor quando:
a. 1) tratar-se de contratos assinados até 28.02.1986;
a. 2) tratar-se de contratos com alteração contratual através do código 212 e 217.
9.1.24 Campo 310 - FCVS mensal e campo 320 - razão acres/decréscimo
O Sistema do FCVS possui todos os parâmetros de cálculo do FCVS
Mensal e Razão de Acréscimo/Decréscimo, não necessitando, dessa forma, ser efetuado qualquer ajuste, mesmo se alterado o valor de financiamento.
9.1.25 Campo 330 - Tipo de evento
Deve ser observado o disposto no Módulo IV deste Roteiro.
9.1.26 Campo 340 - Data do evento
a) ocorrendo alteração no 1º vencimento e se o evento for TPZ, esta data deve ser ajustada.
a. 1) ocorrendo ajuste no prazo por exclusão do IM de condição especial, e se o evento for TPZ, esta data deve ser ajustada.
b) a data do evento habilitado no FCVS deve ser a constante na autenticação do documento de liquidação, quando apresentado.
b. 1) havendo divergência entre a data habilitada e a data da autenticação do documento de liquidação, deve prevalecer a data da autenticação.
9.1.27 Campo 350 - Or/Co
a) Campo determinante para acesso ao anexo 2 do Roteiro de Análise, ou seja:
OR/CO = 11, 22 a 25, 40, 41 e 50 acessa tabelas SBPE;
OR/CO = 32 a 38, acessa tabelas FGTS e demais fundos.
b) para os contratos habilitados com OR/CO = 37 ou 38 sem a devida comprovação procede-se o reenquadramento conforme disposto no Módulo III deste Roteiro.
c) contratos habilitados com OR/CO = 11 ou 22 a 25, 40 e 41, mas na análise documental comprova-se que a origem de recursos é de repasse, serão reenquadrados com OR/CO = 32 ou 35 e % CEF = 100%.
c. 1) alterar a OR/CO para 35 ou 32 (CAIXA e demais agentes, respectivamente) quando o contrato for habilitado com OR/CO 11, 50 ou 21 a 25, em que tenha a interveniência/anuência do BNH.
c. 2) para os contratos reenquadrados deverá ser informado o número 0000000009999989-68 para o campo "Número do Contrato de Empréstimo"
d) acatar a OR/CO informada pelo Agente Financeiro, desde que seja correspondente a repasse (de OR/CO 32 a 36), quando houver a citação no contrato de que o crédito encontra-se caucionado ao BNH ou que conste assinatura do referido Banco;
e) contratos de imóveis alienados/revendidos, decorrentes de adjudicação ou dação em pagamento ocorrida anteriormente, devem ser habilitados com OR/CO=11.
e. 1) se no contrato da revenda for identificado que houve caução ao BNH e o agente financeiro habilitou como recursos próprios, a OR/CO deve ser alterada para 32 ou 35.
e. 2) ao manter-se na revenda a OR/CO anterior, não deve ser permitida adoção de condições especiais que não possam ser adotadas na revenda.
9.1.28 Campo 440 - Quantidade de alterações Observar, nos casos de exclusão ou inclusão de FH2 e/ou FH3 que este campo deve ser alterado para menos ou mais, respectivamente.
9.2 AVALIAÇÃO DOS CAMPOS DA FH-2 EM RELAÇÃO AS INFORMAÇÕES DO ADITIVO CONTRATUAL
9.2.1 Campo 460 - Cod Alt
a) as características dos códigos utilizados devem ser compatíveis com o instrumento da alteração contratual.
9.2.1.1 Cod alt 204 - Incorporação dos débitos em atraso.
a) as opções constantes do anexo 27 ensejam a regularização de inadimplência, que pode ser realizada por meio do próprio código ou utilizando-se o código 204.
a. 1) quando as prestações incorporadas estiverem explícitas no aditivo contratual, é verificado se não existem prestações vincendas, pois somente poderão ser incorporadas, as prestações com vencimento até a data da alteração.
a. 1.1) nas alterações contratuais que exigem adimplência do mutuário, o FCVS aceita prestação incorporada até a data alt.
a. 1.1.1) havendo prestação incorporada após a data alt., a alteração contratual que exige adimplência do mutuário será excluída do SIFCVS por estar em desacordo com a norma;
a. 1.1.1.1) caso seja excluída a alteração contratual, a incorporação das prestações será mantida, observada a data limite de 09.05.1989 para incorporar.
a. 1.1.2) no caso de prestações vincendas que foram incorporadas indevidamente, a exclusão dos valores deve ser pelo somatório do valor de cada prestação correspondente, calculada pelo sistema do FCVS.
a. 2) quando as prestações não estiverem explícitas no aditivo contratual, avaliar o valor incorporado relativo às prestações vencidas da seguinte forma:
a. 2.1) havendo uma das alterações contratuais que exigem adimplência do mutuário, previstas no anexo 27, os valores das prestações vencidas são acumulados com base no valor calculado pelo SIFCVS, até a data alt., com acréscimo de 50%;
a. 2.1.1) as prestações incorporadas podem ser identificadas a partir do valor total de incorporação, do qual será deduzido o valor de cada prestação calculada pelo SIFCVS, acrescida de 50% do seu valor, retrocedendo a partir da prestação vencida imediatamente anterior à data alt. de incorporação, até a prestação em que o valor residual de incorporação não seja suficiente para cobrir o valor de prestação calculada;
a. 2.1.1.1) caso no período de incorporação identificado exista alteração contratual que exija a adimplência do mutuário, a referida alteração contratual deve ser excluída, mantendo-se a incorporação das prestações, observada a data limite de 09.05.1989 para incorporar;
a. 2.1.1.2) caso essa apuração extrapole a data de assinatura do contrato, o valor total da incorporação deve ser limitado ao valor das prestações calculadas e efetivamente vencidas;
a. 2.1.2) para incorporação realizada após uma das alterações contratuais previstas no anexo 27, o aditivo contratual deve contemplar somente as prestações vencidas a partir da data da alteração.
a. 3) a incorporação dos débitos em atraso deve ser comprovada mediante o envio do aditivo contratual, ou FIF3(s) averbada(s), onde seja possível identificar o valor incorporado, ou declaração da seguradora que contenha o valor e data da incorporação, assinada pela seguradora ou planilha validada nos moldes do MNPO e deste Roteiro de Análise;
a. 4) na contratação não é permitida a incorporação de prestações vincendas ao saldo devedor ou ao valor de financiamento;
a. 4.1) as prestações vencidas até a data de assinatura do instrumento contratual podem ser incorporadas, caso no contrato exista cláusula de incorporação de prestações e esteja expressa a retroatividade do vencimento da primeira prestação à data de apuração dos custos;
9.2.1.2 Cod. alt 216 - Amortização Extraordinária por Sinistro
Na análise documental, o valor informado é comparado com o valor calculado aplicando-se o percentual de comprometimento de renda do mutuário sinistrado sobre o saldo apurado pelo FCVS.
9.2.2 Campo 470 - Data alt
A data de assinatura do aditivo contratual/comprovante da alteração deve estar dentro do período, conforme especificado no anexo 28 deste Roteiro.
9.2.2.1 Divergência na data de assinatura do aditivo
Caso o aditivo contratual não esteja assinado até a data limite fixada, somente será aceita a alteração contratual se o Agente Financeiro tiver encaminhado documento que comprove a solicitação do mutuário efetuada até a data de vigência dos atos normativos, excluindo a alteração na inexistência deste comprovante.
9.2.3 Campo 520 - Valor da alteração
Amortização Extraordinária: se não tiver comprovante, é aceito o valor informado pelo Agente Financeiro.
ANEXO IVInclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo X do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange ao modo de ressarcimento dos valores de responsabilidade do Fundo.
Módulo X - Ressarcimento dos valores de responsabilidade do FCVS
10.1 Conceitos
10.1.1 Ressarcimento
É o conjunto de rotinas desenvolvidas no Sistema do FCVS para cumprimento da participação credora ou devedora do FCVS, nos contratos habilitados pelos Agentes Financeiros.
10.1.2 Participações do Fundo
10.1.2.1 Participação Credora
Pode ocorrer para contratos firmados no PES, com eventos ocorridos até 30.06.1977, nas situações definidas neste Roteiro de Análise.
O valor relativo à participação credora do FCVS, apurado pelo BNH ou pelo SIFCVS, deve ser deduzido da participação devedora do Fundo e demonstrado nos relatórios operacionais, para contabilização e acompanhamento por parte dos Agentes Financeiros.
10.1.2.2 Participação Devedora
Ocorre para os contratos habilitados ao FCVS e com cobertura reconhecida, ou seja, que estejam de acordo com as condições determinadas pela legislação do SFH/FCVS.
Os contratos são considerados aptos para ressarcimento após a evolução no SIFCVS e uma vez concluídas as análises documental e financeira (homologação).
10.1.3 Credores do FCVS
10.1.3.1 CEF 1ª Linha
Corresponde ao Agente Financeiro CAIXA.
10.1.3.2 CEF 2ª Linha
Corresponde à CAIXA, sucessora do BNH, na condição de administradora e/ou gestora dos fundos FGTS, FAL e FE, nas operações de RECON, de repasse e de refinanciamento concedidos no âmbito do SFH, com cobertura do FCVS.
10.1.3.3 BACEN
Corresponde à entidade Banco Central do Brasil, na condição de cessionário de direitos creditórios perante o FCVS, cedidos pelos Agentes Financeiros em quitação de suas dívidas.
10.1.3.4 FGDLI
Corresponde ao BACEN, na condição de órgão gestor do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e detentor dos créditos caucionados ao FGDLI, habilitados pelos Agentes Financeiros ao FCVS.
10.1.3.5 Demais credores do Fundo
Agentes Financeiros e demais entidades com matrícula própria no SIFCVS, titular de créditos habilitados e homologados perante o FCVS e livres de caucionamentos.
10.1.4 Moedas de pagamento do FCVS
10.1.4.1 Moeda corrente (em espécie)
10.1.4.1.1 Antecipações
Antecipações de pagamentos, realizadas em espécie, no período de OUT/92 a JUN/93.
10.1.4.1.2 Rateio de um R$ 1 bilhão (art. 51 da MP nº 2.181-45, de 24.08.2001)
Pagamento em espécie do valor apurado no rateio de R$ 1 bilhão de reais, nas novações processadas a partir de 01.05.2002.
Os critérios de apuração e pagamento do valor apurado estão definidos no subitem 10.2.7.
10.1.4.2 Encontro de Contas realizados no período JAN/92 a 13.03.1996
Compensação entre créditos e débitos do agente financeiro contra o FCVS, envolvendo parcelas vencidas de responsabilidade do Fundo e valores de contribuições à vista ao FUNDHAB e mensais e trimestrais devidas ao FCVS.
10.1.4.3 Letras Hipotecárias
Antecipações de pagamentos efetuadas a agentes financeiros credores do FCVS, por intermédio de Letras Hipotecárias de emissão da CAIXA, cedidas ao FCVS em quitação dos débitos da CAIXA, na qualidade de sucessora do BNH, perante o Fundo.
10.1.4.4 Títulos
Títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, com base nas disposições das Medidas Provisórias nº 1.520/96 e suas reedições, convertidas na Lei nº 10.150/00, para pagamento de dívidas de responsabilidade do FCVS.
10.2 Metodologia de cálculo do ressarcimento
Neste subitem está definida a forma de tratamento relativa ao ressarcimento dos valores de responsabilidade do FCVS, bem como da regularização financeira perante os seus credores.
Para fins de ressarcimento, os saldos iniciais de responsabilidade do FCVS estão posicionados no dia primeiro do mês ou trimestre subseqüente ao evento, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do SFH, compilados neste Roteiro de Análise.
A partir do saldo inicial são determinadas, no dia primeiro de cada mês, as dívidas vencida e remanescente, bem como a parcela mensal de responsabilidade do FCVS.
A parcela mensal, referida no parágrafo anterior, pode ser, em função do evento gerador da cobertura, definida como prestação de amortização e juros ou como juros contratuais vencíveis, durante a carência, calculados à taxa de juros contratual e prazos previstos no MNPO, com as alterações determinadas pelas disposições das Medidas Provisórias nºs 1.520/96 e suas reedições, convertidas na Lei nº 10.150/00.
A dívida total exigível de responsabilidade do FCVS corresponde à dívida vencida e não paga acrescida da dívida vincenda (saldo remanescente).
Determinada a dívida total exigível, esta será objeto de batimento com as antecipações de pagamento realizadas pelo Fundo, discriminadas nos subitens 10.1.4.1.1, 10.1.4.2 e 10.1.4.3 deste Módulo, resultando, dessa operação, a redução ou anulação da dívida apurada.
10.2.1 Legenda das Fórmulas
Fjuros = Fator de juros pro rata-die
Onde:
i = Taxa nominal de juros de cada contrato, em base anual, vigente na data do evento e as taxas definidas nas Medidas Provisórias nºs 1.520/96 e 1.635/97, a partir de 01.01.1997, para os contratos habilitados por agentes financeiros com opção pela novação.
d = Número de dias correspondente ao período de cálculo em base comercial
SDi = Saldo inicial de responsabilidade do FCVS
SDi' = Saldo inicial de responsabilidade do FCVS, compensado pela perda
d' = Número de dias, em base comercial, correspondente ao atraso na habilitação ou na entrega da documentação solicitada
DV = Desembolso à vista
Pjo = Parcelas de juros contratuais durante a carência
PMTo = Prestação inicial de amortização e juros
n = Número de prestações para amortização (48, 60, 84, 96), conforme disposições do MNPO
FRC = Fator de recuperação de capital
SREM = Dívida remanescente no dia primeiro do mês de processamento
n' = Número de meses contados da data de posicionamento do saldo, exclusive, até a data do processamento, inclusive.
S = Dívida vencida no dia primeiro do mês de processamento.
FTr = Fatores acumulados da TR constante da Tabela de Coeficiente Diário descrita no subitem 10.2.2 deste módulo
FVAn-k = Fator de valor atual na data de processamento
K = Número de prestações de amortização e juros vencidas até o dia primeiro do mês de processamento, inclusive.
10.2.2 Tabela de Coeficientes Diários da Poupança - Sistema Diária/TR
Utilizada no Módulo "Ressarcimento", na conversão de valores para o padrão monetário atual e na atualização monetária dos saldos apurados, para os contratos assinados a partir de 01.03.1991.
Os coeficientes diários da poupança são acumulados desde OUT/64, incorporando as fases de pós e pré-fixação dos índices básicos de atualização dos depósitos de poupança.
10.2.3 Taxa de Juros e Limite da Remuneração Efetiva Anual
O limite anual de remuneração das operações do SFH é a taxa efetiva anual apurada a partir da taxa nominal mensal capitalizada por doze meses, considerando o ano comercial.
No caso de taxa de juros pro-rata-die, o fator resultante, se projetado para o período de 1 (um) ano, não deve ultrapassar a taxa efetiva anual do contrato.
Expressão Matemática:
ANEXO VInclusão do Módulo XI do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações relativas ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, constituído pelos dados de operações imobiliárias e de seguro, ativas e inativas, firmadas entre as entidades financiadoras e os mutuários finais do SFH ou PSH, com o objetivo de identificar indício de múltiplos financiamentos contratados por um mesmo adquirente no âmbito do SFH ou PSH, e as eventuais ocorrências de sinistro.
Módulo XI - Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT
O CADMUT é um cadastro constituído pelas informações de operações imobiliárias e de seguro, ativas e inativas, firmadas entre as entidades financiadoras e os mutuários finais do SFH ou PSH, o qual tem por objetivo identificar indício de múltiplos financiamentos contratados por um mesmo adquirente no âmbito do SFH ou PSH, e as eventuais ocorrências de sinistro.
11.1 Composição da base do CADMUT
11.1.1 Informações da Administradora do FCVS - CAIXA
a) contratos cadastrados no sistema do BNH (FVS); e
b) contratos cadastrados no SIFCVS até 30 de novembro de 1997
11.1.2 Informações dos Agentes Financeiros
a) contratos ativos e inativos sem cobertura do FCVS firmados no âmbito do SFH;
b) contratos ativos em 1º de dezembro de 1997 com cobertura do FCVS;
c) contratos inativos com cobertura do FCVS com eventos até 30 de novembro de 1997 e que não tenham sido habilitados até aquela data;
d) contratos assinados após 1º de dezembro de 1997, com ou sem previsão de cobertura do FCVS, firmados no âmbito do SFH; e
e) contratos firmados no âmbito do PSH.
11.1.2.1 Informações sobre os créditos cedidos entre Agentes Financeiros
São de competência do Agente responsável pela administração do contrato.
11.1.3 Informações das seguradoras
a) contratos com ocorrência de sinistro total por Morte ou Invalidez Permanente - MIP (SIT);
b) contratos com ocorrência de sinistro parcial por MIP (SIP);
c) contratos com ocorrência de sinistro de Danos Físicos em Imóveis - DFI, com pagamento ao mutuário e liquidação do financiamento; e
d) contratos com ocorrência de sinistro de Seguro de Crédito - PLD.
11.1.4 Responsabilidade pelas informações constantes no CADMUT
As informações constantes do CADMUT são de responsabilidade do Agente Financeiro detentor do crédito na data da remessa da informação, exceto quando prestadas pelas Seguradoras ou migradas de sistemas geridos pela Administradora do FCVS.
11.1.5 Compatibilização das informações do cadmut com as constantes do SIFCVS
11.1.5.1 Identificação do mutuário principal a ser cadastrado no CADMUT/SIFCVS
As informações constantes do CADMUT e do SIFCVS deverão ser iguais entre si e compatíveis com a documentação apresentada pelo Agente Financeiro.
11.1.5.1.1 Em contrato de financiamento Considera-se como mutuário principal o adquirente que detiver maior participação percentual no somatório das rendas pactuadas no contrato de financiamento, inclusive o menor de idade devidamente representado ou assistido, ou qualquer um dos adquirentes, quando os percentuais considerados forem iguais, dando-se preferência, no segundo caso, àquele cujo CPF esteja identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da SRF.
11.1.5.1.2 Em contrato de "gaveta"
Considera-se mutuário o cessionário, legalmente reconhecido, em nome do qual deve ser feita a habilitação ao FCVS e o cadastramento no CADMUT.
11.1.5.2 Identificação do município a ser cadastrado no CADMUT/SIFCVS
Considera-se o código do município onde foi edificado o imóvel, tomando como referência a data de assinatura do contrato, independente de incorporação ou desmembramento do município em data posterior.
11.2 Atualização da base do CADMUT
11.2.1 Atualização Automática
No processamento mensal do CADMUT, as informações quanto ao tipo e data do evento e à situação do contrato (ativo/inativo), relativas aos contratos habilitados ao FCVS, serão automaticamente substituídas por aquelas constantes do SIFCVS.
11.2.2 Inclusão de novos contratos
Não é permitida a inclusão de contrato no CADMUT, solicitada por Agente Financeiro não detentor do contrato.
11.2.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
Entregar, à Unidade de Fundos e Seguros - UFS de sua vinculação, arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Aplicativo de geração da base CNMD0165, divulgado pela Administradora do FCVS - CAIXA, e cujas especificações constam do Manual do Usuário CADMUT.
11.2.2.2 Procedimento da UFS
Encaminhar, à empresa responsável pelo processamento do CADMUT, o arquivo/movimento recebido do Agente Financeiro.
11.2.3 Acerto de contrato com erro de crítica no CADMUT
Admite-se o acerto dos dados encaminhados ao CADMUT que estejam em desacordo com as especificações do leiaute constante do Manual do Usuário CADMUT, exclusivamente quando o erro resultou no represamento do contrato no módulo de crítica do Cadastro.
11.2.3.1 Procedimento do Agente Financeiro
Entregar, à UFS de sua vinculação, arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Aplicativo de Acerto de Crítica CADMUT1 - CNMD0170 e com as rotinas constantes do Manual do Usuário CADMUT.
11.2.3.2 Procedimento da UFS
Encaminhar, à empresa responsável pelo processamento do CADMUT, o arquivo/movimento recebido do Agente Financeiro.
11.2.4 Alteração cadastral
11.2.4.1 Proveniente de solicitação do Agente Financeiro para contrato de sua titularidade com indício de multiplicidade e/ou sinistro
11.2.4.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
11.2.4.1.1.1 Para alteração que afete a situação de indício de multiplicidade e/ou sinistro do contrato Apresentar solicitação formal à UFS de sua vinculação, na forma de pedido de descaracterização de indício de multiplicidade e/ou sinistro, com a devida justificativa e com a documentação comprobatória do pleito.
11.2.4.1.1.2 Para alteração que não afete a situação de indício de multiplicidade e/ou sinistro do contrato
Apresentar solicitação formal à UFS de sua vinculação, na forma de pedido de alteração cadastral, com a devida justificativa e a documentação comprobatória do pleito, caso não tenha sido, ainda, encaminhada.
11.2.4.1.2 Procedimento da UFS
11.2.4.1.2.1 Para alteração que afete a situação de indício de multiplicidade e/ou sinistro do contrato.
a) implementar a alteração solicitada, caso o pedido seja considerado procedente, que deve assumir a condição de descaracterização de indício de multiplicidade e/ou sinistro;
b) não implementar a alteração solicitada e caracterizar a multiplicidade e/ou sinistro, caso o pedido seja considerado improcedente;
c) comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido e seus motivos ao Agente Financeiro solicitante.
11.2.4.1.2.2 Para alteração que não afete a situação de indício de multiplicidade e/ou sinistro do contrato
a) implementar a alteração solicitada, caso o pedido seja considerado procedente;
b) não implementar a alteração solicitada, caso o pedido seja considerado improcedente;
c) comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido e seus motivos ao Agente Financeiro solicitante.
11.2.4.2 Proveniente de solicitação do Agente Financeiro em contrato de sua titularidade sem indício de multiplicidade e/ou sinistro
11.2.4.2.1 Em contrato com erro de crítica e não qualificado no CADMUT.
Permitida para todos os dados do contrato, exceto aquele dado cujo erro ou ausência gerou o represamento do contrato no módulo de crítica do CADMUT.
11.2.4.2.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
Entregar, à UFS de sua vinculação, arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Boletim de Alteração CADMUT - BAC constantes do Manual do Usuário CADMUT.
11.2..4.2.1.2 Procedimento da UFS
Encaminhar, à empresa responsável pelo processamento do CADMUT, o arquivo/movimento recebido.
11.2.4.2.2 Para contrato sem erro de crítica e qualificado no CADMUT
11.2.4.2.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
Apresentar solicitação formal, à UFS de sua vinculação, com a devida justificativa e a documentação comprobatória do pleito, e, caso a solicitação abranja mais de 50 contratos, anexar arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Boletim de Alteração CADMUT - BAC, constantes do Manual do Usuário CADMUT.
11.2.4.2.2.2 Procedimento da UFS
Para pedidos com até 50 contratos:
a) analisar os pedidos de alteração, por contrato, deferindo ou indeferindo o pedido de alteração solicitada;
a. 1) implementar as alterações cadastrais solicitadas, para os contratos com pedido de alteração considerado procedente;
a. 2) não implementar a alteração solicitada, para os contratos com pedido de alteração considerado improcedente;
b) comunicar os deferimentos e/ou indeferimentos e seus motivos ao Agente Financeiro.
Para pedidos com mais de 50 contratos:
a) analisar o pedido de alteração para cada contrato, deferindo ou indeferindo o pedido de alteração solicitada;
b) encaminhar o arquivo/movimento para a empresa responsável pelo processamento do CADMUT, caso o pedido de alteração cadastral seja considerado procedente para todos os contratos;
c) não encaminhar o arquivo/movimento para a empresa responsável pelo processamento CADMUT, caso o pedido de alteração contratual seja considerado improcedente para pelo menos um dos contratos;
d) comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido, juntamente com seus motivos ao Agente Financeiro, devolvendo o arquivo/movimento, no caso de indeferimento.
