Resolução COFECON nº 1.824 de 06/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2010

Homologa os dossiês eleitorais dos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal; dá provimento ao recurso administrativo do dossiê eleitoral do CORECON/MG e nega provimento aos recursos administrativos dos dossiês eleitorais do CORECON/RN e CORECON/SP.

O Presidente do Conselho Federal de Economia, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta do Processo COFECON nº 14.040/2009, apreciado na Assembléia Geral de Delegados-Eleitores, realizada no dia 17 de agosto de 2009, em Brasília-DF, e

Considerando os termos da Decisão Judicial proferida em sentença de mérito nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.036819-0 e, especialmente, a Decisão Judicial nos mesmos autos, proferida em 04 de dezembro de 2009, que restabelece a validade das eleições realizadas no dia 17 de agosto de 2009 e declara nula a deliberação nº 4.629, de 27 de novembro de 2009 e determina ao Conselho Federal a proceder com os procedimentos de anulação dos atos contrários à decisão judicial;

Considerando os efeitos da coisa julgada e sua eficácia em relação a terceiros, decorrentes da invalidação de atos administrativos por decisão judicial e, ainda, os termos do Parecer ASS-ESP/COFECON nº 001/2010 que reconhece a ilegalidade dos atos administrativos eivados de vício e ilegalidade, não gerando efeitos em relação a terceiros conforme Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que os atos administrativos são motivados e publicados, não gerando quaisquer eficácias jurídicas as deliberações de órgãos colegiados contrários aos princípios norteadores da Administração Pública, com primazia à publicidade;

Considerando o disposto no item 47.5 do Regimento Interno do Conselho Federal de Economia que determina que sem prejuízo da publicação nestes informativos, serão publicados em jornal oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação os atos relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros alheios ao Sistema COFECON/CORECONs, sendo publicado no Diário Oficial da União aqueles atos cuja publicação seja exigida por lei específica;

Considerando que a Resolução nº 1.823, de 04 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de janeiro de 2010, seção 1, pág. 114;

Considerando que o COFECON somente poderá promover ato colegiado deliberativo após o restabelecimento administrativo, sobretudo a ordem contida na decisão de 04 de dezembro de 2009, no sentido da proibição judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 2008.34.00.036819-0;

Considerando as prerrogativas legais e regimentais e, sobretudo, o disposto nas Resoluções nº 1.706/2003 (DOU de 17.06.2003, seção 1, pág. 98), 1.794/2008 (DOU de 28.08.2008, seção 1, pág. 130) e 1.803/2008 (DOU de 09.12.2008, seção 1, pág. 163) do Conselho Federal de Economia e respectivas alterações;

Considerando o art. 18, alíneas "m", "n", "o" e 19, 19.1 e 19.2, bem como o 47.5 do Regimento Interno do Conselho Federal de Economia; Conhecendo a competência da Presidência do COFECON para decidir ad referendum do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias atribuídas ao colegiado;

Considerando a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado e, ainda, acautelando os interesses dos Conselhos Federal e Regionais, pois se verifica o término dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Federal de Economia em 31 de dezembro de 2009 e a necessidade de que a Administração tenha comando e possa agir e decidir no âmbito de sua área específica de atuação, nos estritos termos da Lei Federal nº 1.411/1951 e disposições da Lei Federal nº 6.537/1978;

Considerando que nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e do Vice-Presidente, simultaneamente, exercerá as atribuições de Presidente do COFECON o Conselheiro Efetivo com registro mais antigo (Portaria nº 63, de 29 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2009, seção 2, pág. 45),

Resolve:

Art. 1º Homologar os dossiês eleitorais dos Conselhos Regionais de Economia dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal, tendo em vista os autos dos processos eleitorais administrativos nº 14.234/2009, 14.223/2009, 14.237/2009, 14.224/2009, 14.216/2009, 14.219/2009, 14.228/2009, 14.229/2009, 14.226/2009, 14.225/2009, 14.231/2009, 14.220/2009, 14.232/2009, 14.217/2009, 14.214/2009, 14.233/2009, 14.212/2009, 14.215/2009, 14.235/2009, 14.238/2009, 14.218/2009, 14.227/2009, 14.236/2009 e 14.222/2009, respectivamente.

Art. 2º Dar provimento ao recurso administrativo do CORECON/MG, homologando o dossiê eleitoral constante do processo nº 14.221/2009, declarando a nulidade da Deliberação nº 4.628, de 27 de novembro de 2009, por inobservar os princípios norteadores da administração pública, dentre estes a publicidade.

Art. 3º Negar provimento aos recursos administrativos dos dossiês eleitorais do CORECON-RN e do CORECON/SP, não homologando o dossiê eleitoral do CORECON/RN, constante do processo nº 14.230/2009, determinando realização de novas eleições para investidura das funções da Lei Federal nº 1.411/1951 e homologando o dossiê eleitoral do CORECON/SP, constante do processo nº 14.213/2009.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, observados os dispositivos deste ato.

ERMES TADEU ZAPELIN

Presidente do Conselho