Resolução CONTRAN nº 183 de 21/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2005

Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Câmaras Temáticas, em anexo.

Art. 2º Até nomeação da nova composição de cada Câmara Temática, os representantes das atuais Câmaras Temáticas deverão continuar a prestar seus serviços, quando convocados, na forma do art. 13 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções 144, de 21 de agosto de 2003 e 172, de 11 de maio de 2005.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades - Titular

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia Titular

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:

I - do Fator Humano;

II - do Veículo; e

III - da Via.

Art. 3º Cada Câmara Temática é composta por especialistas representantes de órgãos e entidades de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes de diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

Parágrafo único. Cada indicação para composição das Câmaras Temáticas deverá vir acompanhada de currículo.

Art. 4º Cada Câmara poderá ser composta de dezoito ou vinte e quatro titulares e seus suplentes, definidas sua composição e indicação pelo Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nomeados pelo Ministro das Cidades, considerada a seguinte disposição:

I - Para Câmara Temática composta por dezoito membros:

a) três representantes de órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviário da União, b) três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Estados ou do Distrito Federal;

c) três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Municípios;

d) quatro especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;

e) cinco especialistas reconhecidos de notório saber na temática da respectiva câmara.

II - Para Câmara Temática composta por vinte e quatro membros:

a) quatro representantes de órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviário da União,

b) quatro representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Estados ou do Distrito Federal;

c) quatro representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário dos Municípios;

d) cinco especialistas representantes de segmentos da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;

e) sete especialistas reconhecidos de notório saber na temática da respectiva câmara.

Parágrafo único. Os membros das Câmaras Temáticas previstos neste artigo deverão ser representantes de pessoas jurídicas.

Art. 5º O mandato dos membros da Câmara terá a duração de doze meses, admitidas reconduções, compreendendo o período de 01 de julho a 30 de junho.

§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade contra a fé pública, o CONTRAN determinará a imediata substituição do membro da Câmara, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou penais.

§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância do titular da representação, seu suplente passará à condição de titular até que seja providenciada, na forma do art. 4º deste Regimento Interno, a nomeação de um novo membro para complementação do respectivo mandato.

Art. 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União dará o seguinte suporte às Câmaras Temáticas:

I - recepcionar a documentação e as solicitações de estudos dirigidas às Câmaras Temáticas;

II - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Temáticas;

III - encaminhar aos respectivos destinatários, os expedientes solicitados pelo Coordenador da Câmara Temática;

IV - encaminhar ao CONTRAN os processos analisados;

V - manter arquivo e ementário de assuntos relacionados às Câmaras Temáticas;

VI - estabelecer, em conjunto com o Coordenador de cada Câmara Temática, o calendário das reuniões ordinárias;

VII - receber do Coordenador de cada Câmara Temática a relação de convidados para as reuniões e providenciar o encaminhamento dos convites;

VIII - encaminhar as convocações acompanhadas da agenda e súmula da última reunião.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DA CÂMARA TEMÁTICA

Art. 7º Compete à Câmara Temática:

I - desenvolver estudos e opinar sobre temas afetos à Câmara, previamente identificados e ordenados segundo escala de prioridade, sempre que solicitados pelo CONTRAN.

II - propor a criação de grupos técnicos para fornecer subsídios aos estudos promovidos pela Câmara, ouvido o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Seção II
DO COORDENADOR

Art. 8º Compete ao Coordenador da Câmara Temática:

I - abrir e encerrar as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento Interno;

II - solicitar e conceder vistas dos assuntos constantes da pauta;

III - assinar as súmulas das reuniões e o encaminhamento dos expedientes e pareceres do Colegiado;

IV - designar relator para expedientes e processos;

V - encaminhar, através do órgão máximo executivo de trânsito da União, convite a participar das reuniões da Câmara, quando entender necessário, outros especialistas, bem como representantes de entidades públicas e privadas;

VI - convocar reunião extraordinária, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. Em suas ausências, o Coordenador será substituído pelo seu suplente e, na falta deste, por titular presente, respeitada a ordem dos incisos do art. 4º.