11.2.4.2.3 Para contrato sem erro de crítica e não qualificado no CADMUT
Efetuada em conformidade com o subitem 11.3.
11.2.4.3 Proveniente da análise documental e financeira do FCVS para contrato habilitado
11.2.4.3.1 Com base nos documentos apresentados pelo Agente Financeiro detentor do contrato em análise.
11.2.4.3.1.1 Procedimentos da UFS
a) alterar, independentemente da solicitação do Agente Financeiro, os dados do mutuário, do contrato e do imóvel no CADMUT, inclusive tipo de evento, de acordo com a documentação apresentada pelo Agente Financeiro para apuração da responsabilidade do FCVS para o contrato; e
b) comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do contrato objeto da alteração implementada no CADMUT.
11.2.4.3.2 Com base em informações de outros Sistemas do SFH
Efetuada pela Administradora do FCVS - CAIXA, independentemente da solicitação do Agente Financeiro, mediante alteração do registro no CADMUT, com base nas informações de data e tipo de evento prestadas pelo Agente Operador do FGTS, pela Administradora do Seguro Habitacional e pelas Seguradoras.
11.2.4.3.3 Com base em informações documentais de outras fontes
11.2.4.3.3.1 Procedimentos da Administradora do FCVS - CAIXA
a) alterar, independentemente da solicitação de Agente Financeiro, o registro no CADMUT com base em informações prestadas pelo Agente Operador do FGTS, pela Administradora do Seguro Habitacional e pelas Seguradoras, ou ainda, em função de documentação básica e complementar constante de outros contratos habilitados ao FCVS; e
b) comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do contrato objeto da alteração implementada no CADMUT, exceto quando a referida alteração implicar a geração de indício de multiplicidade e/ou sinistro, cuja comunicação se dará por meio dos relatórios regulares do CADMUT.
11.2.4.4 Proveniente de solicitação de Agente Financeiro que não seja detentor do contrato
11.2.4.4.1 Quando o registro do contrato objeto da solicitação de alteração estiver ocasionando indício de multiplicidade para contrato do Agente Financeiro solicitante.
Nos casos em que tenha ocorrido a alienação do imóvel por intermédio de "contrato de gaveta", devem ser observadas as disposições contidas no item 8.1.4.1.4.
Para os demais casos, proceder conforme subitens seguintes.
11.2.4.4.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
a) apresentar solicitação formal à UFS de sua vinculação, na forma de pedido de descaracterização de indício de multiplicidade, com a devida justificativa e a documentação comprobatória do pleito;
b) encaminhar documento de anuência do Agente Financeiro detentor do contrato a ser alterado, para pedido de alteração de nome de mutuário.
11.2.4.4.1.2 Procedimento da UFS
a) implementar a alteração cadastral solicitada, caso o pedido seja considerado procedente, por meio de cadastramento de movimento de descaracterização de indício de multiplicidade do registro no CADMUT, e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro solicitante e ao detentor do contrato alterado;
b) implementar a caracterização de multiplicidade para o contrato do Agente Financeiro solicitante, caso o pedido seja considerado improcedente, e comunicar a ocorrência e seus motivos a este Agente Financeiro.
11.2.4.4.2 Quando o registro do contrato objeto da solicitação de alteração não estiver ocasionando indício de multiplicidade para contrato do Agente Financeiro solicitante Não é aceita solicitação de alteração cadastral por Agente Financeiro não detentor do contrato.
11.2.5 Exclusão de registro de contrato pela Administradora do FCVS
a) permitida, mediante solicitação do Agente Financeiro detentor do contrato, exclusivamente para duplicidade de registro no CADMUT, desde que o registro a ser excluído (identificação do contrato) não conste do SIFCVS.
11.2.5.1 De contrato sem erro de crítica e qualificado no CADMUT
11.2.5.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
Apresentar solicitação formal à UFS de sua vinculação, com a devida justificativa e a documentação comprobatória do pleito e, caso a solicitação abranja mais de 50 contratos, esta deve ser acompanhada de arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Boletim de Exclusão CADMUT - BEC, constantes do Manual do Usuário CADMUT.
11.2.5.1.2 Procedimento da UFS
a) implementar a exclusão do registro solicitada, caso procedente, comunicando ao Agente Financeiro o procedimento adotado e, caso a solicitação seja indeferida, seus motivos;
b) devolver o arquivo/movimento para o agente financeiro solicitante, caso o pedido de exclusão seja considerado improcedente para pelo menos um dos contratos.
11.2.5.2 Para contrato com erro de crítica e não qualificado no CADMUT
11.2.5.2.1. Procedimento do Agente Financeiro
Entregar, à UFS de sua vinculação, arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Boletim de Exclusão CADMUT- BEC, constantes do Manual do Usuário CADMUT.
11.2.5.2.2 Procedimento da UFS
Encaminhar, à empresa responsável pelo processamento do CADMUT, o arquivo/movimento recebido.
11.2.6 Troca de número do contrato no CADMUT
Permitida, exclusivamente, para o Agente Financeiro detentor do contrato.
Vedada a alteração do grau de hipoteca do contrato, cujo procedimento está definido pelo subitem 11.9.7.
11.2.6.1 Para contrato não habilitado ao FCVS
11.2.6.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
Entregar, à UFS de sua vinculação, o arquivo/movimento, gerado em conformidade com as especificações do leiaute constante do Manual do Usuário CADMUT.
11.2.6.1.2 Procedimento da UFS
Encaminhar, à empresa responsável pelo processamento do CADMUT, o arquivo/movimento recebido.
11.2.6.2 Para contrato habilitado ao FCVS
Permitida, exclusivamente, para contrato com análise documental e financeira concluída, cuja cobertura do FCVS tenha sido negada por irregularidade no CADMUT, motivada por inexistência de registro do contrato.
11.2.6.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
a) encaminhar solicitação formal, à UFS de sua vinculação, de reabertura de análise do FCVS para revisão da negativa de cobertura, com a devida justificativa e/ou documentação comprobatória do pleito de substituição do número do contrato;
b) encaminhar arquivo/movimento gerado em conformidade com as especificações do Boletim de Alteração CADMUT - BAC, constantes do Manual do Usuário CADMUT, caso as solicitações abranjam mais de 50 contratos.
11.2.6.2.2 Procedimento da UFS
a) implementar a alteração do número do contrato no CADMUT, caso procedente, e comunicar ao Agente Financeiro o procedimento adotado;
b) proferir nova negativa de cobertura para o contrato no SIFCVS, caso o pedido seja considerado improcedente, manter inalterado o registro do contrato no CADMUT, e comunicar os motivos da negativa ao Agente Financeiro;
c) encaminhar o arquivo/movimento para a empresa responsável pelo processamento CADMUT, caso a solicitação seja totalmente deferida;
d) devolver o arquivo/movimento ao Agente Financeiro, caso pelo menos um contrato tenha o pedido de alteração cadastral indeferido.
11.3 Qualificação da base de dados do CADMUT
11.3.1 Qualificação de mutuário cadastrado no CADMUT por meio do CPF
Consiste na plena identificação de mutuário cadastrado no CADMUT no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal - SRF, tendo como parâmetros nome completo, CPF e data de nascimento.
11.3.1.1 Qualificação do mutuário pelo CPF, por intermédio de dados complementares.
Consiste na identificação do CPF do mutuário, por intermédio de seus dados complementares, quando não for possível sua plena identificação no Cadastro de Pessoas Físicas da SRF.
11.3.1.1.1 Procedimentos do Agente Financeiro informar, por meio do módulo de pré-qualificação do CADMUT na Internet, o número do PIS/PASEP e, na falta deste, informar, pela mesma via, os seguintes dados: data de nascimento, sexo e nome da mãe do mutuário principal.
11.3.1.1.2 Procedimentos da Administradora
Com base nos dados complementares informados pelo Agente Financeiro, pesquisar o número do CPF do respectivo mutuário no cadastro do Programa de Integração Social - PIS, e incorporar o CPF localizado à base do CADMUT, para efeito de qualificação.
11.3.2 Qualificação por intermédio da Administradora do FCVS
11.3.2.1 Qualificação do nome cadastrado no CADMUT com divergência de grafia
Efetuada pela UFS, independentemente de solicitação do Agente Financeiro, para o contrato cujo nome do mutuário, informado pelo Agente Financeiro ao CADMUT, apresente divergência de grafia, relacionada com o uso indevido de preposição e/ou de letras, ou em função de sobrenome alterado em decorrência de casamento/separação, desde que o CPF do mutuário seja identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da SRF.
11.3.2.1.1 Comunicação ao Agente Financeiro
Mediante remessa de relatório específico do CADMUT, contendo os contratos pendentes de qualificação.
11.3.2.2 Qualificação de mutuário com CPF não identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da SRF
11.3.2.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
Comprovar a existência de CPF, mediante a apresentação à UFS de um dos documentos:
a) cartão de Identificação do Contribuinte - CIC do mutuário; ou
b) carteira de Identidade, na qual conste o número do CPF do mutuário; ou
c) contrato de financiamento ou carta/termo compromisso ou promessa de compra e venda ou Ficha Sócio-Econômica ou Proposta de Abertura de Conta relativa à poupança prévia do cooperativado ou outro documento aceito pelo BNH, no qual esteja identificado o nome do mutuário e o número do seu CPF; ou
d) contrato de gaveta regular no qual conste o CPF do gaveteiro, exclusivamente para contratos inativos; ou
e) via impressa das informações obtidas no site da SRF, independente da situação do CPF (regular, cancelado, etc), acompanhada do contrato de financiamento do imóvel para confirmação do nome do mutuário.
11.3.2.2.2 Procedimento da UFS
Para os contratos com pendência de qualificação no CADMUT, observar os seguintes procedimentos:
a) consultar o site da SRF para validar as informações de qualificação de mutuário encaminhadas pelo agente financeiro;
b) se a documentação apresentada comprovar o CPF do mutuário:
b. 1) marcar motivo 1 "CPF pertence ao mutuário conforme documento do Agente Financeiro", na opção "Qualificar Contratos" no CADMUT on-line, caso o número do CPF constante no documento apresentado seja igual ao do registro do mutuário no CADMUT;
b. 2) alterar o número do CPF no CADMUT, em conformidade com a documentação apresentada, e qualificar o mutuário no CADMUT, caso o número do CPF constante no documento apresentado divergir daquele existente no registro do mutuário no CADMUT.
c) indeferir o pedido e comunicar o motivo ao Agente Financeiro, caso a documentação apresentada não comprove o CPF do mutuário, e não seja possível o enquadramento na hipótese prevista pelo subitem 11.3.2.3.
11.3.2.3 Qualificação do mutuário principal quando este utilizou o CPF do cônjuge.
11.3.2.3.1 Procedimentos do Agente Financeiro
Encaminhar solicitação de qualificação, à UFS de vinculação, acompanhada de um dos seguintes documentos abaixo relacionados, para comprovar o uso do CPF do cônjuge:
a) contrato de financiamento, onde os devedores estejam qualificados, inclusive quanto à condição de casados, cujo CPF informado para o mutuário principal tenha sido identificado no cadastro da Secretaria da Receita Federal em nome de seu cônjuge; ou
b) contrato de financiamento, sem a identificação ou qualificação do cônjuge, cujo CPF informado para o mutuário principal tenha sido identificado no cadastro da Secretaria da Receita Federal em nome de seu cônjuge, acompanhado de certidão de casamento ou Ficha Sócio-Econômica, comprovando que os devedores eram casados; ou
c) contrato de financiamento, onde esteja declarado o uso comum do CPF pelos cônjuges devedores, e cujo CPF informado não tenha sido identificado no Cadastro da Receita Federal, acompanhado de um dos seguintes documentos:
c. 1) cartão de identificação do contribuinte - CIC do cônjuge; ou
c. 2) documento de identidade do cônjuge, com o respectivo número do CPF.
11.3.2.3.1.1 Contratos de gaveta
Exclusivamente para contrato inativo cujo cessionário, reconhecido por meio de seus dados complementares, utilizou o CPF do cônjuge, aplicam-se as condições previstas no subitem 11.3.2.3.
11.3.2.3.2 Procedimentos da UFS
a) para contratos não habilitados ao FCVS e com indício de multiplicidade e aqueles homologados com negativa de cobertura do FCVS motivada por irregularidade no CADMUT, observar as rotinas previstas nos subitens 11.6.1.2 e 11.6.2.2;
b) para contratos não habilitados e sem indício de multiplicidade e/ou sinistro, criar dossiê próprio, individualizado por contrato, com a documentação encaminhada pelo Agente Financeiro, para posterior anexação ao dossiê de habilitação ao FCVS;
c) caso a documentação apresentada comprove a utilização do CPF do cônjuge pelo mutuário principal:
c. 1) deferir o pedido de qualificação, marcando o motivo 2 "CPF pertence ao cônjuge do mutuário conforme documentação do Agente Financeiro", na opção "Qualificar Contratos" no CADMUT on-line;
c. 2) realizar pesquisa pelo nome do mutuário principal no CADMUT, verificando se o contrato cria irregularidade para outro, ou ainda, se outro contrato cria irregularidade para o contrato em análise;
c. 3) incluir indício de multiplicidade ou sinistro para o contrato com irregularidade, se o contrato criar irregularidade para outro contrato, ou se um outro contrato criar irregularidade para o contrato em análise;
c. 4) comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do contrato com indício de irregularidade apontado pelo Cadastro, por meio de relatório via sistema;
c. 5) comunicar o deferimento do pedido ao Agente Financeiro;
d) indeferir o pedido de qualificação do contrato no CADMUT, comunicando o motivo ao Agente Financeiro, caso a documentação apresentada não comprove a utilização do CPF do cônjuge pelo mutuário principal.
11.4 Critérios para análise da multiplicidade de financiamentos e de sinistro apontados pelo CADMUT, para efeito da cobertura do FCVS
11.4.1 Análise de multiplicidade de financiamentos
A análise da cobertura do FCVS está amparada no resultado do batimento das informações do CADMUT e do SIFCVS, com vistas a identificar indícios de multiplicidade de contratos.
11.4.1.1 Determinação da regularidade do contrato de financiamento, para efeito de cobertura do FCVS
11.4.1.1.1 Para contratos firmados até 05.12.1990
11.4.1.1.1.1 Financiamento regular
Contrato de financiamento habitacional firmado nas condições do SFH e do FCVS, para pessoa física que:
a) na data da contratação do financiamento não seja proprietária, promitente compradora ou cessionária de imóvel residencial localizado no mesmo município; ou
b) após 180 dias da contratação do financiamento, permaneça como proprietária, promitente compradora ou cessionária de um único imóvel residencial localizado no mesmo município.
11.4.1.1.2 Para contratos firmados a partir de 06.12.1990
11.4.1.1.2.1 Financiamento regular
Contrato de financiamento habitacional, firmado nas condições do SFH e do FCVS, para pessoa física que:
a) na data da contratação do financiamento, não seja proprietária, promitente compradora ou cessionária de imóvel residencial localizado no mesmo município;
b) caso seja proprietário de outro imóvel residencial no mesmo município, tenha alienado, sem geração de responsabilidade para o FCVS, o imóvel anterior em até 180 dias da contratação do financiamento;
c) não possua financiamento anterior ativo, contratado a partir de 06.12.1990, com previsão de cobertura do FCVS em qualquer parte do território nacional;
d) seja proprietária de imóvel residencial em município diferente, desde que, se financiado, não possua cobertura do FCVS.
11.4.1.1.3 O(s) contrato(s) firmado(s) no SFH em data anterior a 06.12.1990, ao abrigo da legislação do SFH e do FCVS, não gera(m) irregularidade(s) para aquele celebrado na forma do subitem 11.4.1.1.2, desde que:
a) o(s) imóvel(eis) anterior(es) esteja(m) localizado(s) em município(s) diferente(s) daquele financiado a partir de 06.12.1990, e que o(s) financiamento(s) anterior(es) tenha(m) sido liquidado(s) ou transferido(s) sem a geração de ônus para o FCVS;
b) o mutuário tenha alienado o imóvel anterior no prazo máximo de 180 dias contados a partir do financiamento celebrado na forma do subitem 11.4.1.1.2 e que o financiamento anterior tenha sido liquidado ou transferido sem ônus para o FCVS;
c) o(s) imóvel(eis) tenha(m) sido financiado(s) em município(s) diferente(s) daquele contrato celebrado na forma do subitem 11.4.1.1.2. e não tenha(m) a previsão de cobertura do FCVS.
11.4.1.2 Determinação da regularidade na mudança de mutuário
11.4.1.2.1 Na sub-rogação
Considera-se regular o contrato de sub-rogação no qual o mutuário/cedente e o cessionário atendam às condições de regularidade previstas no Módulo VIII e subitem 11.4.1, observado o disposto no subitem 11.7.
11.4.1.2.2 Na transferência
Considera-se regular o contrato de transferência em que o cessionário obedeceu às condições previstas no subitem 11.4.1 e no Módulo VIII, observado o disposto no subitem 11.7.
11.4.1.2.3 No contrato de gaveta
Considera-se regular o contrato de gaveta em que o mutuário/cedente e o cessionário atendam às condições previstas no subitem 11.4.1 e no Módulo VIII, observado o disposto no subitem 11.7.
11.4.1.3 Determinação do primeiro financiamento para efeito de análise da multiplicidade.
Para efeito de aferição do primeiro financiamento do mutuário deve ser considerado:
a) no caso de aquisição isolada, a data de assinatura do contrato de financiamento;
b) no caso de construção de unidade isolada ou de condomínio, a data de assinatura do contrato de financiamento para a construção;
c) no caso de cooperativa habitacional, a data de assinatura da carta ou termo de compromisso, quando o mutuário for signatário tanto da carta ou termo, quanto do contrato de financiamento:
c. 1) inexistindo carta ou termo de compromisso, a data do mapa de apuração de custos, quando houver indicação do nome do mutuário no citado mapa e este figurar como signatário do contrato de financiamento;
c. 2) inexistindo carta ou termo de compromisso e o signatário do contrato de financiamento não estiver mencionado no mapa de apuração de custos, a data do contrato de financiamento;
c. 3) na hipótese de ter havido cessão/transferência de direitos antes da assinatura do contrato de financiamento, com anuência da Cooperativa, a data da cessão.
d) no caso de contratos de financiamento concedidos por COHAB's e assemelhados, a data de assinatura da promessa de compra e venda:
d. 1) no caso em que anteriormente à promessa de compra e venda foi firmado o Termo de Ocupação Provisória - TOP ou o Termo de Ocupação com Opção de Compra - TOC, previstos, respectivamente, na RD 37/75 e na RC 10/84, do BNH, desde que assinados pelos signatários da promessa de compra e venda, a data de assinatura do TOP ou do TOC.
e) no caso de contrato transferido do Sistema Hipotecário para o SFH, a data de assinatura do contrato de financiamento no Sistema Hipotecário;
f) no caso de operações originárias do RECON, a data de assinatura do contrato no referido Programa;
g) no caso de sub-rogação, a data de assinatura do contrato de sub-rogação.
11.4.1.3.1 Ficha Sócio-Econômica - FSE
Não é aceita como documento de descaracterização de indício de multiplicidade para comprovar qual foi o primeiro financiamento.
11.4.2 Análise da ocorrência de sinistro
A análise da cobertura do FCVS está amparada no resultado do batimento das informações do CADMUT e do SIFCVS, com vistas a identificar a ocorrência de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, com indenização total (SIT) ou parcial (SIP), de indenização total decorrente da quitação do saldo devedor do financiamento na regulação de sinistro de DFI, de sinistro de seguro de crédito ou por adjudicação de imóvel.
11.4.2.1 Determinação da regularidade do contrato
11.4.2.1.1 Para contratos firmados até 05.12.1990 em municípios diferentes
É regular o contrato de financiamento habitacional cujo evento motivador da participação do FCVS ocorreu em:
a))data anterior ao sinistro; ou
b) data posterior ao sinistro, desde que se enquadre em uma das situações previstas no subitem 11.7.3.
11.4.2.1.2 Para contratos firmados até 05.12.1990 no mesmo município
É regular, para fins de cobertura do FCVS:
a) o primeiro contrato de financiamento do mutuário, cujo evento motivador de participação do Fundo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, independentemente do pagamento da indenização para financiamento posterior;
b) o ressarcimento integral do saldo residual do segundo contrato de financiamento do mutuário com mais de um financiamento no mesmo município, caso o mutuário figure como co-devedor nos dois ou no primeiro financiamento, quando ocorrer sinistro e o segundo financiamento não for indenizado pela seguradora;
c) o financiamento assinado no período de 27.04.1987 a 05.12.1990, não indenizado pela Seguradora, desde que celebrado em município diferente daquele cujo saldo devedor tenha sido indenizado.
11.4.2.2 Determinação da cobertura do FCVS para contrato com sinistro total por MIP não reconhecido pela Seguradora
11.4.2.2.1 Reconhecimento pelo FCVS
O FCVS reconhece, na ocorrência de evento motivador de sua participação, para fins de sua cobertura o contrato com sinistro total:
a) negado pela Seguradora, desde que o motivo da negativa seja doença preexistente à época de assinatura do contrato, nos casos de sinistro de invalidez permanente;
b) ocorrido até 30.06.1977, habilitado com evento LED (Circular CFG nº 02/079/73);
c) do mutuário, cujo financiamento foi transferido por contrato de gaveta regular, conforme o disposto no Módulo VIII, assinado antes da ocorrência do sinistro de morte ou de invalidez permanente, sem comunicação do sinistro à Seguradora para o contrato, conforme subitem 11.7.3;
d) alienado por contrato de gaveta regular, observado o disposto no Módulo VIII, no prazo de até 180 dias após a ocorrência do sinistro por invalidez, quando da ocorrência descrita no subitem 11.7.3.
11.4.2.3 Não reconhecimento pelo FCVS
a) para contrato de mutuário sinistrado e cuja indenização foi negada pela seguradora em decorrência de não averbação da operação, até a data do sinistro, exclusive, na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação;
b) para contrato para o qual tenha havido indenização, pelo Seguro Habitacional, com a quitação do saldo devedor na regulação de sinistro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.
11.5 pesquisa no CADMUT, pela UFS, para efeito de apuração de multiplicidade de financiamento e de sinistro Neste subitem serão tratadas as rotinas de verificação da regularidade dos participantes do contrato de financiamento no CADMUT, quando da análise do contrato para fins de cobertura do FCVS.
11.5.1 Da regularidade do mutuário principal no contrato inicial de financiamento e de transferência por sub-rogação.
11.5.1.1 Quando a habilitação ocorrer em nome do mutuário principal
A pesquisa de indício de multiplicidade/sinistro em nome do mutuário cadastrado no CADMUT é feita automaticamente pelo Sistema.
11.5.1.2 Quando a habilitação ocorrer em nome de mutuário diferente do principal A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) alterar os registros no SIFCVS e CADMUT para os dados do mutuário principal ou último mutuário principal sub-rogado, e cadastrar a data da sub-rogação, quando esta existir;
b) efetuar pesquisa do CPF no CADMUT e, na ausência do CPF, pelo nome do mutuário principal, verificando se algum registro gera indício de multiplicidade/sinistro para o contrato em análise, ou se este resulta em irregularidade para outro(s) contrato(s):
b. 1) preencher com "zeros" o campo CPF no registro do mutuário principal no CADMUT, caso este não conste na documentação encaminhada pelo Agente Financeiro;
b. 2) incluir indício de multiplicidade e/ou sinistro no CADMUT para o contrato em análise, em função da irregularidade encontrada, e negar a cobertura do FCVS se o outro registro provoca irregularidade para este, e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro;
b. 3) incluir indício de multiplicidade e/ou sinistro para o(s) outro(s) registro(s) no CADMUT, com irregularidade gerada pelo contrato em análise.
