Resolução GECEX nº 182 DE 22/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2021

Rep. - Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM  DESCRIÇÃO 
2833.21.00  -- De magnésio 
2909.19.20  Sevoflurano 
2909.19.90   Ex 001 - Desflurano 
Ex 002 - Isoflurano 
2918.15.00  Ex 001 - Citrato de sódio 
2922.39.21  Cloridrato 
2922.39.29  Ex 001 - Ketamina 
2922.39.90  Ex 001 - Dextrocetamina 
2923.90.20  Ex 002 - Suxametônio 
2924.29.14  Lidocaína e seu cloridrato 
2933.29.99   Ex 001 - Dexmedetomidina 
Ex 002 - Etomidato 
2933.33.11  Alfentanilo 
2933.39.39  Ex 001 - Vecurônio 
2933.39.49  Ex 004 - Remifentanilo 
2933.49.90  Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais 
2933.91.22  Diazepam 
2934.91.70  Sufentanila e seus sais 
2934.99.19  Ex 002 - Rocurônio 
2941.90.39  Ex 002 - Cefepima 
3003.20.59  Ex 003 - Contendo cefepima 
3003.90.42  Cloridrato de ketamina 
3003.90.49   Ex 003 - Contendo ketamina 
Ex 004 - Contendo dextrocetamina 
3003.90.53  Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato 
3003.90.74  Ex 001 - Contendo diazepam 
3003.90.79   Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais 
Ex 019 - Contendo remifentanilo 
Ex 020 - Contendo alfentanilo 
Ex 021- Contendo etomidato 
Ex 022 - Contendo dexmedetomidina 
3003.90.89   Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais 
Ex 007 - Contendo rocurônio 
3003.90.97  Sevoflurano 
3003.90.99   Ex 005 - Contendo Desflurano 
Ex 006 - Contendo isoflurano 
Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio 
Ex 008 - Contendo citrato de sódio 
Ex 009 - Contendo suxametônio 
3004.90.39   Ex 019 - Contendo ketamina 
Ex 020 - Contendo dextrocetamina 
3004.90.69   Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais 
Ex 076 - Contendo remifentanilo 
Ex 077 - Contendo alfentanilo 
Ex 078 - Contendo dexmedetomidina 
3004.90.79   Ex 040 - Contendo rocurônio 
Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais 
3004.90.97  Sevoflurano 
3004.90.99   Ex 057- Contendo Desflurano 
Ex 058- Contendo isoflurano 
Ex 059- Contendo sulfato de magnésio 
Ex 060- Contendo citrato de sódio 
Ex 061 - Contendo suxametônio 
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis 
8419.40.90  Outros 
8419.60.00  Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 
8419.90.20  De colunas de destilação ou de retificação 
8481.40.00  Válvulas de segurança ou de alívio 
8704.21.90  Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas 
8704.22.90  Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas 
8704.23.90  Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas 
8707.90.10  Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas 
9018.19.80   Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores. 
Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A. 
Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26ºC a 42ºC, temp. do injetado que atenda os valores entre 0ºC a 25ºC; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 60, de 30.03.2021, Seção 1, pág. 70, com incorreção.