Seção III
DOS MEMBROS INTEGRANTES DA CÂMARA TEMÁTICA

Art. 9º Compete aos membros da Câmara Temática:

I - participar das reuniões e opinar sobre os assuntos tratados;

II - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias tratadas;

III - eleger, dentre os membros da Câmara, o Coordenador;

IV - compor comissões especiais ou grupos de trabalho da Câmara;

V - quando solicitado pelo Coordenador, relatar processos elaborando pareceres;

VI - solicitar vistas aos expedientes e processos constantes da pauta.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DAS REUNIÕES

Art. 10. A Câmara Temática reunir-se-á de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada extraordinariamente.

§ 1º A reunião da Câmara Temática só será instalada com presença mínima de metade mais um, maioria simples de seus membros.

§ 2º Não alcançando número necessário para a instalação, o fato será registrado na súmula, constando da mesma os nomes dos membros que tiverem comparecido.

§ 3º Será atribuída falta aos membros que não comparecerem, mesmo que a reunião não se realize por não alcançar a presença mínima estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 4º Na ausência do titular, a representação se dará pelo suplente.

§ 5º A presença será verificada a cada dia de reunião, sendo considerada:

I - falta de dia, a ausência em um dos dias da reunião;

II - falta de reunião, a ausência em todos os dias de duração da reunião.

§ 6º Perderá o mandato e será substituída a representação que tiver:

I - três faltas de dia em três reuniões consecutivas;

II - quatro faltas de dia em quatro reuniões intercaladas;

III - duas faltas de reunião em reuniões consecutivas;

IV - três faltas de reunião em reuniões intercaladas.

Art. 11. Estando presente o titular da representação, seu suplente poderá participar da reunião, podendo manifestar-se até o encaminhamento do assunto para posicionamento da respectiva Câmara Temática.

Art. 12. A ordem dos trabalhos nas reuniões da Câmara Temática será:

I - abertura da reunião;

II - leitura e aprovação de súmula da reunião anterior;

III - apreciação dos assuntos constantes da pauta e sua distribuição para relatoria;

IV - apresentação, discussão e conclusão de pareceres de processos e expedientes constantes da pauta.

Art. 13. As reuniões serão registradas em súmulas, assinadas pelo Coordenador e pelos membros da Câmara e encaminhadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 14. A convocação do suplente, no caso de impedimento do titular, deverá ser realizada pelo titular.

Seção II
DA RELATORIA E DO PEDIDO DE VISTAS

Art. 15. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar seu parecer na reunião seguinte.

Parágrafo único. O parecer deverá ser encaminhado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.

Art. 16. Após a apresentação do parecer do relator, será facultado o pedido de vistas, com devolução na reunião seguinte.

§ 1º Após devolução do primeiro pedido de vistas, havendo interesse de algum membro em solicitar novo pedido, o mesmo será concedido simultaneamente a todos os demais membros da Câmara para decisão na reunião seguinte.

§ 2º Havendo parecer, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, 5 (cinco) dias úteis antes da reunião.

Seção III
DO RESULTADO DOS ESTUDOS TÉCNICOS

Art. 17. As conclusões dos estudos técnicos das Câmaras Temáticas serão tomadas pela presença de seus membros, conforme § 1º do art. 10 deste Regimento Interno, e enviadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 18. Vencida qualquer manifestação, após conclusão dos trabalhos realizados pela Câmara Temática, deverá ser transcrita e consignada em súmula, podendo o membro da Câmara Temática justificá-la para tomada a termo, ou juntar as suas razões, antes da aprovação da respectiva súmula da reunião.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. Os serviços prestados às Câmaras Temáticas serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 20. As despesas dos membros participantes das Câmaras serão suportadas pelos órgãos e entidades que as representam.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, suportar as despesas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 21. A primeira composição de cada Câmara Temática terá seu início com a nomeação de seus membros, publicada no Diário Oficial da União, estendendo-se os respectivos mandatos até 30 de junho de 2007.

Art. 22. Os casos de divergência interna, omissões e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CONTRAN.