11.5.1.3 Quando a habilitação ocorrer em nome de mutuário principal, vitimado por sinistro de MIP, em data anterior ao evento de participação do FCVS, para o contrato em análise.
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) alterar os registros no SIFCVS e CADMUT para os dados do mutuário remanescente de maior participação percentual entre as rendas repactuadas, se houver, ou na composição expressa no contrato;
a. 1) preencher com "zeros" o campo CPF no registro do mutuário remanescente de maior renda no CADMUT, caso este não conste na documentação encaminhada e não esteja explicitado o uso de CPF em comum pelos cônjuges;
a. 2) cadastrar a data da sub-rogação no registro CADMUT, caso esta tenha ocorrido;
b) efetuar pesquisa do CPF no CADMUT e, na ausência deste, pelo nome do mutuário remanescente de maior renda, verificando se algum registro gera irregularidade para o contrato em análise, ou se este resulta em irregularidade para outro(s) contrato(s);
b. 1) incluir indício de multiplicidade e/ou sinistro no CADMUT para o contrato em análise, conforme a irregularidade encontrada, e negar a cobertura do FCVS se outro registro provocar irregularidade para este, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro;
b. 2) incluir indício de multiplicidade e/ou sinistro para outro registro no CADMUT, com irregularidade gerada pelo contrato em análise;
11.5.2 Da regularidade do cônjuge do mutuário principal e/ou do(s) co-devedor(es) e seu(s) cônjuge(s) no contrato de financiamento inicial e de transferência por sub-rogação e/ou do(s) mutuário(s)-vendedor(es) indicados no contrato de transferência por subrogação.
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) efetuar pesquisa do CPF no CADMUT e, na ausência do CPF, pelo nome do cônjuge do mutuário principal e/ou do(s) codevedor(es) e seu(s) cônjuge(s) e/ou do(s) mutuário(s)-vendedor(es), verificando se algum registro gera irregularidade para o contrato em análise, ou se este resulta em irregularidade para outro(s) contrato(s);
b) caso na pesquisa mencionada na alínea anterior:
b. 1) não for encontrado outro registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise ou ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato, a UFS finalizará a verificação;
b. 2) for encontrado outro registro no CADMUT e este resultar em irregularidade para o contrato em análise, a UFS incluirá indício de multiplicidade para o financiamento irregular no CADMUT e negará a cobertura do FCVS para o contrato em análise, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
b. 3) o contrato em análise gerar irregularidade para o(s) outro(s) registro(s) encontrado(s) no CADMUT, a UFS incluirá no CADMUT o indício de multiplicidade para o(s) financiamento(s) irregular(es) e;
b. 3.1) se o contrato considerado irregular estiver homologado, proceder a negativa, comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do contrato e finalizar a análise do contrato; ou
b. 3.2) se o contrato considerado irregular não estiver homologado, comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor deste e finalizar a análise do contrato.
11.5.2.1 Quando o CPF do mutuário principal e/ou co-devedor e/ou mutuário-vendedor é comum ao seu respectivo cônjuge.
Pesquisar pelo CPF do mutuário principal e/ou do co-devedor e/ou do mutuário-vendedor.
11.5.2.2 Quando o mutuário principal e/ou co-devedor(es) e/ou mutuário(s)-vendedor(es) é (são) declarado(s) casado(s), sem indicação do nome do(s) respectivo(s) cônjuge(s) no contrato de financiamento.
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) solicitar ao Agente Financeiro a comprovação do nome do cônjuge por meio de um dos seguintes documentos: Certidão de Casamento, Cartão de Identificação do Contribuinte, declaração do Imposto de Renda, Ficha Sócio-Econômica ou outros instrumentos legalmente constituídos;
b) observar os procedimentos descritos em 11.5.2.2.1 e 11.5.2.2.2, quando do atendimento da solicitação mencionada na alínea a;
c) negar a cobertura do FCVS quando a solicitação mencionada na alínea a deste subitem não for atendida pelo Agente Financeiro até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da disponibilização do ofício de solicitação, comunicando a negativa ao Agente Financeiro.
11.5.2.2.1 Quando o CPF do cônjuge constar da documentação apresentada:
a) a Administradora do FCVS efetuará pesquisa pelo CPF;
b) caso na pesquisa mencionada na alínea anterior:
b. 1) não for encontrado registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise e ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato, a UFS finalizará a verificação;
b. 2) for encontrado outro registro no CADMUT e este gerar irregularidade para o contrato em análise, a UFS incluirá indício de multiplicidade para o financiamento irregular no CADMUT e negará a cobertura do FCVS para o contrato em análise, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do crédito;
b. 3) o contrato em análise gerar irregularidade para o(s) outro(s) registro(s) encontrado(s) no CADMUT, a UFS incluirá indício de multiplicidade para o(s) financiamento(s) irregular(es) no CADMUT e:
b. 3.1) procederá a negativa comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do contrato homologado e finalizará a verificação do contrato em análise; e/ou b. 3.2) comunicará a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do contrato não homologado para o qual foi incluído indício de multiplicidade no CADMUT e finalizará a verificação do contrato em análise.
11.5.2.2.2 Quando o CPF do cônjuge não constar da documentação apresentada
a) a UFS efetuará pesquisa pelo nome do cônjuge no CADMUT;
b) se na pesquisa mencionada na alínea anterior:
b. 1) não for encontrado registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise e ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato, a UFS finalizará a verificação;
b. 2) for encontrado registro no CADMUT que gere indício de irregularidade para o contrato em análise ou se este registro gerar irregularidade para outro contrato, a UFS buscará identificar o CPF do cônjuge no cadastro do PIS, com base nos dados complementares apresentados pelo Agente Financeiro, conforme subitens 11.3.1.1;
c) caso seja encontrado homônimo no CADMUT e não tenha sido encontrado o CPF para o cônjuge, adotar os procedimentos constantes da alínea b do subitem 11.5.4.2.2.
c. 1) caso o nome da mãe do(s) homônimo(s) seja igual ao nome da mãe do cônjuge objeto da pesquisa, a UFS adota os seguintes procedimentos:
c. 1.1) incluir indício de multiplicidade no CADMUT para o(s) registro(s) com irregularidade identificada;
c. 1.2) negar a cobertura do FCVS para o contrato em análise, se este tiver sido celebrado em data posterior a um dos registros pesquisados, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
c. 2) caso o nome da mãe do(s) homônimo(s) não seja igual ao nome da mãe do cônjuge do mutuário/co-devedor, a UFS finalizará a verificação, comunicando a ocorrência ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise.
11.5.3. Existência de contratos de sub-rogação em série Quando existir mais de uma sub-rogação para o mesmo imóvel financiado, pesquisar todos os cedentes e cessionários, e respectivos cônjuges.
11.5.4 Da regularidade do contrato de "gaveta" habilitado em nome do gaveteiro A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) efetuar pesquisa no CADMUT por meio do CPF, e na ausência deste pelo nome, do(s) mutuário(s) cedente(s) e seu(s) cônjuge(s), verificando se algum registro gera irregularidade para o contrato em análise;
b) efetuar pesquisa no CADMUT por meio do CPF do(s) gaveteiro(s) e de seu(s) cônjuge(s), e na ausência do CPF, pesquisar pelo(s) nome(s), verificando se algum registro gera irregularidade para o contrato em análise, ou se este gera irregularidade para outro(s), devendo:
b. 1) retornar a habilitação para o nome do último mutuário regular, anterior ao contrato de gaveta, caso outro registro no CADMUT gere irregularidade para o contrato de gaveta, e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
b. 2) retornar a habilitação para o nome do último mutuário regular, anterior ao contrato de gaveta, caso este gere irregularidade para outra operação regular no CADMUT, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro;
b. 3) compatibilizar o CADMUT com os dados implantados no SIFCVS.
11.5.4.1 Quando o CPF do gaveteiro é comum ao cônjuge
Pesquisar no CAMUT por meio do CPF do gaveteiro habilitado.
11.5.4.2 Quando o gaveteiro habilitado e/ou co-devedor(es) é (são) declarado(s) casado(s) sem indicação do nome do(s) respectivo(s) cônjuge(s) no contrato de gaveta
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) solicitar ao Agente Financeiro a comprovação do nome do cônjuge por intermédio de um dos seguintes documentos: Certidão de Casamento, Cartão de Identificação do Contribuinte, declaração do Imposto de Renda, Ficha Sócio-Econômica ou outros instrumentos legalmente constituídos;
b) observar os procedimentos descritos em 11.5.2.2.1 e 11.5.2.2.2, quando do atendimento da solicitação mencionada na alínea a;
c) negar a cobertura do FCVS quando a solicitação mencionada na alínea a deste subitem não for atendida pelo Agente Financeiro até o último dia útil do terceiro mês subseqüente á disponibilização do ofício de solicitação, e comunicar a ocorrência ao Agente Financeiro.
11.5.4.2.1 Quando o CPF do cônjuge constar da documentação apresentada:
A Administradora do FCVS efetuará pesquisa pelo CPF do cônjuge
a) se na pesquisa mencionada na alínea anterior:
a. 1) finalizar a verificação, caso não seja encontrado registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise ou ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato;
a. 2) for encontrado outro registro no CADMUT e isto gerar irregularidade para o contrato em análise, a Administradora do FCVS não acatará o contrato de gaveta, retornará a habilitação para o nome do último mutuário considerado regular, e comunicará a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
a. 3) for encontrado outro registro no CADMUT em nome do cônjuge do gaveteiro e este gerar irregularidade no cadastro para contrato que não aquele em análise, a Administradora do FCVS não acatará o contrato de gaveta, e retornará a habilitação para o nome do último mutuário considerado regular;
11.5.4.2.2 Quando o CPF do cônjuge não constar da documentação apresentada ou quando o CPF do gaveteiro ou do mutuário vendedor é comum aos seus respectivos cônjuges:
A Administradora do FCVS efetuará pesquisa pelo nome do cônjuge no CADMUT.
a) se na pesquisa mencionada na alínea anterior:
a. 1) não for encontrado outro registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise ou ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato, finalizar a verificação, e comunicar a ocorrência ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
a. 2) for encontrado registro no CADMUT que gere indício de irregularidade para o registro em análise ou este gerar irregularidade para outro contrato, buscar identificação do CPF do cônjuge no cadastro do PIS, com base nos dados complementares apresentados pelo Agente Financeiro;
b) caso não seja identificado o CPF do cônjuge no cadastro do PIS, conforme alínea anterior, buscar identificar o(s) nome(s) da(s) mãe(s) do(s) homônimo(s) no citado cadastro, limitando a pesquisa a 50 registros de homônimos no CADMUT;
b. 1) caso o nome da mãe do(s) homônimo(s) não seja igual ao nome da mãe do cônjuge do mutuário/co-devedor, finalizar a verificação, e comunicar a ocorrência ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise.
b. 2) na existência de mais de 50 registros de homônimos no CADMUT, não aceitar o contrato de gaveta, retornando a habilitação para o nome do último mutuário regular, e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro;
b. 3) caso pelo menos o nome de uma das mãe(s) do(s) homônimo(s) seja igual ao da mãe do cônjuge objeto da pesquisa, não aceitar o contrato de gaveta, retornando a habilitação para o nome do último mutuário regular, e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro;
c) caso o evento de participação do FCVS exija a prévia e expressa anuência do mutuário e essa não tenha sido dada pelo último mutuário regular, ou ainda, não exista o termo de compromisso assinado pelo detentor do crédito, proferir a negativa de cobertura por ausência da prévia e expressa anuência do mutuário.
11.5.5 Da regularidade do contrato de "gaveta" habilitado em nome do "mutuário-vendedor"
A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) efetuar pesquisa no CADMUT por meio do CPF do(s) gaveteiro(s) e seus cônjuge(s), e na ausência do CPF, pesquisar pelo(s) nome(s), verificando se algum registro gera irregularidade para o contrato em análise, ou se este gera irregularidade para outro(s), devendo:
a. 1) substituir o nome do mutuário-vendedor pelo nome do gaveteiro considerado regular; ou
a. 2) ajustar a habilitação para o nome do último mutuário considerado regular, anterior ao contrato de gaveta, caso outro registro no CADMUT gere irregularidade para o contrato de gaveta, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise; ou
a. 3) ajustar a habilitação para o nome do último mutuário considerado regular, anterior ao contrato de gaveta, caso este gere irregularidade para outra operação regular no CADMUT, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro.
b) caso o evento de participação do FCVS exija a prévia e expressa anuência do mutuário e essa não tenha sido dada pelo último mutuário regular, ou ainda, não exista o termo de compromisso assinado pelo detentor do crédito será proferida negativa de cobertura por ausência da prévia e expressa anuência do mutuário;
c) compatibilizar o CADMUT com os dados adotados para a habilitação.
11.5.5.1 Quando o(s) gaveteiro(s) é (são) declarado(s) casado(s) sem indicação do nome do(s) respectivo(s) cônjuge(s) no contrato de gaveta A UFS adotará os procedimentos abaixo, na seguinte ordem:
a) solicitar ao Agente Financeiro a comprovação do nome do cônjuge por intermédio de um dos seguintes documentos: Certidão de Casamento, Cartão de Identificação do Contribuinte, declaração do Imposto de Renda, Ficha Sócio-Econômica ou outros instrumentos legalmente constituídos;
b) observar os procedimentos descritos em 11.5.5.2.1 e 11.5.5.2.2, quando do atendimento da solicitação mencionada na alínea a;
c) negar a cobertura do FCVS quando a solicitação mencionada na alínea a deste subitem não for atendida pelo Agente Financeiro até o último dia útil do terceiro mês subseqüente a da disponibilização do ofício de solicitação, comunicando a ocorrência ao Agente Financeiro.
11.5.5.2 Quando o CPF do gaveteiro ou do mutuário vendedor é comum aos seus respectivos cônjuges Pesquisar pelo CPF dos gaveteiros ou do mutuário vendedor 11.5.5.2.1 Quando o CPF do cônjuge constar da documentação apresentada:
a) a Administradora do FCVS efetuará pesquisa pelo CPF do cônjuge.
b) se na pesquisa mencionada na alínea anterior:
b. 1) não for encontrado registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise ou ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato, a Administradora do FCVS finalizará a verificação, e comunicará a ocorrência ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
b. 2) for encontrado outro registro no CADMUT e este gerar irregularidade para o contrato em análise, a Administradora do FCVS não acatará o contrato de gaveta, ajustando a habilitação para o nome do último mutuário considerado regular, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro;
b. 3) for encontrado outro registro no CADMUT e este gerar irregularidade no CADMUT para contrato que não aquele em análise, a Administradora do FCVS não acatará o contrato de gaveta, ajustando a habilitação para o nome do último mutuário considerado regular, anterior ao contrato de gaveta, comunicando a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro.
11.5.5.2.2 Quando o CPF do cônjuge não constar da documentação apresentada:
a) a Administradora do FCVS efetuará pesquisa pelo nome do cônjuge no CADMUT;
b) se na pesquisa mencionada na alínea anterior;
b. 1) não for encontrado outro registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o contrato em análise ou ainda se este não gerar irregularidade para outro contrato, finalizar a verificação, e comunicar a ocorrência ao Agente Financeiro detentor do crédito em análise;
b. 2) for encontrado registro no CADMUT que gere indício de irregularidade para o registro em análise ou este gerar irregularidade para outro contrato, buscar identificação do CPF do cônjuge no cadastro do PIS, com base nos dados complementares apresentados pelo Agente Financeiro;
c) caso não seja identificado o CPF do cônjuge nos cadastro do PIS, conforme alínea anterior, buscar identificar o(s) nome(s) da(s) mãe(s) do(s) homônimo(s) no cadastro do PIS;
c. 1) caso o nome da mãe do(s) homônimo(s) seja igual ao da mãe do cônjuge objeto da pesquisa, não aceitar o contrato de gaveta, retornar a habilitação para o nome do último mutuário regular e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro.
11.5.6 Existência de "contratos de gaveta" em série (cadeia de contratos)
11.5.6.1 Procedimento do Agente Financeiro
a) apresentar todos os "contratos de gaveta" referentes às sucessivas transferências, observados os requisitos estabelecidos no Módulo VIII, sendo verificada, no CADMUT, a regularidade do(s) vendedor(es) - mutuário(s) inicial(is) e sub-rogado(s) - e do(s) comprador(es) do último "contrato de gaveta".
11.5.6.2 Procedimentos da UFS
Utilização de "contrato de gaveta" para comprovação de alienação
a) verificar a regularidade dos "gaveteiros", quanto a existência de multiplicidade de financiamento e sinistro, caso tenha sido utilizado algum "contrato de gaveta" anterior ao último da cadeia, para comprovar a alienação no prazo de 180 dias;
Se quando da verificação mencionada na alínea anterior, e/ou para os compradores no último "contrato de gaveta":
a) não for encontrado registro no CADMUT ou o registro encontrado não indicar irregularidade para o "contrato de gaveta" utilizado para comprovar a alienação, e este não gerar irregularidade para outro contrato, acatar a alienação por meio do "contrato de gaveta";
b) for encontrado outro registro no CADMUT e este gerar irregularidade para o "contrato de gaveta" utilizado para comprovar a alienação, ou ainda, o referido "contrato de gaveta" gerar irregularidade para outra operação no SFH, não acatar o "contrato de gaveta", adotando as seguintes providências:
b. 1) ajustar a habilitação no SIFCVS e o registro no CADMUT
para o nome do último mutuário considerado regular;
b. 2) proferir negativa de cobertura do FCVS para o contrato em análise, motivada pela multiplicidade de financiamento para o mutuário do SFH e comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro.
11.5.7 Identificação de dupla habilitação no SIFCVS
Constatada a habilitação de um mesmo financiamento, tanto em nome do(s) vendedor(es) quanto do(s) comprador(es), no caso de venda por sub-rogação ou "contrato de gaveta", a UFS procederá da seguinte forma:
a) para contrato com análise concluída, negar cobertura do contrato habilitado em nome do vendedor no SIFCVS, alterando o evento para LIQ no CADMUT e apondo no histórico que o contrato foi objeto de alienação na data do contrato de sub-rogação/ "gaveta";
b) para contrato sem análise concluída, excluir do SIFCVS o contrato do vendedor, alterando o evento para LIQ no CADMUT e apondo no histórico que o contrato foi objeto de alienação na data do contrato de sub-rogação/"gaveta".
11.5.8 Identificação de indício de multiplicidade/sinistro de financiamento Identificado algum indício de multiplicidade/sinistro para as pesquisas realizadas, não enquadráveis nas situações previstas nos subitens 11.4.1 e 11.7, a UFS deve adotar os seguintes parâmetros:
a) detectado indício de multiplicidade e/ou sinistro em contrato firmado com interveniência da instituição financiadora, é emitida a negativa de cobertura do FCVS por financiamento irregular e incluído indício de multiplicidade de financiamento no CADMUT;
b) detectado indício de multiplicidade/sinistro em "contrato de gaveta", desconsiderar o "contrato de gaveta", devendo ficar cadastrado nos registros do SIFCVS e do CADMUT o nome do último mutuário regular.
11.6 Rotinas a serem observadas para contratos não habilitados ou com negativa de cobertura no SIFCVS por irregularidade no CADMUT
11.6.1 Para contrato habilitado e com negativa do FCVS motivada por indício de multiplicidade no CADMUT
A solicitação de reversão da negativa de cobertura é permitida, exclusivamente, para contrato marcado com RNV, devendo se caracterizar como pedido de reabertura de análise ao FCVS, dispensado encaminhamento de pedido de descaracterização de indício ou de regularização do registro do contrato no CADMUT.
Não é permitido associar o pedido de reabertura de análise para tratar da reversão da negativa de cobertura por irregularidade apontada no CADMUT, ao pedido de recurso da análise documental e financeira no SIFCVS pelo Agente Financeiro.
11.6.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
a) o Agente Financeiro pode encaminhar pedido de reabertura de análise FCVS para tratar, exclusivamente, da reversão da negativa de cobertura motivada por irregularidade apontada no CADMUT, contendo a devida justificativa e/ou documentação necessária à análise pela UFS.
b) alternativamente, e a seu critério, o Agente Financeiro pode, em um único pedido de reabertura de análise FCVS, encaminhar a justificativa e/ou documentação necessária à reversão da irregularidade apontada pelo CADMUT, bem como, das demais situações apontadas na análise documental e financeira FCVS, inclusive se decorrentes da inobservância, pela UFS, das normas expressas neste Roteiro de Análise - RA ou do MNPO.
c) em ambos os casos, o Agente deve aguardar novo relatório de término de análise para, após sua avaliação, encaminhar, se for o caso, nova RNV para o contrato, habilitando-se, por conseguinte, ao encaminhamento de novo pedido de reabertura de análise ou de recurso.
11.6.1.2 Procedimento da UFS
a) anexar a documentação recebida do Agente Financeiro ao dossiê de apuração da responsabilidade do FCVS para o contrato;
b) cadastrar o motivo da reabertura de análise "Reanálise/Recurso" no SIFCVS;
c) caracterizar o pedido de reabertura de análise como "reanálise" no SIFCVS;
d) apurar nova responsabilidade do FCVS para o contrato, com base na legislação vigente na data da apuração, considerando toda a documentação já existente no dossiê, bem como a justificativa e/ou a documentação encaminhada(s) por meio do pedido de reabertura de análise;
d. 1) cadastrar o deferimento no SIFCVS, total ou parcial, conforme o caso, se o pedido de reabertura de análise for considerado procedente;
d. 2) cadastrar o indeferimento no SIFCVS, se o pedido de reabertura de análise for considerado improcedente;
e) caso a documentação apresentada descaracterize a irregularidade apontada pelo CADMUT:
e. 1) comandar a descaracterização de indício de multiplicidade para o contrato no CADMUT, e efetuar a alteração cadastral correspondente, se for o caso;
f) caso a documentação encaminhada não descaracterize a irregularidade no CADMUT:
f. 1) comandar a caracterização da multiplicidade para o contrato no CADMUT;
f. 2) cadastrar no SIFCVS a negativa de cobertura para o contrato, relativa à situação de irregularidade apontada no CADMUT;
g) comunicar, por meio do ofício de término de análise, o resultado da nova apuração da responsabilidade do FCVS.
11.6.2 Para contrato não habilitado ao FCVS e com indício de multiplicidade no CADMUT
A solicitação de descaracterização de indício de multiplicidade no CADMUT para contrato não habilitado ao FCVS pode ser solicitada pelo Agente Financeiro a qualquer tempo.
11.6.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar pedido de descaracterização de indício de multiplicidade do contrato no CADMUT, contendo a justificativa e/ou documentação necessária(s) à análise pela UFS.
11.6.2.2 Procedimento da UFS
a) preparar dossiê para o contrato, contendo a documentação enviada pelo Agente Financeiro;
b) efetuar análise da justificativa e/ou documentação apresentada;
c) comandar a descaracterização de indício de multiplicidade para o contrato, caso a documentação apresentada descaracterize a irregularidade apontada pelo CADMUT;
d) comandar a caracterização da multiplicidade para o contrato, caso a documentação encaminhada não descaracterize a irregularidade apontada no CADMUT;
e) encaminhar ofício ao Agente Financeiro, comunicando o deferimento ou indeferimento do pedido de descaracterização e seus motivos.
