Resolução COFECON nº 1.822 de 27/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009
Dispõe sobre a alteração da composição do Plenário do COFECON e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, bem como tendo em vista o que foi deliberado em sua 622ª Sessão Plenária Ordinária, realizada na cidade de São Luiz-MA, em 27 de novembro do corrente;
Considerando que o aumento do Plenário do COFECON para 29 (vinte e nove) membros se deu por ato normativo motivado (Resoluções nº 1785/2007, pag. 235, seção 1, DOU de 06.09.2007 e 1.787/2007, de DOU. 09.10.2007, seção 1, pag. 88), ou seja, com o inequívoco propósito de viabilizar a representatividade de cada Regional no Plenário da entidade, como bem se pode ver no Anexo I da Resolução nº 1787/2007, cujos item 2 e subitens a, a.1 e a.2 trazem as seguintes disposições:2-O Conselho Federal de Economia (COFECON) é constituído (Decreto nº 31.794/1952, art. 28):
a) De um Plenário, seu Órgão Deliberativo, integrado por 29 (vinte e nove) Conselheiros Efetivos, com igual número de Suplentes, todos eleitos na forma estabelecida pela legislação pertinente (artigo 8º da Lei Federal 1.411/1951, art. 3º da Lei Federal 6.537/1978).
a.1) O número de Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes mencionados no subitem anterior será constituído por 03 (três) Conselheiros por São Paulo, 02 (dois) pelo Rio de Janeiro e 01 Conselheiro de cada um dos demais Regionais existentes.
a.2) Em caso de criação de uma nova jurisdição de Conselho Regional de Economia, o Plenário do COFECON será automaticamente ampliado para a inserção dessa nova representação regional, na condição de Conselheiro Efetivo e seu respectivo suplente.
Considerando que o ato administrativo normativo acima citado foi vinculado, ou seja, só se alterou o Plenário para garantir a representação de cada CORECON no Plenário do COFECON;
Considerando que algumas manifestações da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estão indicando o entendimento de que a federalização do Plenário do COFECON deve decorrer de previsão legal, não explícita na legislação atual;
Considerando que não faz sentido, não é plausível e não tem razão de ser um Plenário com 29 (vinte e nove) membros efetivos e igual número de suplentes se não para o atendimento da representatividade das diversas Unidades da Federação, uma vez que é mais racional, mais econômico e melhor e mais facilmente administrável um Conselho com um menor quantitativo de membros;
Considerando a necessidade de cessar ou minimizar a recorrência ao judiciário para solucionar questões organizacionais internas o que têm gerado inúmeros contratempos tanto àquele poder quanto a esta entidade, prejudicando o bom andamento de seus trabalhos cotidianos;
Considerando que o Conselho Federal de Economia é, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Federal 6.537/1978, uma entidade autárquica, prestadora de serviço público e dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo, portanto, apta e soberana para definir o quantitativo de membros de seu plenário, desde que atendido o limite mínimo disposto em Lei (Lei nº 6537/1978, art. 3º, que alterou o art. 8º da Lei nº 1411/1951);
Considerando que à Administração compete revogar os seus próprios atos nos termos do art. 53 da Lei Federal 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do STF;
Resolve:
Art. 1º Alterar a composição do Plenário do COFECON de 29 (vinte e nove) para 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes a partir de 1º de janeiro de 2010;
Art. 2º Cancelar e dispensar, no interesse da administração (conveniência e oportunidade) e por desnecessárias que se tornaram, a realização das Assembléias de Delegados Eleitores de 2008 (ora em discussão na Justiça), cujo edital de convocação foi publicado no DOU de 11.08.2009, seção 3, pág. 124 e a de 2009 (ainda não realizada) cujo edital de convocação foi publicado no DOU. de 04.11.2009, seção 3, pag. 154, retificações seção 3, pág. 213, DOU de 17.11.2009 e Seção 3, pág. 196, DOU de 19.11.2009; uma vez que as vagas foram para garantir a representação de todos os CORECONS no Plenário do COFECON, ato que exige disposição legal, e tendo em vista que já estão no exercício de seus mandatos, devidamente eleitos e empossados, os 9 (nove) Conselheiros para o ano de 2010 (direito adquirido);
Art. 3º Alterar o art. 1º e 2º da Resolução nº 1.785/2007, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Conselho Federal de Economia (COFECON) é constituído (Lei nº 6.537/1978, art. 3º, que alterou o art. 8º da Lei nº 1.411/1951);
Art. 2º O Conselho Federal de Economia (COFECON):
a) de um plenário, seu órgão deliberativo, integrado por 9 (nove) Conselheiros Efetivos com igual número de suplentes, todos eleitos na forma estabelecida pela legislação pertinente (art. 8º da Lei Federal 1.411/1951, art. 3º da Lei Federal 6.537/1978).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. São Luís, 27 de novembro de 2009.
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
Presidente do Conselho