Resolução GECEX nº 182 DE 22/02/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2021
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM | DESCRIÇÃO |
2833.21.00 | -- De magnésio |
2909.19.20 | Sevoflurano |
2909.19.90 | Ex 001 - Desflurano |
Ex 002 - Isoflurano | 2918.15.00 |
Ex 001 - Citrato de sódio | 2922.39.21 |
Cloridrato | 2922.39.29 |
Ex 001 - Ketamina | 2922.39.90 |
Ex 001 - Dextrocetamina | 2923.90.20 |
Ex 002 - Suxametônio | 2924.29.14 |
Lidocaína e seu cloridrato | 2933.29.99 |
Ex 001 - Dexmedetomidina | Ex 002 - Etomidato |
2933.33.11 | Alfentanilo |
2933.39.39 | Ex 001 - Vecurônio |
2933.39.49 | Ex 004 - Remifentanilo |
2933.49.90 | Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais |
2933.91.22 | Diazepam |
2934.91.70 | Sufentanila e seus sais |
2934.99.19 | Ex 002 - Rocurônio |
2941.90.39 | Ex 002 - Cefepima |
3003.20.59 | Ex 003 - Contendo cefepima |
3003.90.42 | Cloridrato de ketamina |
3003.90.49 | Ex 003 - Contendo ketamina |
Ex 004 - Contendo dextrocetamina | 3003.90.53 |
Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato | 3003.90.74 |
Ex 001 - Contendo diazepam | 3003.90.79 |
Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais | Ex 019 - Contendo remifentanilo |
Ex 020 - Contendo alfentanilo | Ex 021- Contendo etomidato |
Ex 022 - Contendo dexmedetomidina | 3003.90.89 |
Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais | Ex 007 - Contendo rocurônio |
3003.90.97 | Sevoflurano |
3003.90.99 | Ex 005 - Contendo Desflurano |
Ex 006 - Contendo isoflurano | Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio |
Ex 008 - Contendo citrato de sódio | Ex 009 - Contendo suxametônio |
3004.90.39 | Ex 019 - Contendo ketamina |
Ex 020 - Contendo dextrocetamina | 3004.90.69 |
Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais | Ex 076 - Contendo remifentanilo |
Ex 077 - Contendo alfentanilo | Ex 078 - Contendo dexmedetomidina |
3004.90.79 | Ex 040 - Contendo rocurônio |
Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais | 3004.90.97 |
Sevoflurano | 3004.90.99 |
Ex 057- Contendo Desflurano | Ex 058- Contendo isoflurano |
Ex 059- Contendo sulfato de magnésio | Ex 060- Contendo citrato de sódio |
Ex 061 - Contendo suxametônio | 8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis | 8419.40.90 |
Outros | 8419.60.00 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.90.20 |
De colunas de destilação ou de retificação | 8481.40.00 |
Válvulas de segurança ou de alívio | 8704.21.90 |
Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas | 8704.22.90 |
Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas | 8704.23.90 |
Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas | 8707.90.10 |
Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas | 9018.19.80 |
Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores. | Ex 148-Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A. |