11.6.3 Para contrato habilitado e com negativa de cobertura do FCVS, motivada por indício de sinistro no CADMUT
A solicitação de reversão da negativa de cobertura é permitida, exclusivamente, para contrato marcado com RNV, devendo se caracterizar como pedido de reabertura de análise ao FCVS, dispensado encaminhamento de pedido de descaracterização de indício ou de regularização do registro do contrato no CADMUT.
Não é permitido associar o pedido de reabertura de análise para tratar da reversão da negativa de cobertura por irregularidade apontada no CADMUT, ao pedido de recurso da análise documental e financeira no SIFCVS pelo Agente Financeiro.
11.6.3.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar pedido de reabertura de análise mediante solicitação formal de descaracterização de indício de sinistro no CADMUT, acompanhada do pedido de reabertura de análise no SIFCVS para cancelamento da negativa de cobertura e de ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT, ou da sua sucessora, ou da Seguradora, ou da Administradora do SH - CAIXA informando que não houve sinistro avisado/comunicado em nome do segurado ou de que não ocorreu sinistro de morte ou invalidez permanente (SIT) ou documento comprobatório da ocorrência de sinistro parcial (SIP) ou que estes ocorreram após o evento de participação do FCVS.
11.6.3.2 Procedimentos da UFS
a) anexar a documentação recebida do Agente Financeiro ao dossiê de apuração da responsabilidade do FCVS para o contrato;
b) cadastrar o motivo da reabertura de análise "Reanálise/Recurso" no SIFCVS;
c) caracterizar o pedido de reabertura de análise como "reanálise" no SIFCVS;
d) apurar nova responsabilidade do FCVS para o contrato, com base na legislação vigente na data da apuração, considerando toda a documentação já existente no dossiê, bem como a justificativa e/ou a documentação encaminhada(s) por meio do pedido de reabertura de análise;
d. 1) cadastrar o deferimento no SIFCVS, total ou parcial, conforme o caso, se o pedido de reabertura de análise for considerado procedente;
d. 2) cadastrar o indeferimento no SIFCVS, se o pedido de reabertura de análise for considerado improcedente;
e) caso a documentação apresentada descaracterize a irregularidade apontada pelo CADMUT:
e. 1) confirmada a inexistência de sinistro:
e. 1.1) comandar a descaracterização do indício de sinistro para o contrato;
e. 1.2) manter a informação da seguradora no CADMUT e alterar o tipo de evento para SET, caso os registros se refiram a diferentes imóveis;
e. 1.3) alterar o evento do contrato para SET, caso só exista um registro para o contrato;
e. 2) confirmada a existência de sinistro:
e. 2.1) comandar a descaracterização do indício de sinistro para o contrato no CADMUT, caso a data do sinistro seja posterior à data do evento do contrato;
f) caso a documentação encaminhada não descaracterize a irregularidade no CADMUT:
f. 1) comandar a caracterização do sinistro para o contrato no CADMUT;
f. 2) cadastrar negativa de cobertura para o contrato, relativa à situação de irregularidade no CADMUT;
g) comunicar, no ofício de término de análise, o resultado da nova apuração da responsabilidade do FCVS.
11.6.4 Para contrato não habilitado e com indício de sinistro no CADMUT
11.6.4.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar, à UFS de sua vinculação, solicitação formal de descaracterização de indício de sinistro no CADMUT, acompanhada de:
a) ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT, ou da sucessora ou da Seguradora ou da Administradora do SH - CAIXA informando que não houve sinistro avisado/comunicado em nome do segurado; ou
b) ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT, ou da sucessora, Seguradora ou da Administradora do SH - CAIXA, informando que o sinistro ocorreu em data posterior ao evento de participação do FCVS para o contrato.
11.6.4.2 Procedimentos da UFS
a) confirmada a inexistência de sinistro:
a. 1) comandar a descaracterização do indício de sinistro para o contrato;
a. 2) manter a informação da seguradora no CADMUT e alterar o tipo de evento para SET, caso os registros se refiram a diferentes imóveis;
a. 3) alterar o evento do contrato para SET, caso só exista um registro para o contrato;
b) confirmada a existência de sinistro:
b. 1) comandar a descaracterização do indício de sinistro para o contrato, caso a data do sinistro seja posterior à data do evento motivador da participação do FCVS;
b. 2) caso a documentação encaminhada não descaracterize a irregularidade no CADMUT:
b. 2.1) comandar a caracterização do sinistro para o contrato no CADMUT.
c) comunicar o deferimento ou o indeferimento e, neste caso, seus motivos, ao Agente Financeiro.
11.7 Situações passíveis de descaracterização de indício de multiplicidade de financiamento
11.7.1 Co-devedor
a) não caracteriza multiplicidade de financiamento o mutuário que figurar como co-devedor em contrato celebrado até 05.12.1990, anteriormente à data de obtenção do novo financiamento habitacional;
a. 1) o mutuário na condição de co-devedor em contrato firmado a partir de 06.12.1990 não tem direito ao beneficio da descaracterização de multiplicidade de financiamento em razão da sua participação co-devedora;
a. 2) marido e mulher não são considerados co-devedores, não tendo a prerrogativa prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 05 de dezembro de 1990, observado o disposto no subitem 11.7.6;
a. 3) a alienação de parte ideal de imóvel anteriormente adquirido, ocorrida em data posterior à de aquisição de novo financiamento habitacional, não invalida a condição de co-devedor existente na data de aquisição do primeiro imóvel, desde que o contrato tenha sido firmado até 05.12.1990;
b) não existe restrição a que mutuários que tenham figurado como co-devedores num primeiro financiamento, tornem a figurar como co-devedores num segundo financiamento, exceção feita à hipótese mencionada na alínea a. 1 e a. 2 deste subitem.
11.7.2 Contrato com mais de uma hipoteca
Não caracteriza multiplicidade a existência de mais de um financiamento vinculado a um único imóvel ou de imóvel financiado e gravado com mais de uma hipoteca.
11.7.3 Alienação no prazo de 180 dias (RD 13/78 e Resolução BNH nº 01/79)
Não caracteriza multiplicidade a existência de mais de um imóvel em nome do mesmo mutuário, quando o mutuário não tiver figurado como proprietário ou promitente comprador desses imóveis, simultaneamente, por mais de 180 dias, contados a partir da contratação do financiamento mais recente.
11.7.3.1 Alienações aceitas pelo FCVS
a) transferência com desconto (TR);
b) contrato de "gaveta" firmado segundo os parâmetros de formalização constantes do módulo VIII;
c) sub-rogação, independente da regularidade da operação, avaliada em conformidade com o item 8.1.5; e
d) transferência sem desconto.
11.7.3.2 Início da contagem do prazo de 180 dias
11.7.3.2.1 Nos contratos de construção isolada e condomínio fechado
Data de apuração do saldo devedor (data-saldo) limitada ao prazo máximo da execução da obra previsto na legislação do SFH, inclusive para os contratos com suplementação e para os contratos transferidos, antes do término da obra, sem interveniência do Agente Financeiro.
11.7.3.2.2 Nos contratos transferidos do Sistema Hipotecário para o SFH
Data de assinatura do contrato no Sistema Hipotecário, independentemente da data do correspondente registro no Cartório de imóveis.
11.7.3.2.3 Nos Contratos de aquisição isolada
Data de assinatura do contrato, independentemente da data do correspondente registro no Cartório de imóveis.
11.7.3.2.4 Nos contratos de sub-rogação
Data de assinatura do contrato de sub-rogação, independentemente da data do correspondente registro no Cartório de imóveis, a qual deverá ser registrada no CADMUT.
11.7.4 Imóvel adjudicado
Não caracteriza multiplicidade o financiamento contraído pelo mesmo mutuário detentor anteriormente de imóvel adjudicado ou entregue em dação em pagamento ao Agente Financeiro, desde que o mutuário não tenha figurado como proprietário ou promitente comprador de mais de um imóvel, simultaneamente, por mais de 180 dias.
11.7.4.1 Excepcionalidade
É devida a cobertura do FCVS a financiamento de imóvel adjudicado e revendido ao mesmo mutuário, exclusivamente, para as operações firmadas ao amparo da RD 61/71, do BNH.
11.7.5 Incorporação e Desmembramento de Município/Bairro/Distrito
A data da incorporação ou desmembramento deve ser comprovada pelo Agente Financeiro, mediante apresentação de instrumento legal comprobatório de desmembramento ou incorporação.
11.7.5.1 Incorporação:
Não caracteriza multiplicidade o segundo financiamento firmado em data anterior à incorporação.
11.7.5.2 Desmembramento
Caracteriza multiplicidade a existência de mais de um imóvel para o mesmo mutuário quando os financiamentos foram concedidos no mesmo município mesmo se, após o desmembramento, os imóveis localizarem-se em municípios distintos.
Não caracteriza multiplicidade para o segundo imóvel adquirido após o desmembramento de um município se, com o desmembramento, os imóveis localizarem-se em municípios distintos.
11.7.6 Regime de casamento para fins de propriedade
11.7.6.1 Comunhão Universal de bens Não caracteriza multiplicidade entre si os imóveis adquiridos pelos cônjuges, em data anterior ao casamento, observado o disposto nos subitens 11.5.1 e 11.5.2.
Marido e mulher são considerados devedores unos, não se aplicando a prerrogativa atribuída a co-devedores pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 8.100/90, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial.
A condição de bem incomunicável pode ser comprovada, pelo Agente Financeiro, por meio do encaminhamento do pacto antenupcial ou certidão do cartório de registro de imóveis, onde esteja expressa tal condição.
11.7.6.2 Comunhão Parcial de bens
Não caracteriza multiplicidade entre si os imóveis adquiridos pelos cônjuges, em data anterior ao casamento, observado o disposto nos subitens 11.5.1 e 11.5.2.
Cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial são devedores unos e só passam à condição de co-devedores após a separação judicial, estando comprovada a destinação do imóvel;
A destinação do imóvel pode ser comprovada mediante o encaminhamento, pelo Agente Financeiro, do formal de partilha homologado em juízo.
11.7.6.3 Separação total de bens
O financiamento contraído pelos cônjuges, individualmente, não gera multiplicidade entre si, independentemente da data da aquisição, exceto os casos em que haja comunicação entre esses imóveis, expressa no contrato de financiamento ou no pacto antenupcial ou na certidão do cartório de registro de imóveis, sem prejuízo do disposto nos subitens 11.5.1 e 11.5.2.
O regime de casamento pode ser comprovado pelo Agente Financeiro através do contrato de financiamento, devidamente registrado, certidão de casamento ou pacto antenupcial.
11.7.6.3.1 Situações que determinam, obrigatoriamente, o regime de separação de bens a partir do casamento
a) cônjuges com idade superior a 60 anos, para homens, e 50 anos, para mulheres, para contratações ocorridas durante o matrimônio e até 09.01.2004;
b) cônjuges com idade superior a 60 anos, para contratações ocorridas durante o matrimônio e após 09.01.2004;
c) as pessoas que contraírem casamento o façam com inobservância das causas suspensivas da sua celebração estabelecidas no art. 1.523 do Código Civil;
d) as pessoas dependam, para casar, de suprimento judicial (art. 1.641, III, do Código Civil).
11.7.7 Separação judicial
a) Não caracteriza multiplicidade de financiamento o imóvel adquirido pelo cônjuge que, na partilha dos bens, não permaneceu com a propriedade do primeiro imóvel, desde que o Agente Financeiro encaminhe documento que comprove que:
a. 1) a destinação da propriedade para o outro cônjuge e/ou para seus filhos tenha sido explicitada na sentença judicial transitada em julgado; e
a. 2) a petição de separação tenha sido ingressada em juízo em até 180 dias da data de contratação do segundo financiamento, mesmo que a sentença tenha sido promulgada posteriormente.
b) Caso, na sentença judicial de homologação de separação do casal, fique caracterizado que o imóvel não será partilhado ou caso o imóvel tenha sido omitido da partilha, os ex-cônjuges continuam como devedores unos do referido imóvel.
c) Não caracteriza multiplicidade de financiamento o imóvel adquirido pelo cônjuge, quando na homologação judicial da separação não constar o primeiro imóvel adquirido por meio de promessa de compra e venda firmada pelas COHAB's, desde que:
c. 1) a transferência de parte ideal do primeiro imóvel para o outro cônjuge tenha sido realizada em até 180 dias da contratação do segundo financiamento; e
c. 2) a petição de separação tenha sido ingressada em juízo em até 180 dias da data de contratação do segundo financiamento, mesmo que a sentença tenha sido promulgada posteriormente.
11.7.8 Contratos assinados na mesma data
a) Não caracteriza multiplicidade de financiamento os imóveis adquiridos no mesmo dia pelo mesmo mutuário, quando a este possa ser atribuída a prerrogativa de co-devedor prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.100/90 em um dos financiamentos ou em ambos, observado o disposto nos subitens 11.7.1 e 11.7.6.
b) Para os contratos assinados no mesmo dia pelo mesmo mutuário quando a este não possa ser atribuída a prerrogativa de codevedor, a cobertura será concedida para:
b. 1) o contrato cuja data de registro seja a mais antiga quando todos tenham sido objeto de registro; ou
b. 2) o contrato cuja data da FSE seja a mais antiga quando pelo menos um dos contratos não houver sido registrado ou se o registro houver sido efetuado na mesma data.
11.7.9 Contrato de financiamento na aquisição de mais de um imóvel com unificação de matrículas no registro de imóveis
Não caracteriza multiplicidade de financiamento o contrato por meio do qual o mutuário adquiriu mais de um imóvel habitacional, desde que seja apresentada a averbação no registro de imóveis da unificação das unidades adquiridas com o fim de constituir uma única residência, condicionada à observância dos limites previstos na legislação do SFH, conforme parâmetros estabelecidos pelo FCVS.
11.7.10 Imóvel recebido por herança
Não caracteriza multiplicidade de financiamento quando o mutuário for proprietário de outro imóvel comprovadamente recebido por herança em data posterior ao financiamento.
11.7.11 Doação de imóvel
a) Não caracteriza multiplicidade de financiamento quando o mutuário for proprietário de outro imóvel comprovadamente recebido por doação em data posterior ao financiamento, desde que devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
b) Não caracteriza multiplicidade de financiamento o imóvel doado pelo mutuário, no prazo de até 180 dias da contratação do financiamento, desde que a referida doação esteja devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis e não contenha clausula de retorno do título de propriedade para o doador.
11.8 Situações passíveis de descaracterização ou caracterização de sinistro no CADMUT
11.8.1 Sinistro não indenizado pela Seguradora
a) não caracteriza indício de sinistro o contrato regular no SFH, assinado no período de 27.04.1987 a 05.12.1990, desde que celebrado em município diferente do indenizado;
b) não caracteriza indício contrato com sinistro total, negado pela Seguradora, desde que o motivo da negativa seja:
b. 1) perda de prazo da comunicação do sinistro ao agente financeiro, pelo mutuário;
b. 2) doença preexistente à época de assinatura do contrato, nos casos de sinistro de invalidez permanente.
11.8.2 Sinistro Total ocorrido até 30.06.1977 para contrato com evento LED
Não caracteriza indício, o contrato com sinistro total ocorrido até 30.06.1977 e habilitado com evento LED.
11.8.3 Não averbação da operação no Seguro Habitacional
Deve ser caracterizado sinistro para o contrato com cobertura de sinistro negada pela seguradora, quando o motivo da negativa for a não averbação da operação junto ao seguro habitacional pelo agente financeiro.
11.8.4 Contratos com sinistro caracterizado no CADMUT
O contrato com sinistro caracterizado será excluído do SIFCVS, caso não esteja com análise concluída, ou terá negada a cobertura do Fundo, caso o contrato esteja com a análise concluída ou homologado, permanecendo o registro do mesmo no CADMUT.
11.8.5 Contrato de gaveta para comprovar alienação antes da ocorrência de sinistro
Acata-se o contrato de gaveta regular para comprovar a alienação de imóvel ocorrida anteriormente ao sinistro verificado em contratação posterior, para descaracterizar o indício de sinistro no contrato não indenizado pela seguradora, observada a alienação dentro do prazo de 180 dias.
11.8.6 Ocorrência de sinistro para mutuário com mais de um imóvel, financiados em municípios diferentes até 26.04.1987
Para contratos assinados até 26.04.1987, havendo ocorrência de sinistro e não comprovada a alienação na forma do subitem anterior, o FCVS não dá cobertura a contratos de financiamentos de imóveis situados em municípios diferentes, cabendo ao seguro a indenização.
11.8.7 Ocorrência de sinistro para mutuário na condição de co-devedor com mais de um imóvel financiado no mesmo município até 05.12.1990
Na ocorrência de sinistro para mutuário com mais de um financiamento no mesmo município, ambos na condição de co-devedor, adquiridos em data anterior a 05.12.1990, é passível a cobertura integral do saldo residual para o segundo e demais financiamentos, quando não indenizados pela seguradora.
11.8.8 Ocorrência de sinistro no prazo de 180 dias para mutuário com mais de um imóvel financiado no mesmo município até 26.04.1987
Para contratos assinados até 26.04.1987, em caso de multiplicidade de financiamento para o mutuário que adquiriu imóvel no mesmo município, havendo ocorrência de sinistro até transcorrer o prazo de 180 dias da aquisição do imóvel com indício de multiplicidade, caracteriza indício de sinistro para todos os financiamentos do mutuário, cabendo à seguradora a indenização.
11.8.9 Ocorrência de sinistro no prazo de 180 dias para mutuário com mais de um imóvel financiado em municípios diferentes, no período de 27.04.1987 a 05.12.1990.
Para contratos assinados no período de 27.04.1987 a 05.12.1990, em caso de multiplicidade de financiamento para o mutuário que adquiriu imóvel em qualquer parte do país, havendo ocorrência de sinistro até transcorrer o prazo de 180 dias, caracteriza indício de sinistro para os dois financiamentos mais antigos, pois cabe à seguradora a indenização.
11.8.10 Ocorrência de sinistro após o prazo de 180 dias para mutuário com mais de um imóvel financiado em municípios diferentes, no período de 27.04.1987 a 05.12.1990.
É de responsabilidade do Seguro Habitacional indenizar um dos financiamentos (aquele comunicado à seguradora) para imóveis localizados em municípios diferentes quando não alienados no prazo de 180 dias das aquisições posteriores à primeira, cabendo ao FCVS o reconhecimento dos financiamentos dos demais imóveis.
11.8.11 Informação de sinistro no CADMUT oriunda do agente financeiro.
Quando a informação de sinistro (SIT/SIP) for oriunda do próprio agente financeiro, o mesmo deverá ser comprovado documentalmente pelo agente, possibilitando então, a caracterização ou descaracterização do indício de sinistro.
11.9 Descaracterização de indício de multiplicidade / sinistro ocasionado por mais de um registro referente ao mesmo imóvel no CADMUT.
11.9.1 Descaracterização de indício de multiplicidade gerado por mais de um registro de um mesmo imóvel no CADMUT quando um desses registros estiver habilitado ao FCVS com análise documental e financeira concluída
11.9.1.1 Procedimentos do Agente Financeiro
Encaminha, à UFS de sua vinculação, solicitação formal de descaracterização de indício de multiplicidade/sinistro no CADMUT para o contrato habilitado, observada a rotina prevista no subitem 11.6.1.
11.9.1.1.1 Excepcionalidade na formalização do pedido de descaracterização
O Agente Financeiro pode solicitar à UFS de sua vinculação, por intermédio de instrumento único, a descaracterização de indício para mais de um contrato, desde que a situação de indício e os argumentos de defesa sejam idênticos.
11.9.1.2 Procedimento da UFS
a) realizar nova análise FCVS para o contrato, cadastrando o motivo "CADMUT" na reabertura da análise no SIFCVS;
b) verificar se os contratos cadastrados no CADMUT referem-
se ao mesmo imóvel e não são relativos a mais de uma hipoteca;
b. 1) caso se refiram ao mesmo imóvel e a uma única hipoteca, deve ser excluído no CADMUT o registro sem a correspondente habilitação ao FCVS;
b. 2) caso se refiram a diferentes imóveis, mantém-se o indício de multiplicidade;
b. 3) caso se refiram a mais de uma hipoteca para o mesmo imóvel, observar a rotina prevista no subitem 11.9.7;
c) comunicar ao Agente Financeiro a ocorrência e seus motivos e o cancelamento ou a manutenção da negativa de cobertura no SIFCVS.
11.9.2 Descaracterização de indício de multiplicidade ocasionado por mais de um registro de um mesmo imóvel no CADMUT quando nenhum dos registros cadastrados estiver habilitado ao FCVS.
11.9.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar, à UFS de sua vinculação, solicitação formal indicando:
a) o número de identificação do contrato e o nome completo do mutuário a ser(em) excluído(s) do CADMUT, quando os endereços cadastrados forem idênticos;
b) o número de identificação do contrato e o(s) nome(s) completo(s) do(s) mutuário(s) a ser(em) excluído(s) do CADMUT, juntada documentação comprobatória do endereço do imóvel, quando o cadastramento desses não forem idênticos.
11.9.2.1.1 Excepcionalidade na formalização do pedido de descaracterização
O Agente Financeiro pode solicitar à UFS de sua vinculação, por intermédio de instrumento único, a descaracterização de indício para mais de um contrato, desde que a situação de indício e os argumentos de defesa sejam idênticos.
11.9.2.2 Procedimento da UFS
a) verificar se os contratos cadastrados no CADMUT referem-se ao mesmo imóvel e não são relativos a mais de uma hipoteca;
a. 1) caso se refiram ao mesmo imóvel e a uma única hipoteca, deve ser excluído no CADMUT o registro indicado pelo Agente Financeiro;
a. 2) caso se refiram a diferentes imóveis, mantém-se o indício de multiplicidade;
a. 3) caso se refiram a mais de uma hipoteca para o mesmo imóvel, observar a rotina prevista no subitem 11.9.7;
b) comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro.
11.9.3 Descaracterização de indício de multiplicidade ocasionado por mais de um registro de um mesmo imóvel no CADMUT quando todos os registros referentes ao contrato estiverem habilitados ao FCVS com análise documental e financeira concluída
11.9.3.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar, à UFS de sua vinculação, solicitação formal indicando o número de identificação do contrato a ser objeto de descaracterização de indício de multiplicidade/sinistro no CADMUT, acompanhada do pedido de reabertura de análise no SIFCVS para cancelamento da negativa de cobertura existente para o correspondente contrato, observada a rotina prevista no subitem 11.6.1.1.
11.9.3.2 Procedimento da UFS
a) realizar nova análise FCVS para o contrato, cadastrando o motivo "CADMUT" na reabertura da análise no SIFCVS;
b) verificar se os contratos cadastrados no CADMUT referem-se ao mesmo imóvel e não são relativos a mais de uma hipoteca:
b. 1) caso se refiram ao mesmo imóvel e a uma única hipoteca, a UFS deve negar a cobertura para registro referente ao contrato não indicado pelo Agente Financeiro, apondo a informação no SIFCVS e no CADMUT que se trata de duplicidade de cadastramento e descaracterizar no CADMUT o registro referente ao contrato que foi indicado pelo Agente Financeiro;
b. 2) caso se refiram a diferentes imóveis, mantém-se o indício de multiplicidade;
b. 3) caso se refiram a mais de uma hipoteca para o mesmo imóvel, observar a rotina prevista no subitem 11.9.7;
c) comunicar ao Agente Financeiro a ocorrência e seus motivos e o cancelamento ou a manutenção da negativa de cobertura no SIFCVS.
11.9.4 Descaracterização de indício de sinistro ocasionado por mais de um registro de um mesmo imóvel no CADMUT sendo um deles informado por seguradora como sendo SET, SIT, SIP ou PLD
11.9.4.1 Para contrato não habilitado
11.9.4.1.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar, à UFS de sua vinculação, solicitação formal de descaracterização de indício de sinistro no CADMUT, acompanhada de ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT, ou da sucessora, ou da Seguradora, informando que não houve sinistro avisado/comunicado em nome do segurado.
