Resolução COFECON nº 1.825 de 19/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2010
Altera o Capítulo 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõe, sobre emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2010 e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Economia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 14.243/2009;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional,
Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;
Considerando a necessidade de prorrogação dos prazos estabelecidos na Campanha Nacional de Recadastramento do COFECON, visando a efetiva participação dos Profissionais de Economia em âmbito nacional;
Resolve:
Art. 1º Alterar o Capítulo 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, passando os itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.3.1 a adotar a seguinte redação:
2.1.1 - Em razão da Campanha Nacional de Recadastramento, o Sistema COFECON/CORECONs viabilizará a substituição das carteiras em papel para o novo modelo em cartão policarbonato, sem qualquer ônus para o profissional que aderir ao projeto até o dia 31 de agosto de 2010, mediante o fornecimento de uma lata de leite em pó para doação às Instituições de Caridade escolhidas pelos respectivos Conselhos Regionais de Economia.
2.1.2 - A exigência prevista no item 2.1.1 relativa à doação de uma lata de leite em pó, poderá ser flexibilizada a critério do Conselho Regional de Economia.
2.1.3 - Para adesão à Campanha Nacional de Recadastramento, e consequentemente, enquadramento no benefício da gratuidade, o profissional deverá comparecer no Conselho Regional de Economia ou na sede da Delegacia Regional do respectivo Estado que possui o registro.
2.1.3.1 - Na hipótese da residência atual do profissional ser mais próxima de outro Conselho Regional de Economia ou Delegacia Regional, estes estarão aptos à coletar os dados biométricos e encaminhá-los aos CORECONs do respectivo registro, acompanhado de Certidão de Encaminhamento.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERMES TADEU ZAPELINI
Em exercício