Encaminhar solicitação de descaracterização de sinistro, justificando que não houve indenização motivada por sinistro de crédito, no caso de Perda Líquida Definitiva - PLD.
11.9.4.1.2 Procedimentos da UFS
a) confirmar a inexistência de sinistro junto à Administradora do Seguro Habitacional, para indício por PLD;
b) excluir o registro com origem na Seguradora, caso seja confirmada a inexistência de sinistro;
c) quando confirmada existência do sinistro, alterar o tipo e a data do evento do contrato informado pelo Agente Financeiro no CADMUT, para SIT, SIP ou PLD, conforme declaração da Seguradora ou informação da Administradora do SH;
d) para efeito dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores, comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro.
11.9.4.2 Para contrato habilitado com análise documental e financeira concluída 11.9.4.2.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar, à UFS de sua vinculação, solicitação formal de descaracterização de indício de sinistro no CADMUT, acompanhada do pedido de reabertura de análise no SIFCVS para cancelamento da negativa de cobertura e de ofício/comunicação formal da Instituição que alimentou a informação no CADMUT, ou da sua sucessora, ou da Seguradora, informando que não houve sinistro avisado/comunicado em nome do segurado.
Encaminhar solicitação de descaracterização de sinistro, justificando que não houve indenização motivada por sinistro de crédito, no caso de Perda Líquida Definitiva - PLD.
11.9.4.2.2 Procedimentos da UFS
a) confirmar a inexistência de sinistro junto à Administradora do Seguro Habitacional, para indício por PLD;
b) excluir no CADMUT o registro do contrato originário da Seguradora e indicado por ela, confirmada a inexistência de sinistro;
c) constatada a existência de sinistro e não sendo possível a descaracterização do indício de sinistro conforme situações previstas no subitem 11.8, alterar o tipo e data dos eventos dos contratos objeto da cobertura do seguro, de acordo com a informação da seguradora.
d) para efeito dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores, comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro e o cancelamento ou manutenção da negativa de cobertura do FCVS.
e) realizar nova análise FCVS para o contrato, inclusive quanto à multiplicidade de financiamento, cadastrando o motivo "CADMUT" de reabertura da análise no SIFCVS;
f) comunicar o deferimento ou indeferimento e, neste caso, seus motivos, ao Agente Financeiro.
11.9.5 Descaracterização de indício de multiplicidade ocasionado por duplicidade de informação decorrente de Créditos Cedidos
Quando o agente financeiro cedente e cessionário prestarem informações ao CADMUT e/ou SIFCVS referentes ao mesmo contrato, com identificação distinta, haverá marcação de indício de multiplicidade, sendo necessária a solicitação de descaracterização do indício por meio de exclusão do contrato do CADMUT e do SIFCVS ou de negativa de cobertura do FCVS.
11.9.5.1 Procedimento do Agente Financeiro cessionário
a) quando nenhum dos contratos estiver habilitado ao FCVS:
a. 1) enviar à UFS de sua vinculação, solicitação de exclusão do CADMUT para o contrato na matrícula do agente cedente e o nome do mutuário, do CADMUT, acompanhada de declaração do cedente confirmando a cessão ou de outro documento comprobatório da transferência de titularidade.
b) quando um dos contratos não estiver habilitado ao FCVS:
b. 1) enviar à sua UFS de vinculação, solicitação indicando o número do contrato e o nome do mutuário não habilitado ao FCVS para ser excluído do CADMUT, acompanhada de declaração do agente cedente confirmando a cessão ou de outro documento comprobatório da transferência de titularidade.
c) quando os dois contratos estiverem com análise documental e financeira concluída no SIFCVS:
c. 1) encaminhar pedido de descaracterização de indício para o registro do contrato adquirido e cadastrado com a sua matrícula, indicando o número do contrato com a matrícula do agente cedente e o nome do mutuário para que seja proferida a negativa de cobertura do FCVS.
d) quando somente o contrato vinculado à matrícula do cedente estiver com análise documental e financeira concluída no SIFCVS:
d. 1) o agente cessionário deve, independente do contrato com sua matrícula estar habilitado sem análise concluída ou não habilitado, solicitar exclusão do seu contrato, acompanhada de declaração do cedente confirmando a cessão ou de outro documento comprobatório da transferência de titularidade e providenciar o encaminhamento de movimento de transferência de titularidade por meio da matrícula do cedente.
e) quando somente o contrato vinculado à matrícula do cessionário estiver com análise documental e financeira concluída no SIFCVS:
e. 1) o agente cessionário deve, independente do contrato com sua matrícula estar habilitado sem análise concluída ou não habilitado, solicitar a exclusão do contrato com a matrícula do agente cedente, acompanhada de declaração do cedente confirmando a cessão ou de outro documento comprobatório da transferência de titularidade.
11.9.5.2 Procedimentos do Agente Financeiro cedente
O Agente Financeiro cedente deve transferir a titularidade na forma regulamentar, caso o contrato com análise documental e financeira concluída esteja registrado em sua matrícula nos cadastros do FCVS.
11.9.5.3 Procedimento da UFS
11.9.5.3.1 Quando nenhum dos contratos estiver habilitado ao FCVS:
a) excluir o registro do contrato com a matrícula do agente financeiro cedente, caso se confirme o duplo registro para o contrato no CADMUT;
b) caracterizar a multiplicidade para os registros no CADMUT, caso a documentação apresentada não comprovar o duplo registro para o contrato;
c) comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido e, neste caso, seus motivos, ao Agente Financeiro.
11.9.5.3.2 Quando um dos contratos estiver habilitado ao FCVS com análise documental e financeira concluída:
a) excluir o registro no CADMUT cujo contrato não esteja habilitado ao FCVS, caso se confirme a duplicidade de informação no CADMUT;
a. 1) proceder a nova análise FCVS para o contrato, cadastrando o motivo "CADMUT" no SIFCVS;
b) caracterizar a multiplicidade para os registros no CADMUT, caso a documentação encaminhada não confirme a duplicidade de registro no Cadastro;
c) comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido e, neste caso, seus motivos, ao Agente Financeiro;
11.9.5.3.3 Quando os dois contratos estiverem com análise documental e financeira concluída no SIFCVS:
a) descaracterizar o indício de multiplicidade para o contrato que foi indicado pelo Agente Financeiro, caso se confirme a duplicidade de registro no CADMUT;
b) proceder a nova análise FCVS para o contrato indicado pelo Agente Financeiro, cadastrando o motivo "CADMUT" no SIFCVS;
c) caracterizar a multiplicidade para os registros no CADMUT, caso a documentação encaminhada não confirme a duplicidade de registro no Cadastro;
d) comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido e, neste caso, seus motivos, ao Agente Financeiro;
11.9.6 Duplicidade de contratos de prateleira (IM 88)
11.9.6.1 Procedimento do Agente Financeiro
Encaminhar à UFS de sua vinculação cópia do contrato não analisado, e, para contrato com análise documental e financeira concluída, o pedido de reabertura de análise no SIFCVS para cancelamento da negativa de cobertura existente.
11.9.6.1.1 Procedimento da UFS
a) descaracterizar o indício de multiplicidade mediante exclusão, no CADMUT, do registro do contrato informado pelo Agente Financeiro, mantendo o registro informado pelo FVS ou pela UFS, anotando os motivos da exclusão efetuada no "campo de observação" do registro remanescente;
b) proceder à reabertura de análise no SIFCVS do contrato remanescente à exclusão no CADMUT, desde que esteja marcado com RNV, e efetuar o cadastramento do novo percentual de participação do FCVS decorrente da descaracterização de indício mencionada na alínea anterior; e
c) comunicar a ocorrência e seus motivos ao Agente Financeiro e, no caso de contrato com análise documental e financeira concluída, o cancelamento ou manutenção da negativa de cobertura no SIFCVS.
11.9.7 Imóvel gravado com mais de uma hipoteca
11.9.7.1 Procedimento do Agente Financeiro
11.9.7.1.1 Quando os contratos não estiverem habilitados
a) encaminhar à UFS de sua vinculação, relação com identificação dos registros duplicados no CADMUT, acompanhado de:
.a.1) cópia dos contratos de financiamento; ou
a. 2) certidão do cartório de registro de imóveis, onde conste o registro dos financiamentos contratados.
11.9.7.1.2 Quando um dos contratos estiver habilitado e com dossiê FCVS encaminhado à UFS
a) encaminhar, à UFS de sua vinculação, relação com identificação dos registros duplicados no CADMUT, acompanhado de:
a. 1) cópia do contrato de financiamento não habilitado ao FCVS; ou
a. 2) certidão do cartório de registro de imóveis, onde conste o registro do financiamento não habilitado.
11.9.7.1.3 Quando todos os contratos estiverem habilitados com análise documental e financeira concluída Encaminhar, à UFS responsável pela análise do contrato, pedido de reabertura da análise, identificando os registros duplicados no CADMUT.
11.9.7.2 Procedimentos da UFS
a) verificar se os contratos cadastrados no CADMUT referem-se ao mesmo imóvel; e
b) confirmado tratar-se do mesmo imóvel:
b. 1) No caso de contratos habilitados ao FCVS com a análise documental e financeira concluída:
b. 1.1) descaracterizar no CADMUT todos os contratos correspondentes às diversas hipotecas;
b. 1.2) proceder à reabertura dos contratos no SIFCVS, cadastrar o motivo de reabertura "CADMUT" e reiniciar a apuração da responsabilidade do FCVS para o contrato.
b. 2) no caso de contratos não habilitados
b. 2.1) descaracterizar no CADMUT as diversas hipotecas correspondentes ao mesmo imóvel.
c) confirmado tratar-se de imóveis diferentes:
c. 1) no caso de contratos com a análise documental e financeira concluída:
c. 1.1) caracterizar a multiplicidade de financiamento no CADMUT para todos os contratos firmados na mesma data;
c. 1.2) caracterizar a multiplicidade de financiamento no CADMUT para os contratos com irregularidade comprovada, de acordo com o item 11.5.1 e 11.5.2;
c. 1.3) cadastrar negativa de cobertura do FCVS para os contratos com irregularidade.
d) comunicar o deferimento ou indeferimento e, neste caso, seus motivos, ao Agente Financeiro.
ANEXO VIInclusões e/ou alterações nos anexos do Roteiro de Análise do FCVS.
1- Anexo 1 - Tabela de sistema de amortização Inserida a OBS. 6
2- Anexo 2 - FAIXA DE FINANCIAMENTO/TAXA/PRAZO
- As tabelas foram todas numeradas de 1 a 24.
2.1 - TABELA 10
Foram inseridas as OBS. 1.1 e 2
2.2 - TABELA 11
Foi alterado o período que era DE 01.06.1982 ATÉ 19.05.1986 para DE 01.06.1982 ATÉ 28.02.1986
Justificativa: de 01.03.1986 A 23.11.1986 as contratações devem ser em Cz$.
2.3 - TABELA 12
Foi inserida a OBS.
2.4 - TABELA 13
- Alterada a data final do período para o SBPE, DE 24.11.1986 ATÉ 30.07.1987 para DE 24.11.1986 ATÉ 31.07.1987
2.5- TABELA 14
Foi inserida a OBS.
2.6 - TABELA 16
Alterada a data inicial do período para o SBPE, DE 31.07.1987 ATÉ 05.01.1988 para DE 01.08.1987 ATÉ 05.01.1988.
Foi inserida a OBS.
Justificativa: devido à data de publicação do normativo.
2.7 - TABELA 17
Alterada a taxa de juros máxima de 2,3 para 2,6 para a faixa de financiamento de 689 a 704 OTN/VRF/UPF.
2.8 - TABELA 19
Alterada a data final do período DE 25.04.1993 ATÉ 22.03.1995 para DE 25.04.1993 ATÉ 21.12.1994.
A data de regulamentação da Lei nº 8.692/93 foi alterada de 28.06.1993 para 19.10.1993.
Foram inseridas as OBS. 2, 2.1, e 3.
2.9 - TABELA 20
Alterada a data final do período DE 25.04.1993 ATÉ 22.03.1995 para DE 25.04.1993 ATÉ 21.12.1994;
A data de regulamentação da Lei nº 8.692/93 foi alterada de 28.06.1993 para 19.10.1993;
Foram inseridas as OBS. 1.1, 2, 2.1 e 3.
2.10 - TABELA 21.
Alterado o período que era A PARTIR DE 23.03.1995 para A PARTIR DE 22.12.1994 aplicando-se apenas aos contratos com recursos do SBPE e outros fundo;
Para financiamento com recurso do FGTS o período fica DE 22.12.1994 A 28.02.1995 em função da vigência de tabela específica;
Foram inseridas as OBS. 1 e 1.1.
2.11 - TABELA 22
Foi inserida tabela para financiamento com recurso do FGTS para o período DE 01.03.1995 A 02.05.1998, conforme RCCFGTS 171/95.
2.12 - TABELA 23
Inserida tabela para financiamento com recurso do FGTS para o período A PARTIR DE 03.05.1995, conforme RCCFGTS 175/95.
2.13 - TABELA 24
Inserida tabela com as unidades monetárias utilizadas para enquadramento das condições de financiamento.
3 - Anexo 3 - Coeficientes de equiparação salarial - CES por faixa de financiamento Alterados os seguintes períodos em função da publicação no DOU:
De 26.07.1982 a 30.10.1984 para 26.07.1982 a 31.10.1984;
De 01.11.1984 a 23.04.1987 para 01.11.1984 a 26.04.1987;
De 24.04.1987 a 04.01.1988 para 27.04.1987 a 04.011988.
4 - Anexo 5 - Tabela de prêmios de seguros - SFH
Inseridas novas taxas com vigência A PARTIR DE 01.04.2000 em função da C. SUSEP 121/2000.
Inseridas as notas 5, 6 e 7 em função das C. SUSEP 111/99, 120 e 121/2000.
Acertado o período de assinatura do contato em função da vigência da C. SUSEP 25/87 de 29.12.1987 para 01.12.1987;
Acertado o período de assinatura do contato em função da vigência da C. SUSEP 23/88 de 31.10.1988 para 01.11.1988;
Acertada a letra c da NOTA nº 8, de 20/MAI a 23/NOV/86 para 01/MAR a 23/NOV/86.
5 - Anexo 13 - TABELA 4 - Contribuição em casos de alterações contratuais com recálculo com base no SD
Alterado o período de 26.11.1986 a 24.04.1993 para 26.11.1986 A 18.10.1993 em função da 1ª regulamentação da nº Lei 8.692/93;
Limitação do período de contribuição nas sub-rogações, DE 25.09.1996 A 29.06.2000;
Isenção da contribuição A PARTIR DE 30.06.2000 nas subrogações;
Inserida a OBS. 3.
6 - Anexo 14 - Contribuição no plano PES/CP
Alterado o período de 01.11.1984 a 24.04.1993 para 01.11.1984 a 18.10.1993;
Alterado o período que era A PARTIR DE 25.04.1993 para A PARTIR DE 19.10.1993;
Inserido o item (2) nas observações.
7 - Anexo 15 - TRANSFERÊNCIA
Alterado o período de 15.02.1990 a 24.04.1993 para 15.02.1990 a 18.10.1993 em função da 1ª regulamentação da Lei nº 8.692/93;
Alterado o período de contribuição na sub-rogação pela MP nº 1.520/96, de A PARTIR DE 24.09.1996 para de 25.09.1996 a 29.06.2000;
Isenção da contribuição para sub-rogação A PARTIR DE 30.06.2000;
Alterada a OBS. Nº 5, retirando-se o limite de concretização do financiamento no prazo de 180 dias, tendo em vista que a Lei nº 8.692/93 não contém restrição de prazo;
Foi inserida a OBS. Nº 6.
8 - Anexo 16 - Transferência com desconto
8.1 - TABELA 1 - TRANSF. COM DESC. PARA CONTRATOS ASSINADOS ATÉ 28.02.86
Alteração no período de 15.02.1990 a 24.04.1993 para 15.02.1990 a 18.10.1993;
Alteração no período de 25.04.1993 a 31.03.1998 para 19.10.1993 a 31.03.1998;
Ambas alterações em função da 1ª regulamentação da Lei nº 8.692/93.
Foi alterada a observação, ajustando a data limite para a contratação
8.2 - TABELA 2 - TRANSF. COM DESC. PARA CONTRATOS ASSINADOS DE 01.03.1986 A 31.12.1988
8.3 - TABELA 3 - TRANSF. COM DESC. PARA CONTRATOS ASSINADOS DE 01.01.1989 A 14.03.1990
8.4 - TABELA 4 - TRANSF. COM DESC. PARA CONTRATOS ASSINADOS EM QUALQUER PERÍODO
9 - Anexo 18 - CRÍTICA DE MUDANÇA DE MÊS CENTRAL
Identificação das tabelas de 1 a 4 para a crítica da mudança de mês central.
9.1 - TABELA 1 - CRÍTICA DO RR - PES anual com ALT. p/ CABEÇA DO TRIMESTRE
9.2 - TABELA 2 - CRÍTICA DO RR - PES anual sem ALT. p/ CABEÇA DO TRIMESTRE
9.3 - TABELA 3 - CRÍTICA DO RR - PES semestral sem ALT. p/ CABEÇA DO TRIMESTRE
9.4 - TABELA 4 - CRÍTICA DO RR - PES semestral com ALT. p/ CABEÇA DO TRIMESTRE
10 - Anexo 19 - IDENTIFICAÇÃO DA PREST. ALT. CÓD. 119
10.1 - TABELA 1 - IDENTIFICAÇÃO DA PREST. ALT. COD. 119 EQ1/EQ7 PARCIAL
Alteração na OBS. no período DE 10/85 a 06/85 para DE 10/84 A 06/85.
10.2 - TABELA 2 - IDENTIFICAÇÃO DA PREST. ALT. COD. 119 EQ2/EQ8 PARCIAL
11 - Anexo 20 - TABELA DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO NO FH1
Inserida a OBS. (**) para o PES, no item 15.
12 - Anexo 22 - TABELAS DE QUOTAS DE FINANCIAMENTO
12.1 - TABELA 1 - QUOTAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FGTS, OUTROS FUNDOS E SBPE
12.2 - TABELA 2 - QUOTAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FGTS E OUTROS FUNDOS
12.3 - TABELA 3 - QUOTAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSO DO SBPE
De 01.01.1969 a 04.10.1971 (RC 35/68) - OR/CO = 11, 22 a 25
12.4 - TABELA 4 - QUOTAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSO DO SBPE
De 05.10.1971 a 22.12.1974 (RC 24/71) - OR/CO = 11, 22 a 25
12.5 - TABELA 5 - QUOTAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FGTS, OUTROS FUNDOS E SBPE
A partir de 23.12.1974 (RC 36/74, R. BNH 06/79, R. BNH 155/82, C. BACEN 1161/87, 1214/87 e 1278/88)
a) alterada a numeração das observações, iniciando de 1;
b) a observação 11 foi reestruturada, com inclusão de subitens e alteração dos períodos de 01.07.1985 a 23.04.1987 para 01.01.1987 a 23.04.1987; de 11.01.1984 a 23.04.1987 para 01.01.1987 a 23.04.1987 e de 12.01.1984 a 31.12.1985 para 12.01.1984 a 31.12.1986.
c) inclusão da observação 14.
12.6 - TABELA 6 - QUOTA PARA OS CONTRATOS ADJUDICADOS OU RECEBIDO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO
a) alteração dos períodos de 30.09.1974 a 23.04.1987 para 30.09.1974 a 26.04.1987, e de 20.04.1987 a 04.01.1988 para 27.04.1987 a 04.01.1988.
13 - Anexo 23 - VALOR MÁXIMO DO IMÓVEL PARA ENQUADRAMENTO NO SFH
Alteração no período de 14.07.1989 a 22.03.1995 para 14.07.1989 a 21.12.1994.
Alteração de A PARTIR DE 23.03.1995 para A PARTIR DE 22.12.1994.
Em ambos os períodos foram inseridos o limite para financiamento com OR/CO 32 e 35.
Inclusão da observação 4.
14 - Anexo 26 - EXCEPCIONALIZAÇÕES
Inseridos os subitens 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.11, 3, 3.1, 3.2 e 3.3.
15 - Anexo 28 - DATA LIMITE PARA ASSINATURA DO ADITIVO/COMPROVANTE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Alterada a data limite para assinatura do requerimento/solicitação no código 120 de 31.07.1985 para 09.08.1985 e RR = 01 a 09, conforme DD 1.025/85.
Inserida a OBS (1) para o código 116.
Alteradas as datas para assinatura do aditivo contratual e requerimento/solicitação de 30.11.1984 para 31.12.1984, conforme RC 29/84.
16 - Anexo 32 - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO DO AGENTE FINANCEIRO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DO MUTUÁRIO
Anexo inserido em função do disposto na Medida Provisória nº 175, de 19 de março de 2004.
Anexo I do Roteiro de Análise do FCVS
Tabela de Sistema de Amortização
PERÍODOS | TP | SAM | SAC | RESOLUÇÕES |
21.08.1964 a 04.10.1971 | todos os financiamentos | - | - | Lei nº 4380/64 - ID 05/66 - RC 36/69 |
05.10.1971 a 22.12.1974 | - | - | todos os financiamentos | RC 23/71 - RC 24/71 - RC 25/71 |
23.12.1974 a 06.05.1979 | - | - | todos os financiamentos | RC 23/71 - RC 31/71 - RC 68/71 - RC 56/71 - RC 36/74 - RD 10/77 |
07.05.1979 a 18.11.1979 | até 500 | todos os financiamentos | todos os financiamentos | R. BNH 06/79 - RD 16/79 - DD. 1019/79 |
19.11.1979 a 09.12.1979 | até 2000 | acima de 2000 até 3500 | todos os financiamentos | R. BNH 23/79 |
10.12.1979 a 25.05.1980 | até 2000 | todos os financiamentos | todos os financiamentos | R. BNH 31/79 |
26.05.1980 a 05.05.1982 (2) | até 2250 | todos os financiamentos | todos os financiamentos | R. BNH 73/80 |
06.05.1982 a 11.01.1984 (2) (3) | até 2700 | todos os financiamentos | todos os financiamentos | R. BNH 141/82 - R. BNH 157/82 -R. BNH 182/83 |
12.01.1984 a 31.10.1984 (4) | todos os financiamentos | todos os financiamentos | todos os financiamentos | RC 01/84 |
01.11.1984 a 31.03.1986 (5) | todos os financiamentos | - | - | RD 18/84 - RC 41/85 - DD 1047 - 02/85 |
a partir de 01.04.1986 (*) | todos osfinanciamentos | - | - | RD 18/84- RC 41/85 - DD 1047 - 02/85 |
Obs.:
1 - no período de 05.10.1971 a 03.03.1975 - para valores de financiamento de 1.800 UPC até 2.250 UPC é permitida a utilização de TP (RC 25/71);
2 - os contratos assinados no período de 04.08.1981 a 31.05.1982 - (R. BNH 116/81, com valor de financiamento acima de 3.500 UPC até 5.000 UPC, aplicar-se-á os sistemas previstos para financiamentos até 3.500 UPC (imóveis habitacionais com até 180 dias de "habite-se");
3 - no período de 18.05.1983 a 11.0119.84 - para valores de financiamentos superiores a 2.700 UPC até 5.000 UPC (R. BNH 182/83), cujo mutuário contratasse no PES com periodicidade semestral de reajuste das prestações é permitida a utilização da TP;
4 - facultado a utilização do SIMC;
5 - facultado a utilização do SIMC.
6 - aos constratos do PCM assinados no período de 13.03.1981 a 03.08.1981, com valor de financiamento acima de 3.500 UPC e até 5.000 UPC, aplicam-se os sistemas de amortização previstos para operações de valor unitário de 3.500 UPC.
(*) a partir de 07.04.1989 é facultado, na contratação, a utilização do sistema de amortização SÉRIE EM GRADIENTE - SG, decorrente de contratos de promessa de compra e venda firmados até 15.01.1989 entre Agente Promotor e mutuário final. - vide subitem 1.4.2.5.2 do Roteiro de Análise.
Anexo 2 do Roteiro de Análise do FCVS
Tabelas de faixa de financiamento/taxa/prazo
Tabela 1 (de 02.03.1966 até 25.06.1967 - Instrução nº 05/66, Lei nº 4.380/64)
Financiamentos SBPE e c/recursos do FGTS e de outros fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM S. M.) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 75 | 10,0 | 20 |
Obs.:
1 - Neste período era previsto o elastecimento de prazo (Plano "A") que obrigatoriamente não poderia exceder a 30 anos.
2 - O prazo máximo de contratação do Plano MIL é 30 anos.
De 26.06.1967 até 31.12.1968 (RC 25/67)
Financiamentos SBPE (1)
Tabela 2 (de 26.06.1967 até 26.11.1968)
Financiamentos c/Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM S. M.) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 500 | 10,0 | 20 |
Obs.:
1 - (1) A partir de 28.11.1968 (SBPE) o valor do financiamento pode ser convertido em UPC e não mais em SM, na proporção de 1 SM = 4 UPC, devendo ser informado no FH1 Condição Especial que será justificada pela RC 35/68. Portanto, se o Agente Financeiro informar IM = Condição Especial no período de 28.11.1968 até 31.12.1968, o SIFCVS verificará o limite do valor de financiamento em UPC (limite = 2.000 UPC).
2 - Neste período era previsto o elastecimento de prazo (Planos "A" e "C") que obrigatoriamente não poderia exceder a 30 anos.
3 - O prazo máximo de contratação do Plano MIL é 30 anos.
Tabela 6 (de 23.10.1969 até 04.10.1971 - RC 33/69)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPC) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 120 | 4,0 | 20 |
acima de 120 até 160 | 5,0 | 20 |
acima de 160 até 200 | 6,0 | 20 |
acima de 200 até 240 | 7,0 | 20 |
acima de 240 até 280 | 8,0 | 20 |
acima de 280 até 320 | 10,0 | 20 |
acima de 320 até 360 | 10,0 | 18 |
acima de 360 até 400 | 10,0 | 15 |
acima de 400 até 480 | 10,0 | 12 |
acima de 480 até 600 | 10,0 | 10 |
acima de 600 até 720 | 10,0 | 8 |
Obs.:
1 - Até 31.12.1969 para contratos firmados nos Planos "A" ou "C" era previsto o elastecimento de prazo que não poderia exceder 30 anos.
2 - Até 31.12.1969 para contratos firmados no Plano "MIL" taxa até 10% e prazo até 360.
3 - Para contratos de cooperativas foi permitda a dilatação de prazo em até 05 anos, caso o custo efetivo da unidade habitacional apresente em relação ao custo estimado acréscimo superior a 10%.
Tabela 7 (de 05.10.1971 até 03.03.1975 - RC 24/71, RC 25/71 e RD 68/71)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS e outros Fundos (1)
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPC) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 120 | 1,0 | 25 |
acima de 120 até 160 | 2,0 | 25 |
acima de 160 até 200 | 3,0 | 25 |
acima de 200 até 240 | 4,0 | 25 |
acima de 240 até 280 | 5,0 | 25 |
acima de 280 até 320 | 6,0 | 25 |
acima de 320 até 360 | 7,0 | 25 |
acima de 360 até 400 | 8,0 | 25 |
acima de 400 até 480 | 9,0 | 25 |
acima de 480 até 600 (1) | 9,0 | 20 |
acima de 600 até 900 (1) | 10,0 | 15 |
Obs.:
(1) - De 23.12.1974 a 03.03.1975 foi contratado financiamento de acordo com a RC 36/74, vide tabela da RC/36/74, deste anexo. Deverá ser informado IM = Condições Especiais, amparado na RC 36/74, somente para os contratos com valor de financiamento de 480 até 900, em razão do prazo.
(2) - Quando o contrato foi assinado de acordo com a RC 36/74, na análise será observado todos os parâmetros deste normativo (valor, taxa e prazo).
Tabela 8 (de 05.10.1971 até 03.03.1975 - RC 24/71 e RD 52/71)
Financiamentos SBPE
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPC) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 900 | 9,5689 | 20 |
acima de 900 até 1.350 | 10,4815 | 20 |
acima de 1.350 até 2.250 | 11,3865 | 20 |
Obs.:
1 - De 23.12.1974 a 03.03.1975 foi contratado financiamento de acordo com a RC 36/74, vide tabela da RC 36/74, deste anexo. Deverá ser informado IM = Condições Especiais, amparado na RC 36/74.
2 - Quando o contrato foi assinado de acordo com a RC 36/74, na análise será observado todos os parâmetros deste normativo (valor, taxa e prazo).
Tabela 9 (de 04.03.1975 até 29.07.1979 - RC 36/74, RC 10/75 e RD 08/75)
Financiamentos SBPE e c/ Recursos do FGTS e outros Fundos (1)
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPC) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 204 | 1,0 | 25 |
acima de 204 até 210 | 1,1 | 25 |
acima de 210 até 216 | 1,2 | 25 |
acima de 216 até 222 | 1,3 | 25 |
acima de 222 até 228 | 1,4 | 25 |
acima de 228 até 234 | 1,5 | 25 |
acima de 234 até 240 | 1,6 | 25 |
acima de 240 até 246 | 1,7 | 25 |
acima de 246 até 252 | 1,8 | 25 |
acima de 252 até 258 | 1,9 | 25 |
acima de 258 até 264 | 2,0 | 25 |
acima de 264 até 270 | 2,1 | 25 |
acima de 271 até 276 | 2,2 | 25 |
acima de 276 até 282 | 2,3 | 25 |
acima de 282 até 288 | 2,4 | 25 |
acima de 288 até 294 | 2,5 | 25 |
acima de 294 até 300 | 2,6 | 25 |
acima de 300 até 306 | 2,7 | 25 |
acima de 306 até 312 | 2,8 | 25 |
acima de 312 até 318 | 2,9 | 25 |
acima de 318 até 324 | 3,0 | 25 |
acima de 324 até 330 | 3,1 | 25 |
acima de 330 até 336 | 3,2 | 25 |
acima de 336 até 342 | 3,3 | 25 |
acima de 342 até 348 | 3,4 | 25 |
acima de 348 até 354 | 3,5 | 25 |
acima de 354 até 360 | 3,6 | 25 |
acima de 360 até 366 | 3,7 | 25 |
acima de 366 até 372 | 3,8 | 25 |
acima de 372 até 378 | 3,9 | 25 |
acima de 378 até 384 | 4,0 | 25 |
acima de 384 até 390 | 4,1 | 25 |
acima de 390 até 396 | 4,2 | 25 |
acima de 396 até 402 | 4,3 | 25 |
acima de 402 até 408 | 4,4 | 25 |
acima de 408 até 414 | 4,5 | 25 |
acima de 414 até 420 | 4,6 | 25 |
acima de 420 até 426 | 4,7 | 25 |
acima de 426 até 432 | 4,8 | 25 |
acima de 432 até 438 | 4,9 | 25 |
acima de 438 até 444 | 5,0 | 25 |
acima de 444 até 450 | 5,1 | 25 |
acima de 450 até 456 | 5,2 | 25 |
acima de 456 até 462 | 5,3 | 25 |
acima de 462 até 468 | 5,4 | 25 |
acima de 468 até 474 | 5,5 | 25 |
acima de 474 até 480 | 5,6 | 25 |
acima de 480 até 486 | 5,7 | 25 |
acima de 486 até 492 | 5,8 | 25 |
acima de 492 até 499 | 5,9 | 25 |
acima de 499 até 514 | 6,0 | 25 |
acima de 514 até 529 | 6,1 | 25 |
acima de 529 até 544 | 6,2 | 25 |
acima de 544 até 559 | 6,3 | 25 |
acima de 559 até 574 | 6,4 | 25 |
acima de 574 até 589 | 6,5 | 25 |
acima de 589 até 605 | 6,6 | 25 |
acima de 605 até 620 | 6,7 | 25 |
acima de 620 até 635 | 6,8 | 25 |
acima de 635 até 650 | 6,9 | 25 |
acima de 650 até 665 | 7,0 | 25 |
acima de 665 até 680 | 7,1 | 25 |
acima de 680 até 695 | 7,2 | 25 |
acima de 695 até 711 | 7,3 | 25 |
acima de 711 até 726 | 7,4 | 25 |
acima de 726 até 742 | 7,5 | 25 |
acima de 742 até 756 | 7,6 | 25 |
acima de 756 até 771 | 7,7 | 25 |
acima de 771 até 786 | 7,8 | 25 |
acima de 786 até 802 | 7,9 | 25 |
acima de 802 até 817 | 8,0 | 25 |
acima de 817 até 832 | 8,1 | 25 |
acima de 832 até 847 | 8,2 | 25 |
acima de 847 até 862 | 8,3 | 25 |
acima de 862 até 877 | 8,4 | 25 |
acima de 877 até 892 | 8,5 | 25 |
acima de 892 até 908 | 8,6 | 25 |
acima de 908 até 923 | 8,7 | 25 |
acima de 923 até 938 | 8,8 | 25 |
acima de 938 até 953 | 8,9 | 25 |
acima de 953 até 968 | 9,0 | 25 |
acima de 968 até 983 | 9,1 | 25 |
acima de 983 até 999 | 9,2 | 25 |
acima de 999 até 1.014 | 9,3 | 25 |
acima de 1.014 até 1.029 | 9,4 | 25 |
acima de 1.029 até 1.044 | 9,5 | 25 |
acima de 1.044 até 1.059 | 9,6 | 25 |
acima de 1.059 até 1.074 | 9,7 | 25 |
acima de 1.074 até 1.089 | 9,8 | 25 |
acima de 1.089 até 1.100 | 9,9 | 25 |
acima de 1.100 até 1.250 | 10,0 | 25 |
acima de 1.250 até 1.350 | 10,0 | 24 |
acima de 1.350 até 1.450 | 10,0 | 23 |
acima de 1.450 até 1.550 | 10,0 | 22 |
acima de 1.550 até 1.650 | 10,0 | 21 |
acima de 1.650 até 1.750 | 10,0 | 20 |
acima de 1.750 até 1.850 | 10,0 | 19 |
acima de 1.850 até 1.950 | 10,0 | 18 |
acima de 1.950 até 2.050 | 10,0 | 17 |
acima de 2.050 até 2.150 | 10,0 | 16 |
acima de 2.150 até 2.250 (2) 10,0 | 15 |
Obs.:
(1) - No período de 23.12.1974 a 03.03.1975 - financiamentos SBPE e c/Recursos FGTS e outros Fundos foi contratado financiamento de acordo com a RC 36/74 (vide obs. 1 e 2 das tabelas da RC 24/71 - SBPE, FGTS e outros Fundos).
(2) - No período de 17.06.1975 até 29.07.1979, a RC 10/75 altera a RC 36/74, aumentando o limite do valor de financiamento para 3.500 UPC. Este procedimento já é adotado pelo Sistema do FCVS.
Tabela 10 (de 30.07.1979 até 31.05.1982 - R. BNH 06/79)
Financiamentos SBPE e c/ Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPC) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 204 | 1,0 | 25 |
acima de 204 até 210 | 1,1 | 25 |
acima de 210 até 216 | 1,2 | 25 |
acima de 216 até 222 | 1,3 | 25 |
acima de 222 até 228 | 1,4 | 25 |
acima de 228 até 234 | 1,5 | 25 |
acima de 234 até 240 | 1,6 | 25 |
acima de 240 até 246 | 1,7 | 25 |
acima de 246 até 252 | 1,8 | 25 |
acima de 252 até 258 | 1,9 | 25 |
acima de 258 até 264 | 2,0 | 25 |
acima de 264 até 270 | 2,1 | 25 |
acima de 271 até 276 | 2,2 | 25 |
acima de 276 até 282 | 2,3 | 25 |
acima de 282 até 288 | 2,4 | 25 |
acima de 288 até 294 | 2,5 | 25 |
acima de 294 até 307 | 2,6 | 25 |
acima de 307 até 316 | 2,7 | 25 |
acima de 316 até 324 | 2,8 | 25 |
acima de 324 até 332 | 2,9 | 25 |
acima de 332 até 341 | 3,0 | 25 |
acima de 341 até 349 | 3,1 | 25 |
acima de 349 até 357 | 3,2 | 25 |
acima de 357 até 366 | 3,3 | 25 |
acima de 366 até 374 | 3,4 | 25 |
acima de 374 até 382 | 3,5 | 25 |
acima de 382 até 391 | 3,6 | 25 |
acima de 391 até 399 | 3,7 | 25 |
acima de 399 até 407 | 3,8 | 25 |
acima de 407 até 416 | 3,9 | 25 |
acima de 416 até 424 | 4,0 | 25 |
acima de 424 até 432 | 4,1 | 25 |
acima de 432 até 441 | 4,2 | 25 |
acima de 441 até 449 | 4,3 | 25 |
acima de 449 até 457 | 4,4 | 25 |
acima de 457 até 466 | 4,5 | 25 |
acima de 466 até 474 | 4,6 | 25 |
acima de 474 até 482 | 4,7 | 25 |
acima de 482 até 491 | 4,8 | 25 |
acima de 491 até 499 | 4,9 | 25 |
acima de 499 até 514 | 5,0 | 25 |
acima de 514 até 529 | 5,1 | 25 |
acima de 529 até 544 | 5,2 | 25 |
acima de 544 até 559 | 5,3 | 25 |
acima de 559 até 574 | 5,4 | 25 |
acima de 574 até 590 | 5,5 | 25 |
acima de 590 até 605 | 5,6 | 25 |
acima de 605 até 620 | 5,7 | 25 |
acima de 620 até 635 | 5,8 | 25 |
acima de 635 até 650 | 5,9 | 25 |
acima de 650 até 665 | 6,0 | 25 |
acima de 665 até 681 | 6,1 | 25 |
acima de 681 até 696 | 6,2 | 25 |
acima de 696 até 711 | 6,3 | 25 |
acima de 711 até 726 | 6,4 | 25 |
acima de 726 até 741 | 6,5 | 25 |
acima de 741 até 756 | 6,6 | 25 |
acima de 756 até 771 | 6,7 | 25 |
acima de 771 até 787 | 6,8 | 25 |
acima de 787 até 802 | 6,9 | 25 |
acima de 802 até 817 | 7,0 | 25 |
acima de 817 até 832 | 7,1 | 25 |
acima de 832 até 847 | 7,2 | 25 |
acima de 847 até 862 | 7,3 | 25 |
acima de 862 até 878 | 7,4 | 25 |
acima de 878 até 893 | 7,5 | 25 |
acima de 893 até 908 | 7,6 | 25 |
acima de 908 até 923 | 7,7 | 25 |
acima de 923 até 938 | 7,8 | 25 |
acima de 938 até 953 | 7,9 | 25 |
acima de 953 até 968 | 8,0 | 25 |
acima de 968 até 984 | 8,1 | 25 |
acima de 984 até 999 | 8,2 | 25 |
acima de 999 até 1.014 | 8,3 | 25 |
acima de 1.014 até 1.029 | 8,4 | 25 |
acima de 1.029 até 1.044 | 8,5 | 25 |
acima de 1.044 até 1.059 | 8,6 | 25 |
acima de 1.059 até 1.074 | 8,7 | 25 |
acima de 1.074 até 1.090 | 8,8 | 25 |
acima de 1.090 até 1.164 | 8,9 | 25 |
acima de 1.164 até 1.232 | 9,0 | 25 |
acima de 1.232 até 1.299 | 9,1 | 25 |
acima de 1.299 até 1.324 | 9,2 | 25 |
acima de 1.324 até 1.349 | 9,3 | 25 |
acima de 1.349 até 1.374 | 9,4 | 25 |
acima de 1.374 até 1.399 | 9,5 | 25 |
acima de 1.399 até 1.424 | 9,6 | 25 |
acima de 1.424 até 1.449 | 9,7 | 25 |
acima de 1.449 até 1.474 | 9,8 | 25 |
acima de 1.474 até 1.499 | 9,9 | 25 |
1.500 | 10,0 | 25 |
acima de 1.500 até 1.600 | 10,0 | 24 |
acima de 1.600 até 1.700 | 10,0 | 23 |
acima de 1.700 até 1.800 | 10,0 | 22 |
acima de 1.800 até 1.900 | 10,0 | 21 |
acima de 1.900 até 2.000 | 10,0 | 20 |
acima de 2.000 até 2.100 | 10,0 | 19 |
acima de 2.100 até 2.200 | 10,0 | 18 |
acima de 2.200 até 2.300 | 10,0 | 17 |
acima de 2.300 até 2.400 | 10,0 | 16 |
acima de 2.400 até 3.500 | 10,0 | 15 |
Obs.:
1 - De 04.08.1981 até 31.05.1982 (R. BNH 116/81) - financiamentos SBPE e c/Recursos FGTS e outros Fundos, permitiu-se financiamentos acima de 3.500 até 5.000 UPC, com taxa máxima de 10 % a. a. e prazo máximo de 15 anos para imóveis habitacionais com até 180 dias de "habite-se". Este procedimento já é adotado pelo Sistema do FCVS.
1.1 - O agente financeiro deve comprovar documentalmente (habite-se, certidão do Regisro de Imóveis) que o imóvel tinha até 180 dias de habite-se.
2 - de 13.03.1981 a 03.08.1981 (R. BNH 102/81) permite-se contratação no PCM com valor de financiamento até 5.000 UPC. Este procedimento já é adotado pelo Sistema do FCVS.
Tabela 11 (de 01.06.1982 até 28.02.1986 - R. BNH 142/82 e 155/82)
Financiamentos SBPE e c/ Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPC) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 306 | 2,0 | 25 |
acima de 306 até 313 | 2,1 | 25 |
acima de 313 até 319 | 2,2 | 25 |
acima de 319 até 326 | 2,3 | 25 |
acima de 326 até 333 | 2,4 | 25 |
acima de 333 até 339 | 2,5 | 25 |
acima de 339 até 346 | 2,6 | 25 |
acima de 346 até 353 | 2,7 | 25 |
acima de 353 até 359 | 2,8 | 25 |
acima de 359 até 366 | 2,9 | 25 |
acima de 366 até 373 | 3,0 | 25 |
acima de 373 até 379 | 3,1 | 25 |
acima de 379 até 386 | 3,2 | 25 |
acima de 386 até 393 | 3,3 | 25 |
acima de 393 até 399 | 3,4 | 25 |
acima de 399 até 406 | 3,5 | 25 |
acima de 406 até 413 | 3,6 | 25 |
acima de 413 até 419 | 3,7 | 25 |
acima de 419 até 426 | 3,8 | 25 |
acima de 426 até 433 | 3,9 | 25 |
acima de 433 até 439 | 4,0 | 25 |
acima de 439 até 446 | 4,1 | 25 |
acima de 446 até 453 | 4,2 | 25 |
acima de 453 até 459 | 4,3 | 25 |
acima de 459 até 466 | 4,4 | 25 |
acima de 466 até 473 | 4,5 | 25 |
acima de 473 até 479 | 4,6 | 25 |
acima de 479 até 486 | 4,7 | 25 |
acima de 486 até 493 | 4,8 | 25 |
acima de 493 até 499 | 4,9 | 25 |
acima de 499 até 514 | 5,0 | 25 |
acima de 514 até 530 | 5,1 | 25 |
acima de 530 até 545 | 5,2 | 25 |
acima de 545 até 560 | 5,3 | 25 |
acima de 560 até 575 | 5,4 | 25 |
acima de 575 até 590 | 5,5 | 25 |
acima de 590 até 605 | 5,6 | 25 |
acima de 605 até 621 | 5,7 | 25 |
acima de 621 até 636 | 5,8 | 25 |
acima de 636 até 651 | 5,9 | 25 |
acima de 651 até 666 | 6,0 | 25 |
acima de 666 até 681 | 6,1 | 25 |
acima de 681 até 696 | 6,2 | 25 |
acima de 696 até 712 | 6,3 | 25 |
acima de 712 até 727 | 6,4 | 25 |
acima de 727 até 742 | 6,5 | 25 |
acima de 742 até 757 | 6,6 | 25 |
acima de 757 até 772 | 6,7 | 25 |
acima de 772 até 787 | 6,8 | 25 |
acima de 787 até 803 | 6,9 | 25 |
acima de 803 até 818 | 7,0 | 25 |
acima de 818 até 833 | 7,1 | 25 |
acima de 833 até 848 | 7,2 | 25 |
acima de 848 até 863 | 7,3 | 25 |
acima de 863 até 878 | 7,4 | 25 |
acima de 878 até 893 | 7,5 | 25 |
acima de 893 até 909 | 7,6 | 25 |
acima de 909 até 924 | 7,7 | 25 |
acima de 924 até 939 | 7,8 | 25 |
acima de 939 até 954 | 7,9 | 25 |
acima de 954 até 969 | 8,0 | 25 |
acima de 969 até 984 | 8,1 | 25 |
acima de 984 até 999 | 8,2 | 25 |
acima de 999 até 1.015 | 8,3 | 25 |
acima de 1.015 até 1.030 | 8,4 | 25 |
acima de 1.030 até 1.045 | 8,5 | 25 |
acima de 1.045 até 1.060 | 8,6 | 25 |
acima de 1.060 até 1.075 | 8,7 | 25 |
acima de 1.075 até 1.090 | 8,8 | 25 |
acima de 1.090 até 1.133 | 8,9 | 25 |
acima de 1.133 até 1.299 | 9,0 | 25 |
acima de 1.299 até 1.466 | 9,1 | 25 |
acima de 1.466 até 1.500 | 9,2 | 25 |
acima de 1.500 até 1.625 | 9,2 | 24 |
acima de 1.625 até 1.633 | 9,2 | 23 |
acima de 1.633 até 1.750 | 9,3 | 23 |
acima de 1.750 até 1.799 | 9,3 | 22 |
acima de 1.799 até 1.875 | 9,4 | 22 |
acima de 1.875 até 1.966 | 9,4 | 21 |
acima de 1.966 até 2.000 | 9,5 | 21 |
acima de 2.000 até 2.125 | 9,5 | 20 |
acima de 2.125 até 2.133 | 9,5 | 19 |
acima de 2.133 até 2.250 | 9,6 | 19 |
acima de 2.250 até 2.299 | 9,6 | 18 |
acima de 2.299 até 2.375 | 9,7 | 18 |
acima de 2.375 até 2.466 | 9,7 | 17 |
acima de 2.466 até 2.499 | 9,8 | 17 |
acima de 2.499 até 2.633 | 9,8 | 16 |
acima de 2.633 até 2.700 | 9,9 | 16 |
acima de 2.700 até 3.500 | 10,0 | 16 |
acima de 3.500 até 5.000 | 10,0 | 15 |
Obs.:
De 12.01.1984 a 31.12.1986 - financiamentos SBPE e c/Recursos FGTS e outros Fundos, permitiu-se o elastecimento do prazo máximo estabelecido na R. BNH 155/82 em mais 5 anos (RC 01/84 e 41/85 e DD 1047-02/85 e 1074-19/86), devendo ser informado IM = Condição Especial.
Tabela 12 (de 01.03.1986 até 23.11.1986 - C. GP Circular 71/86, C. SAFPE 09/86 e 32/86 e OF Circular COPES 000/002/86)
Financiamentos SBPE e c/ Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM Cz$) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 28.532,00 | 2,0 | 25 |
de 25.533,00 até 29.152,00 | 2,1 | 25 |
de 29.153,00 até 29.772,00 | 2,2 | 25 |
de 29,773,00 até 30.392,00 | 2,3 | 25 |
de 30.393,00 até 31.013,00 | 2,4 | 25 |
de 31.014,00 até 31.633,00 | 2,5 | 25 |
de 31.634,00 até 32.253,00 | 2,6 | 25 |
de 32.254,00 até 32.873,00 | 2,7 | 25 |
de 32.874,00 até 33.494,00 | 2,8 | 25 |
de 33.495,00 até 34.114,00 | 2,9 | 25 |
de 34.115,00 até 34.734,00 | 3,0 | 25 |
de 34.735,00 até 35.354,00 | 3,1 | 25 |
de 35.355,00 até 35.975,00 | 3,2 | 25 |
de 35.976,00 até 36.595,00 | 3,3 | 25 |
de 36.596,00 até 37.215,00 | 3,4 | 25 |
de 37.216,00 até 37.836,00 | 3,5 | 25 |
de 37.837,00 até 38.456,00 | 3,6 | 25 |
de 38.457,00 até 39.076,00 | 3,7 | 25 |
de 39.077,00 até 39.696,00 | 3,8 | 25 |
de 39.697,00 até 40.317,00 | 3,9 | 25 |
de 40.318,00 até 40.937,00 | 4,0 | 25 |
de 40.938,00 até 41.557,00 | 4,1 | 25 |
de 41.558,00 até 42.177,00 | 4,2 | 25 |
de 42.178,00 até 42.798,00 | 4,3 | 25 |
de 42.799,00 até 43.418,00 | 4,4 | 25 |
de 43.419,00 até 44.038,00 | 4,5 | 25 |
de 44.039,00 até 44.658,00 | 4,6 | 25 |
de 44.659,00 até 45.279,00 | 4,7 | 25 |
de 45.280,00 até 45.899,00 | 4,8 | 25 |
de 45.900,00 até 46.519,00 | 4,9 | 25 |
de 46.520,00 até 47.929,00 | 5,0 | 25 |
de 47.930,00 até 49.339,00 | 5,1 | 25 |
de 49.340,00 até 50.748,00 | 5,2 | 25 |
de 50.749,00 até 52.158,00 | 5,3 | 25 |
de 52.159,00 até 53.568,00 | 5,4 | 25 |
de 53.569,00 até 54.977,00 | 5,5 | 25 |
de 54.978,00 até 56.387,00 | 5,6 | 25 |
de 56.388,00 até 57.797,00 | 5,7 | 25 |
de 57.798,00 até 59.206,00 | 5,8 | 25 |
de 59.207,00 até 60.616,00 | 5,9 | 25 |
de 60.617,00 até 62.026,00 | 6,0 | 25 |
de 62.027,00 até 63.435,00 | 6,1 | 25 |
de 63.436,00 até 64.845,00 | 6,2 | 25 |
de 64.846,00 até 66.255,00 | 6,3 | 25 |
de 66.256,00 até 67.665,00 | 6,4 | 25 |
de 67.666,00 até 69.074,00 | 6,5 | 25 |
de 69.075,00 até 70.484,00 | 6,6 | 25 |
de 70.485,00 até 71.894,00 | 6,7 | 25 |
de 71.895,00 até 73.303,00 | 6,8 | 25 |
de 73.304,00 até 74.713,00 | 6,9 | 25 |
de 74.714,00 até 75.594,00 | 7,0 | 25 |
de 75.595,00 até 76.123,00 | 7,0 | 25 |
de 76.124,00 até 77.532,00 | 7,1 | 25 |
de 77.533,00 até 78.942,00 | 7,2 | 25 |
de 78.943,00 até 80.352,00 | 7,3 | 25 |
de 80.353,00 até 81.409,00 | 7,4 | 25 |
de 81.410,00 até 81.761,00 | 7,4 | 25 |
de 81.762,00 até 83.171,00 | 7,5 | 25 |
de 83.172,00 até 84.581,00 | 7,6 | 25 |
de 84.582,00 até 85.990,00 | 7,7 | 25 |
de 85.991,00 até 87.400,00 | 7,8 | 25 |
de 87.401,00 até 88.810,00 | 7,9 | 25 |
de 88.811,00 até 90.220,00 | 8,0 | 25 |
de 90.221,00 até 91.629,00 | 8,1 | 25 |
de 91.630,00 até 93.039,00 | 8,2 | 25 |
de 93.040,00 até 94.449,00 | 8,3 | 25 |
de 94.450,00 até 95.858,00 | 8,4 | 25 |
de 95.859,00 até 97.268,00 | 8,5 | 25 |
de 97.269,00 até 98.678,00 | 8,6 | 25 |
de 98.679,00 até 100.087,00 | 8,7 | 25 |
de 100.088,00 até 101.497,00 | 8,8 | 25 |
de 101.498,00 até 102.343,00 | 8,9 | 25 |
de 102.344,00 até 105.444,00 | 8,9 | 25 |
de 105.445,00 até 107.512,00 | 9,0 | 25 |
de 107.513,00 até 112.681,00 | 9,0 | 25 |
de 112.682,00 até 117.849,00 | 9,0 | 25 |
de 117.850,00 até 120.951,00 | 9,0 | 25 |
de 120.952,00 até 123.018,00 | 9,1 | 25 |
de 123.019,00 até 128.187,00 | 9,1 | 25 |
de 128.188,00 até 133.356,00 | 9,1 | 25 |
de 133.357,00 até 136.457,00 | 9,1 | 25 |
de 136.458,00 até 138.525,00 | 9,2 | 25 |
de 138.526,00 até 139.559,00 | 9,2 | 25 |
de 139.560,00 até 151.189,00 | 9,2 | 24 |
de 151.190,00 até 151.964,00 | 9,2 | 23 |
de 151.965,00 até 162.818,00 | 9,3 | 23 |
de 162.819,00 até 167.470,00 | 9,3 | 22 |
de 167.471,00 até 174.448,00 | 9,4 | 22 |
de 174.449,00 até 182.977,00 | 9,4 | 21 |
de 182.978,00 até 186.078,00 | 9,5 | 21 |
de 186.079,00 até 197.708,00 | 9,5 | 20 |
de 197.709,00 até 198.484,00 | 9,5 | 19 |
de 198.485,00 até 209.338,00 | 9,6 | 19 |
de 209.339,00 até 213.990,00 | 9,6 | 18 |
de 213.991,00 até 220.968,00 | 9,7 | 18 |
de 220.969,00 até 229.497,00 | 9,7 | 17 |
de 229.498,00 até 232.598,00 | 9,8 | 17 |
de 232.599,00 até 245.003,00 | 9,8 | 16 |
de 245.004,00 até 251.206,00 | 9,9 | 16 |
de 251.207,00 até 325.638,00 | 10,0 | 16 |
de 325.639,00 até 532.000,00 | 10,0 | 15 |
Obs.:
De 12.01.1984 a 31.12.1986 - financiamentos SBPE e c/Recursos FGTS e outros Fundos, permitiu-se o elastecimento do prazo máximo estabelecido na R. BNH 155/82 em mais 5 anos (RC 01/84 e 41/85 e DD 1047-02/85 e 1074-19/86), devendo ser informado IM = Condição Especial.
Tabela 13 (de 24.11.1986 até 31.07.1987 - R. CMN 1221/86 e C. BACEN 1110/87., 1161/87 e 1178/87)
Financiamentos SBPE
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM OTN) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 530 | 11,3865 | 25 |
acima de 530 até 2.500 | 11,3865 | 20 |
acima de 2.500 até 3.500 | 11,3865 | 16 |
acima de 3.500 até 5.000 | 11,3865 | 15 |
Tabela 14 (de 24.11.1986 até 08.06.1987 - R. CMN 1221/86, C. BACEN 1110/87 e 1161/87)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM OTN) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 1.500 | 11,3865 | 25 |
acima de 1.500 até 1.625 | 11,3865 | 24 |
acima de 1.625 até 1.750 | 11,3865 | 23 |
acima de 1.750 até 1.875 | 11,3865 | 22 |
acima de 1.875 até 2.000 | 11,3865 | 21 |
acima de 2.000 até 2.125 | 11,3865 | 20 |
acima de 2.125 até 2.250 | 11,3865 | 19 |
acima de 2.250 até 2.375 | 11,3865 | 18 |
acima de 2.375 até 2.499 | 11,3865 | 17 |
acima de 2.499 até 3.500 | 11,3865 | 16 |
acima de 3.500 até 5.000 | 11,3865 | 15 |
Obs.:
De 12.01.1984 a 31.12.1986 - financiamentos SBPE e c/Recursos FGTS e outros Fundos, permitiu-se o elastecimento do prazo máximo estabelecido na R. BNH 155/82 em mais 5 anos (RC 01/84 e 41/85 e DD 1047-02/85 e 1074-19/86), devendo ser informado IM = Condição Especial.
Tabela 15 (de 09.06.1987 até 05.01.1988 - R. CMN 1330/87 e C. BACEN 1178/87, 1361/87 e 1.214/87)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS e outros Fundos
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM OTN) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 300 | 2,0 | 25 |
acima de 300 até 530 | 3,0 | 25 |
acima de 530 até 600 | 3,0 | 20 |
acima de 600 até 900 | 5,0 | 20 |
acima de 900 até 1.350 | 7,0 | 20 |
acima de 1.350 até 1.800 | 9,0 | 20 |
acima de 1.800 até 2.500 | 10,0 | 20 |
Tabela 16 (de 01.08.1987 até 05.01.1988 - R. CMN 1361/87 e C. BACEN 1214/87
Financiamentos SBPE
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM OTN) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 530 | 10,4815 | 25 |
acima de 530 até 2.500 | 10,4815 | 20 |
OBS: data inicial do período em função da excepcionalização pela C. BACEN 1.278/88 e R. CMN 1.446/88.
Tabela 17 (de 06.01.1988 até 04.03.1990 - R. CMN 1446/88 - Financiamentos c/recursos do FGTS: de 06.01.1988 até 24.04.1993 - R. CMN 1446/88 - Financiamentos SBPE e c/recursos dos Fundos, exceto FGTS)
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM OTN/VRF/UPF) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 314 | 0,0 | 25 |
acima de 314 até 329 | 0,1 | 25 |
acima de 329 até 344 | 0,2 | 25 |
acima de 344 até 359 | 0,3 | 25 |
acima de 359 até 374 | 0,4 | 25 |
acima de 374 até 389 | 0,5 | 25 |
acima de 389 até 404 | 0,6 | 25 |
acima de 404 até 419 | 0,7 | 25 |
acima de 419 até 434 | 0,8 | 25 |
acima de 434 até 449 | 0,9 | 25 |
acima de 449 até 464 | 1,0 | 25 |
acima de 464 até 479 | 1,1 | 25 |
acima de 479 até 494 | 1,2 | 25 |
acima de 494 até 509 | 1,3 | 25 |
acima de 509 até 524 | 1,4 | 25 |
acima de 524 até 539 | 1,5 | 25 |
acima de 539 até 554 | 1,6 | 25 |
acima de 554 até 569 | 1,7 | 25 |
acima de 569 até 584 | 1,8 | 25 |
acima de 584 até 599 | 1,9 | 25 |
acima de 599 até 614 | 2,0 | 25 |
acima de 614 até 629 | 2,1 | 25 |
acima de 629 até 644 | 2,2 | 25 |
acima de 644 até 659 | 2,3 | 25 |
acima de 659 até 674 | 2,4 | 25 |
acima de 674 até 689 | 2,5 | 25 |
acima de 689 até 704 | 2,6 | 25 |
acima de 704 até 720 | 2,7 | 25 |
acima de 720 até 734 | 2,8 | 25 |
acima de 734 até 749 | 2,9 | 25 |
acima de 749 até 764 | 3,0 | 25 |
acima de 764 até 779 | 3,1 | 25 |
acima de 779 até 794 | 3,2 | 25 |
acima de 794 até 809 | 3,3 | 25 |
acima de 809 até 824 | 3,4 | 25 |
acima de 824 até 839 | 3,5 | 25 |
acima de 839 até 854 | 3,6 | 25 |
acima de 854 até 869 | 3,7 | 25 |
acima de 869 até 884 | 3,8 | 25 |
acima de 884 até 899 | 3,9 | 25 |
acima de 899 até 924 | 4,0 | 25 |
acima de 924 até 950 | 4,1 | 25 |
acima de 950 até 976 | 4,2 | 25 |
acima de 976 até 1.001 | 4,3 | 25 |
acima de 1.001 até 1.027 | 4,4 | 25 |
acima de 1.027 até 1.053 | 4,5 | 25 |
acima de 1.053 até 1.079 | 4,6 | 25 |
acima de 1.079 até 1.104 | 4,7 | 25 |
acima de 1.104 até 1.130 | 4,8 | 25 |
acima de 1.130 até 1.156 | 4,9 | 25 |
acima de 1.156 até 1.181 | 5,0 | 25 |
acima de 1.181 até 1.207 | 5,1 | 25 |
acima de 1.207 até 1.233 | 5,2 | 25 |
acima de 1.233 até 1.259 | 5,3 | 25 |
acima de 1.259 até 1.284 | 5,4 | 25 |
acima de 1.284 até 1.310 | 5,5 | 25 |
acima de 1.310 até 1.336 | 5,6 | 25 |
acima de 1.336 até 1.361 | 5,7 | 25 |
acima de 1.361 até 1.387 | 5,8 | 25 |
acima de 1.387 até 1.413 | 5,9 | 25 |
acima de 1.413 até 1.439 | 6,0 | 25 |
acima de 1.439 até 1.464 | 6,1 | 25 |
acima de 1.464 até 1.490 | 6,2 | 25 |
acima de 1.490 até 1.516 | 6,3 | 25 |
acima de 1.516 até 1.541 | 6,4 | 25 |
acima de 1.541 até 1.567 | 6,5 | 25 |
acima de 1.567 até 1.593 | 6,6 | 25 |
acima de 1.593 até 1.619 | 6,7 | 25 |
acima de 1.619 até 1.644 | 6,8 | 25 |
acima de 1.644 até 1.670 | 6,9 | 25 |
acima de 1.670 até 1.696 | 7,0 | 25 |
acima de 1.696 até 1.721 | 7,1 | 25 |
acima de 1.721 até 1.747 | 7,2 | 25 |
acima de 1.747 até 1.773 | 7,3 | 25 |
acima de 1.773 até 1.799 | 7,4 | 25 |
acima de 1.799 até 1.869 | 7,5 | 25 |
acima de 1.869 até 1.939 | 7,6 | 25 |
acima de 1.939 até 2.009 | 7,7 | 25 |
acima de 2.009 até 2.079 | 7,8 | 25 |
acima de 2.079 até 2.149 | 7,9 | 25 |
acima de 2.149 até 2.219 | 8,0 | 25 |
acima de 2.219 até 2.289 | 8,1 | 25 |
acima de 2.289 até 2.359 | 8,2 | 25 |
acima de 2.359 até 2.429 | 8,3 | 25 |
acima de 2.429 até 2.499 | 8,4 | 25 |
acima de 2.499 até 2.500 | 8,5 | 25 |
Obs.:
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1 5 11 / 8 9).
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I.
Tabela 18 (de 05.03.1990 até 24.04.1993 - R. CMN 1446/88 e R. CCFGTS 09/90 e 17/90)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM VRF/UPF) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 328,49 | 3,5 | 25 |
acima de 328,49 até 358,49 | 3,6 | 25 |
acima de 358,49 até 388,49 | 3,7 | 25 |
acima de 388,49 até 418,49 | 3,8 | 25 |
acima de 418,49 até 448,49 | 3,9 | 25 |
acima de 448,49 até 478,49 | 4,0 | 25 |
acima de 478,49 até 508,49 | 4,1 | 25 |
acima de 508,49 até 538,49 | 4,2 | 25 |
acima de 538,49 até 568,49 | 4,3 | 25 |
acima de 568,49 até 598,49 | 4,4 | 25 |
acima de 598,49 até 628,49 | 4,5 | 25 |
acima de 628,49 até 658,49 | 4,6 | 25 |
acima de 658,49 até 688,49 | 4,7 | 25 |
acima de 688,49 até 718,49 | 4,8 | 25 |
acima de 718,49 até 748,49 | 4,9 | 25 |
acima de 748,49 até 778,49 | 5,0 | 25 |
acima de 778,49 até 808,49 | 5,1 | 25 |
acima de 808,49 até 838,49 | 5,2 | 25 |
acima de 838,49 até 868,49 | 5,3 | 25 |
acima de 868,49 até 898,49 | 5,4 | 25 |
acima de 898,49 até 900,00 | 5,5 | 25 |
acima de 900,00 até 987,74 | 5,6 | 25 |
acima de 987,74 até 1.032,74 | 5,7 | 25 |
acima de 1.032,74 até 1.077,74 | 5,8 | 25 |
acima de 1.077,74 até 1.122,74 | 5,9 | 25 |
acima de 1.122,74 até 1.167,74 | 6,0 | 25 |
acima de 1.167,74 até 1.212,74 | 6,1 | 25 |
acima de 1.212,74 até 1.257,74 | 6,2 | 25 |
acima de 1.257,74 até 1.302,74 | 6,3 | 25 |
acima de 1.302,74 até 1.347,74 | 6,4 | 25 |
acima de 1.347,74 até 1.392,74 | 6,5 | 25 |
acima de 1.392,74 até 1.437,74 | 6,6 | 25 |
acima de 1.437,74 até 1.482,74 | 6,7 | 25 |
acima de 1.482,74 até 1.527,74 | 6,8 | 25 |
acima de 1.527,74 até 1.572,74 | 6,9 | 25 |
acima de 1.572,74 até 1.617,74 | 7,0 | 25 |
acima de 1.617,74 até 1.662,74 | 7,1 | 25 |
acima de 1.662,74 até 1.707,74 | 7,2 | 25 |
acima de 1.707,74 até 1.752,74 | 7,3 | 25 |
acima de 1.752,74 até 1.797,74 | 7,4 | 25 |
acima de 1.797,74 até 1.866,49 | 7,5 | 25 |
acima de 1.866,49 até 1.936,49 | 7,6 | 25 |
acima de 1.936,49 até 2.006.49 | 7,7 | 25 |
acima de 2.006,49 até 2.076,49 | 7,8 | 25 |
acima de 2.076,49 até 2.146,49 | 7,9 | 25 |
acima de 2.146,49 até 2.216,49 | 8,0 | 25 |
acima de 2.216,49 até 2.286,49 | 8,1 | 25 |
acima de 2.286,49 até 2.356,49 | 8,2 | 25 |
acima de 2.356,49 até 2.426,49 | 8,3 | 25 |
acima de 2.426,49 até 2.496,49 | 8,4 | 25 |
acima de 2.496,49 até 2.500,00 | 8,5 | 25 |
Obs.:
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1511/89).
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I.
Tabela 19 (de 25.04.1993 até 21.12.1994 - R CMN 1446/88 e Lei nº 8692, art. 28)
Financiamentos SBPE e c/ Recursos dos Fundos, exceto FGTS para financiamentos. A partir de 19.10.1993
(Art. 32 da Lei nº 8692/93, R. CMN 2019/93):
a) vinculados a empreendimentos cujos contratos de empréstimo p/produção tenham sido firmados c/os agentes financeiros do SFH até 24.04.1993 ou;
b) cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 24.04.1993.
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPF) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 314 | 0,0 | 25 |
acima de 314 até 329 | 0,1 | 25 |
acima de 329 até 344 | 0,2 | 25 |
acima de 344 até 359 | 0,3 | 25 |
acima de 359 até 374 | 0,4 | 25 |
acima de 374 até 389 | 0,5 | 25 |
acima de 389 até 404 | 0,6 | 25 |
acima de 404 até 419 | 0,7 | 25 |
acima de 419 até 434 | 0,8 | 25 |
acima de 434 até 449 | 0,9 | 25 |
acima de 449 até 464 | 1,0 | 25 |
acima de 464 até 479 | 1,1 | 25 |
acima de 479 até 494 | 1,2 | 25 |
acima de 494 até 509 | 1,3 | 25 |
acima de 509 até 524 | 1,4 | 25 |
acima de 524 até 539 | 1,5 | 25 |
acima de 539 até 554 | 1,6 | 25 |
acima de 554 até 569 | 1,7 | 25 |
acima de 569 até 584 | 1,8 | 25 |
acima de 584 até 599 | 1,9 | 25 |
acima de 599 até 614 | 2,0 | 25 |
acima de 614 até 629 | 2,1 | 25 |
acima de 629 até 644 | 2,2 | 25 |
acima de 644 até 659 | 2,3 | 25 |
acima de 659 até 674 | 2,4 | 25 |
acima de 674 até 689 | 2,5 | 25 |
acima de 689 até 704 | 2,6 | 25 |
acima de 704 até 720 | 2,7 | 25 |
acima de 720 até 734 | 2,8 | 25 |
acima de 734 até 749 | 2,9 | 25 |
acima de 749 até 764 | 3,0 | 25 |
acima de 764 até 779 | 3,1 | 25 |
acima de 779 até 794 | 3,2 | 25 |
acima de 794 até 809 | 3,3 | 25 |
acima de 809 até 824 | 3,4 | 25 |
acima de 824 até 839 | 3,5 | 25 |
acima de 839 até 854 | 3,6 | 25 |
acima de 854 até 869 | 3,7 | 25 |
acima de 869 até 884 | 3,8 | 25 |
acima de 884 até 899 | 3,9 | 25 |
acima de 899 até 924 | 4,0 | 25 |
acima de 924 até 950 | 4,1 | 25 |
acima de 950 até 976 | 4,2 | 25 |
acima de 976 até 1.001 | 4,3 | 25 |
acima de 1.001 até 1.027 | 4,4 | 25 |
acima de 1.027 até 1.053 | 4,5 | 25 |
acima de 1.053 até 1.079 | 4,6 | 25 |
acima de 1.079 até 1.104 | 4,7 | 25 |
acima de 1.104 até 1.130 | 4,8 | 25 |
acima de 1.130 até 1.156 | 4,9 | 25 |
acima de 1.156 até 1.181 | 5,0 | 25 |
acima de 1.181 até 1.207 | 5,1 | 25 |
acima de 1.207 até 1.233 | 5,2 | 25 |
acima de 1.233 até 1.259 | 5,3 | 25 |
acima de 1.259 até 1.284 | 5,4 | 25 |
acima de 1.284 até 1.310 | 5,5 | 25 |
acima de 1.310 até 1.336 | 5,6 | 25 |
acima de 1.336 até 1.361 | 5,7 | 25 |
acima de 1.361 até 1.387 | 5,8 | 25 |
acima de 1.387 até 1.413 | 5,9 | 25 |
acima de 1.413 até 1.439 | 6,0 | 25 |
acima de 1.439 até 1.464 | 6,1 | 25 |
acima de 1.464 até 1.490 | 6,2 | 25 |
acima de 1.490 até 1.516 | 6,3 | 25 |
acima de 1.516 até 1.541 | 6,4 | 25 |
acima de 1.541 até 1.567 | 6,5 | 25 |
acima de 1.567 até 1.593 | 6,6 | 25 |
acima de 1.593 até 1.619 | 6,7 | 25 |
acima de 1.619 até 1.644 | 6,8 | 25 |
acima de 1.644 até 1.670 | 6,9 | 25 |
acima de 1.670 até 1.696 | 7,0 | 25 |
acima de 1.696 até 1.721 | 7,1 | 25 |
acima de 1.721 até 1.747 | 7,2 | 25 |
acima de 1.747 até 1.773 | 7,3 | 25 |
acima de 1.773 até 1.799 | 7,4 | 25 |
acima de 1.799 até 1.869 | 7,5 | 25 |
acima de 1.869 até 1.939 | 7,6 | 25 |
acima de 1.939 até 2.009 | 7,7 | 25 |
acima de 2.009 até 2.079 | 7,8 | 25 |
acima de 2.079 até 2.149 | 7,9 | 25 |
acima de 2.149 até 2.219 | 8,0 | 25 |
acima de 2.219 até 2.289 | 8,1 | 25 |
acima de 2.289 até 2.359 | 8,2 | 25 |
acima de 2.359 até 2.429 | 8,3 | 25 |
acima de 2.429 até 2.499 | 8,4 | 25 |
acima de 2.499 até 2.500 | 8,5 | 25 |
Obs.:
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1 5 11 / 8 9), convertendo pelo valor da UPFdiária.
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I do Roteiro de Análise.
2 - Aplicam-se as condições desta tabela aos contratos firmados até 18.10.1993, tendo em vista determinações do art. 32 da Lei nº 8692/93, cuja 1ª regulamentação foi pela R. CMN 2019/93.
2.1 - O agente financeiro deve informar IM = Condição Especial para os contratos nessa situação.
3 - Utilizar para enquadramento o valor da UPFdiária.
Tabela 20 (de 25.04.1993 até 21.12.1994 - R. CMN 1446/88, R. CCFGTS 09/90 e 17/90 e Lei nº 8692/93, art. 28)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS. A partir de 19.10.1993 (Art. 32 da Lei nº 8692/93, R. CMN 2.019/93):
a) vinculados a empreendimentos cujos contratos de empréstimo p/produção tenham sido firmados c/os agentes financeiros do SFH até 24.04.1993 ou;
b) cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 24.04.1993.
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM UPF) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 328,49 | 3,5 | 25 |
acima de 328,49 até 358,49 | 3,6 | 25 |
acima de 358,49 até 388,49 | 3,7 | 25 |
acima de 388,49 até 418,49 | 3,8 | 25 |
acima de 418,49 até 448,49 | 3,9 | 25 |
acima de 448,49 até 478,49 | 4,0 | 25 |
acima de 478,49 até 508,49 | 4,1 | 25 |
acima de 508,49 até 538,49 | 4,2 | 25 |
acima de 538,49 até 568,49 | 4,3 | 25 |
acima de 568,49 até 598,49 | 4,4 | 25 |
acima de 598,49 até 628,49 | 4,5 | 25 |
acima de 628,49 até 658,49 | 4,6 | 25 |
acima de 658,49 até 688,49 | 4,7 | 25 |
acima de 688,49 até 718,49 | 4,8 | 25 |
acima de 718,49 até 748,49 | 4,9 | 25 |
acima de 748,49 até 778,49 | 5,0 | 25 |
acima de 778,49 até 808,49 | 5,1 | 25 |
acima de 808,49 até 838,49 | 5,2 | 25 |
acima de 838,49 até 868,49 | 5,3 | 25 |
acima de 868,49 até 898,49 | 5,4 | 25 |
acima de 898,49 até 900,00 | 5,5 | 25 |
acima de 900,00 até 987,74 | 5,6 | 25 |
acima de 987,74 até 1.032,74 | 5,7 | 25 |
acima de 1.032,74 até 1.077,74 | 5,8 | 25 |
acima de 1.077,74 até 1.122,74 | 5,9 | 25 |
acima de 1.122,74 até 1.167,74 | 6,0 | 25 |
acima de 1.167,74 até 1.212,74 | 6,1 | 25 |
acima de 1.212,74 até 1.257,74 | 6,2 | 25 |
acima de 1.257,74 até 1.302,74 | 6,3 | 25 |
acima de 1.302,74 até 1.347,74 | 6,4 | 25 |
acima de 1.347,74 até 1.392,74 | 6,5 | 25 |
acima de 1.392,74 até 1.437,74 | 6,6 | 25 |
acima de 1.437,74 até 1.482,74 | 6,7 | 25 |
acima de 1.482,74 até 1.527,74 | 6,8 | 25 |
acima de 1.527,74 até 1.572,74 | 6,9 | 25 |
acima de 1.572,74 até 1.617,74 | 7,0 | 25 |
acima de 1.617,74 até 1.662,74 | 7,1 | 25 |
acima de 1.662,74 até 1.707,74 | 7,2 | 25 |
acima de 1.707,74 até 1.752,74 | 7,3 | 25 |
acima de 1.752,74 até 1.797,74 | 7,4 | 25 |
acima de 1.797,74 até 1.866,49 | 7,5 | 25 |
acima de 1.866,49 até 1.936,49 | 7,6 | 25 |
acima de 1.936,49 até 2.006.49 | 7,7 | 25 |
acima de 2.006,49 até 2.076,49 | 7,8 | 25 |
acima de 2.076,49 até 2.146,49 | 7,9 | 25 |
acima de 2.146,49 até 2.216,49 | 8,0 | 25 |
acima de 2.216,49 até 2.286,49 | 8,1 | 25 |
acima de 2.286,49 até 2.356,49 | 8,2 | 25 |
acima de 2.356,49 até 2.426,49 | 8,3 | 25 |
acima de 2.426,49 até 2.496,49 | 8,4 | 25 |
acima de 2.496,49 até 2.500,00 | 8,5 | 25 |
Obs.:
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1511/89).
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I.
2 - Aplicam-se as condições desta tabela aos contratos firmados até 18.10.1993, tendo em vista determinações do art. 32 da Lei nº 8692/93, cuja 1ª regulamentação foi pela R. CMN 2019/93.
2.1 - O agente financeiro deve informar IM = Condição Especial para os contratos nessa situação.
3 - Utilizar o valor da UPF mensal (dia1º) para o enquadramento.
Tabela 21 (a partir de 22.12.1994 - Lei nº 8692/93, art. 28 e C. BACEN 2551/95 - Financiamentos SBPE e c/recursos de outros Fundos; de 22.12.1994 até 28.02.1995 - Lei nº 8692/93 e C. BACEN 2551/95 - Financiamentos c/recursos do FGTS)
OBS. para ambos os períodos:
a) contratos vinculados a empreendimentos cujos contratos de empréstimo p/produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do SFH até 24.04.1993; ou
b) contratos cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros até 24.04.1993.
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM R$) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
Até 2.939,99 | 0,0 | 25 |
de 2.940,00 até 3.079,99 | 0,1 | 25 |
de 3.080,00 até 3.219,99 | 0,2 | 25 |
de 3.220,00 até 3.359,99 | 0,3 | 25 |
de 3.360,00 até 3.499,99 | 0,4 | 25 |
de 3.500,00 até 3.639,99 | 0,5 | 25 |
de 3.640,00 até 3.779,99 | 0,6 | 25 |
de 3.780,00 até 3.919,99 | 0,7 | 25 |
de 3.920,00 até 4.059,99 | 0,8 | 25 |
de 4.060,00 até 4.199,99 | 0,9 | 25 |
de 4.200,00 até 4.339,99 | 1,0 | 25 |
de 4.340,00 até 4.479,99 | 1,1 | 25 |
de 4.480,00 até 4.619,99 | 1,2 | 25 |
de 4.620,00 até 4.759,99 | 1,3 | 25 |
de 4.760,00 até 4.899,99 | 1,4 | 25 |
de 4.900,00 até 5.039,99 | 1,5 | 25 |
de 5.040,00 até 5.179,99 | 1,6 | 25 |
de 5.180,00 até 5.319,99 | 1,7 | 25 |
de 5.320,00 até 5.459,99 | 1,8 | 25 |
de 5.460,00 até 5.599,99 | 1,9 | 25 |
de 5.600,00 até 5.739,99 | 2,0 | 25 |
de 5.740,00 até 5.879,99 | 2,1 | 25 |
de 5.880,00 até 6.019,99 | 2,2 | 25 |
de 6.020,00 até 6.159,99 | 2,3 | 25 |
de 6.160,00 até 6.299,99 | 2,4 | 25 |
de 6.300,00 até 6.439,99 | 2,5 | 25 |
de 6.440,00 até 6.579,99 | 2,6 | 25 |
de 6.580,00 até 6.719,99 | 2,7 | 25 |
de 6.720,00 até 6.859,99 | 2,8 | 25 |
de 6.860,00 até 6.999,99 | 2,9 | 25 |
de 7.000,00 até 7.139,99 | 3,0 | 25 |
de 7.140,00 até 7.279,99 | 3,1 | 25 |
de 7.280,00 até 7.419,99 | 3,2 | 25 |
de 7.420,00 até 7.559,99 | 3,3 | 25 |
de 7.560,00 até 7.699,99 | 3,4 | 25 |
de 7.700,00 até 7.839,99 | 3,5 | 25 |
de 7.840,00 até 7.979,99 | 3,6 | 25 |
de 7.980,00 até 8.119,99 | 3,7 | 25 |
de 8.120,00 até 8.259,99 | 3,8 | 25 |
de 8.260,00 até 8.399,99 | 3,9 | 25 |
de 8.400,00 até 8.639,99 | 4,0 | 25 |
de 8.640,00 até 8.879,99 | 4,1 | 25 |
de 8.880,00 até 9.119,99 | 4,2 | 25 |
de 9.120,00 até 9.359,99 | 4,3 | 25 |
de 9.360,00 até 9.599,99 | 4,4 | 25 |
de 9.600,00 até 9.839,99 | 4,5 | 25 |
de 9.840,00 até 10.079,99 | 4,6 | 25 |
de 10.080,00 até 10.319,99 | 4,7 | 25 |
de 10.320,00 até 10.559,99 | 4,8 | 25 |
de 10.560,00 até 10.799,99 | 4,9 | 25 |
de 10.800,00 até 11.039,99 | 5,0 | 25 |
de 11.040,00 até 11.279,99 | 5,1 | 25 |
de 11.280,00 até 11.519,99 | 5,2 | 25 |
de 11.520,00 até 11.759,99 | 5,3 | 25 |
de 11.760,00 até 11.999,99 | 5,4 | 25 |
de 12.000,00 até 12.239,99 | 5,5 | 25 |
de 12.240,00 até 12.479,99 | 5,6 | 25 |
de 12.480,00 até 12.719,99 | 5,7 | 25 |
de 12.720,00 até 12.959,99 | 5,8 | 25 |
de 12.960,00 até 13.199,99 | 5,9 | 25 |
de 13.200,00 até 13.439,99 | 6,0 | 25 |
de 13.440,00 até 13.679,99 | 6,1 | 25 |
de 13.680,00 até 13.919,99 | 6,2 | 25 |
de 13.920,00 até 14.159,99 | 6,3 | 25 |
de 14.160,00 até 14,399,99 | 6,4 | 25 |
de 14.400,00 até 14.639,99 | 6,5 | 25 |
de 14.640,00 até 14.879,99 | 6,6 | 25 |
de 14.880,00 até 15.119,99 | 6,7 | 25 |
de 15.120,00 até 15.359,99 | 6,8 | 25 |
de 15.360,00 até 15.599,99 | 6,9 | 25 |
de 15.600,00 até 15.839,99 | 7,0 | 25 |
de 15.840,00 até 16.079,99 | 7,1 | 25 |
de 16.080,00 até 16.319,99 | 7,2 | 25 |
de 16.320,00 até 16.559,99 | 7,3 | 25 |
de 16.560,00 até 16.799,99 | 7,4 | 25 |
de 16.800,00 até 17.419,99 | 7,5 | 25 |
de 17.420,00 até 18.039,99 | 7,6 | 25 |
de 18.040,00 até 18.659,99 | 7,7 | 25 |
de 18.660,00 até 19.279,99 | 7,8 | 25 |
de 19.280,00 até 19.899,99 | 7,9 | 25 |
de 19.900,00 até 20.519,99 | 8,0 | 25 |
de 20.520,00 até 21.139,99 | 8,1 | 25 |
de 21.140,00 até 21.759,99 | 8,2 | 25 |
de 21.760,00 até 22.379,99 | 8,3 | 25 |
de 22.380,00 até 22.999,99 | 8,4 | 25 |
23.000,00 | 8,5 | 25 |
Obs.:
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1511/89).
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I.
Tabela 22 (de 01.03.1995 a 02.05.1995 - R. CCFGTS 171/95)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS. A partir de 19.10.1993 (Art. 32 da Lei nº 8692/93, R. CMN 2.019/93):
a) contratos vinculados a empreendimentos cujos contratos de empréstimo p/produção tenham sido firmados c/os agentes financeiros do SFH até 24.04.1993 ou;
b) contratos cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 24.04.1993.
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM R$) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
até 3.079,99 | 3,5 | 25 |
de 3.080,00 até 3.359,99 | 3,6 | 25 |
de 3.360,00 até 3.639,99 | 3,7 | 25 |
de 3.640,00 até 3.919,99 | 3,8 | 25 |
de 3.920,00 até 4.199,99 | 3,9 | 25 |
de 4.200,00 até 4.479,99 | 4,0 | 25 |
de 4.480,00 até 4.759,99 | 4,1 | 25 |
de 4.760,00 até 5.039,99 | 4,2 | 25 |
de 5.040,00 até 5.319,99 | 4,3 | 25 |
de 5.320,00 até 5.599,99 | 4,4 | 25 |
de 5.600,00 até 5.879,99 | 4,5 | 25 |
de 5.880,00 até 6.159,99 | 4,6 | 25 |
de 6.160,00 até 6.400,00 | 4,7 | 25 |
de 6.400,01 até 6.719,99 | 5,0 | 25 |
de 6.720,00 até 7.139,99 | 5,1 | 25 |
de 7.140,00 até 7.559,99 | 5,2 | 25 |
de 7.560,00 até 7.979,99 | 5,3 | 25 |
de 7.980,00 até 8.399,99 | 5,4 | 25 |
de 8.400,00 até 8.819,99 | 5,5 | 25 |
de 8.820,00 até 9.239,99 | 5,6 | 25 |
de 9.240,00 até 9.659,99 | 5,7 | 25 |
de 9.660,00 até 10.079,99 | 5,8 | 25 |
de 10.080,00 até 10.499,99 | 5,9 | 25 |
de 10.500,00 até 10.919,99 | 6,0 | 25 |
de 10.920,00 até 11.339,99 | 6,1 | 25 |
de 11.340,00 até 11.759,99 | 6,2 | 25 |
de 11.760,00 até 12.179,99 | 6,3 | 25 |
de 12.180,00 até 12.599,99 | 6,4 | 25 |
de 12.600,00 até 13.019,99 | 6,5 | 25 |
de 13.020,00 até 13.439,99 | 6,6 | 25 |
de 13.440,00 até 13.859,99 | 6,7 | 25 |
de 13.860,00 até 14.279,99 | 6,8 | 25 |
de 14.280,00 até 14.699,99 | 6,9 | 25 |
de 14.700,00 até 15.119,99 | 7,0 | 25 |
de 15.120,00 até 15.539,99 | 7,1 | 25 |
de 15.540,00 até 15.959,99 | 7,2 | 25 |
de 15.960,00 até 16.379,99 | 7,3 | 25 |
de 16.380,00 até 16.799,99 | 7,4 | 25 |
de 16.800,00 até 17.453,33 | 7,5 | 25 |
de 17.453,34 até 18.106,66 | 7,6 | 25 |
de 18.106,67 até 18.759,99 | 7,7 | 25 |
de 18.760,00 até 19.413,33 | 7,8 | 25 |
de 19.413,34 até 20.066,66 | 7,9 | 25 |
de 20.066,67 até 20.719,99 | 8,0 | 25 |
de 20.720,00 até 21.373,33 | 8,1 | 25 |
de 21.373,34 até 22.026,66 | 8,2 | 25 |
de 22.026,67 até 22.679,99 | 8,3 | 25 |
de 22.680,00 até 23.000,00 | 8,4 | 25 |
Obs.: devido à aplicação da fórmula constante da R. CCFGTS 171/95 não contemplar as taxas de 4,8 e 4,9 as mesmas não foram inseridas na tabela acima.
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1511/89).
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I.
Tabela 23 (a partir de 03.05.1995 - R. CCFGTS 175/95)
Financiamentos c/ Recursos do FGTS. A partir de 19.10.1993 (Art. 32 da Lei nº 8692/93, R. CMN 2.019/93):
a) vinculados a empreendimentos cujos contratos de empréstimo p/produção tenham sido firmados c/os agentes financeiros do SFH até 24.04.1993 ou;
b) cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 24.04.1993.
VALOR DE FINANCIAMENTO (EM R$) | TAXA MÁXIMA (EM % a. a.) | PRAZO DE RETORNO (EM ANOS) |
até 3.079,99 | 3,5 | 25 |
de 3.080,00 até 3.359,99 | 3,6 | 25 |
de 3.360,00 até 3.639,99 | 3,7 | 25 |
de 3.640,00 até 3.919,99 | 3,8 | 25 |
de 3.920,00 até 4.199,99 | 3,9 | 25 |
de 4.200,00 até 4.479,99 | 4,0 | 25 |
de 4.480,00 até 4.759,99 | 4,1 | 25 |
de 4.760,00 até 5.039,99 | 4,2 | 25 |
de 5.040,00 até 5.319,99 | 4,3 | 25 |
de 5.320,00 até 5.599,99 | 4,4 | 25 |
de 5.600,00 até 5.879,99 | 4,5 | 25 |
de 5.880,00 até 6.159,99 | 4,6 | 25 |
de 6.160,00 até 6.439,99 | 4,7 | 25 |
de 6.440,00 até 6.719,99 | 4,8 | 25 |
de 6.720,00 até 6.999,99 | 4,9 | 25 |
de 7.000,00 até 7.279,99 | 5,0 | 25 |
de 7.280,00 até 7.559,99 | 5,1 | 25 |
de 7.560,00 até 7.839,99 | 5,2 | 25 |
de 7.840,00 até 8.119,99 | 5,3 | 25 |
de 8.120,00 até 8.399,99 | 5,4 | 25 |
de 8.400,00 até 8.819,99 | 5,5 | 25 |
de 8.820,00 até 9.239,99 | 5,6 | 25 |
de 9.240,00 até 9.659,99 | 5,7 | 25 |
de 9.660,00 até 10.079,99 | 5,8 | 25 |
de 10.080,00 até 10.499,99 | 5,9 | 25 |
de 10.500,00 até 10.919,99 | 6,0 | 25 |
de 10.920,00 até 11.339,99 | 6,1 | 25 |
de 11.340,00 até 11.759,99 | 6,2 | 25 |
de 11.760,00 até 12.179,99 | 6,3 | 25 |
de 12.180,00 até 12.599,99 | 6,4 | 25 |
de 12.600,00 até 13.019,99 | 6,5 | 25 |
de 13.020,00 até 13.439,99 | 6,6 | 25 |
de 13.440,00 até 13.859,99 | 6,7 | 25 |
de 13.860,00 até 14.279,99 | 6,8 | 25 |
de 14.280,00 até 14.699,99 | 6,9 | 25 |
de 14.700,00 até 15.119,99 | 7,0 | 25 |
de 15.120,00 até 15.539,99 | 7,1 | 25 |
de 15.540,00 até 15.959,99 | 7,2 | 25 |
de 15.960,00 até 16.379,99 | 7,3 | 25 |
de 16.380,00 até 16.799,99 | 7,4 | 25 |
de 16.800,00 até 17.453,33 | 7,5 | 25 |
de 17.453,34 até 18.106,66 | 7,6 | 25 |
de 18.106,67 até 18.759,99 | 7,7 | 25 |
de 18.760,00 até 19.413,33 | 7,8 | 25 |
de 19.413,34 até 20.066,66 | 7,9 | 25 |
de 20.066,67 até 20.719,99 | 8,0 | 25 |
de 20.720,00 até 21.373,33 | 8,1 | 25 |
de 21.373,34 até 22.026,66 | 8,2 | 25 |
de 22.026,67 até 22.679,99 | 8,3 | 25 |
de 22.680,00 até 23.000,00 | 8,4 | 25 |
Obs.:
1 - A partir de 14.07.1989 para o enquadramento da taxa de juros máxima e prazo entrar na tabela com base no valor de avaliação do imóvel ou compra e venda, o que for maior (C BACEN 1511/89).
1.1 - O agente financeiro deverá informar IM = Condição Especial nessa situação, conforme previsto no subitem 1.2.2.1 do Módulo I.
Tabela 24
UNIDADES MONETÁRIAS UTILIZADAS PARA ENQUADRAMENTO DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DO ANEXO 2
a) UPC - até 28.02.1986;
b) Cz$ - de 01.03.1986 a 23.11.1986;
c) OTN - de 24.11.1986 a 31.01.1989;
d) VRF - de 01.02.1989 a 28.02.1991;
Obs: utilizar o valor da OTN (anexo 20), para conversão nesse período.
e) UPF - diária (OR/CO = 11, 22 A 25) - de 01.04.1991 a 31.06.1994; mensal (dia 1º) - OR/CO = qualquer - 01/89 a 04/91 - mensal (dia 1º) - OR/CO = 32 e 35 - de 01.04.1991 a 31.06.1994
OBS:
1 - A UPF mensal a partir de 01.07.1994 é utilizada somente pelo SIFCVS para enquadramento dos contratos de construção.
2 - Enquadramento das condições de financiamento (valor de financiamento, taxa de juros, prazo e quota):
2.1 - Para contrato de construção, verificar com base na UPF/REAL da data da contratação, utilizando o tipo de UPF conforme a OR/CO.
2.2 - Para contrato de aquisição com valor de finanicamento em Real, cujas condições de financiamento retroagem à data do contrato de produção/negociação, verificar as condições contratadas utilizando a UPF de R$ 7,52.
f) R$ - a partir de 01/JUL/94.
Anexo 3 do Roteiro de Análise do FCVS
Tabela 1 - Coeficientes de equiparação salarial (CES) com base no valor de financiamento
DT. ASSINATURA | VALOR DO CES | FAIXA DE FINANCIAMENTO (UPC/OTN/VRF) | LEGISLAÇÃO |
01.10.1969 a 30.06.1977 | Vide anexo 4 | - | - |
01.07.1977 a 31.07.1979 | 1,15 | VF = < 3.500 | RC 01/77 |
RD 10/77 | |||
01.08.1979 a 05.11.1979 | 1,11 | VF = < 500 | R/BNH 04/79 |
1,13 | 500 < VF = < 1.800 | ||
1,15 | 501 1.800 < VF = < 3.500 | ||
06.11.1979 a 25.07.1982 (*) | 1,11 | VF = < 650 | R/BNH 24/79 |
1,13 | 650 < VF = < 1.800 | ||
1,15 | 651 1.800 < VF = < 3.500 | ||
26.07.1982 a 31.10.1984 | anual - 1,25 | VF = < 5.000 | R/BNH 158/82 |
semestral - 1,1 | |||
01.11.1984 a 26.04.1987 | 1,15 | VF = < 5.000 | RD 18/84 |
27.04.1987 a 04.01.1988 | 1,18 | VF = < 5.000 | C/BACEN 1161/87 |
C/BACEN 1214/87 | |||
05.01.1988 a 22.03.1995 | 1,15 | VF = < 2.500 | C/BACEN 1278/88 |
a partir de 23.03.1995 | 1,15 | VF = < R$ 23.000,00 | Lei nº 86/92 |
C/BACEN 1278/88 | |||
C/BACEN 2551/95 |
(*) De 04.08.1981 a 25.07.1982 deverá ser aplicado para a faixa de 3.500 < VF = < 5.000 CES igual ao VF = 3.500 UPC (R. BNH 116/81, 142/82 e 155/82).
Obs.:
A partir de 01.07.1977 para fins de apuração do ESTADO DA DÍVIDA foi instituído o CES, apurado conforme a seguir:
CES - Calculado pelo Agente para renegociação