Resolução SEFAZ nº 182 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2020

Regulamenta o § 3º, do art. 18, do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que trata da disponibilização, aos municípios, das informações utilizadas para apuração do valor adicionado, para cálculo do índice de participação dos municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 3º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, e os termos do Processo SEI nº E- 04/107/100002/2018,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o § 3º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que trata da disponibilização, aos municípios, das informações utilizadas para a apuração do valor adicionado, para fins de realização do cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), no produto da arrecadação do ICMS.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizará, por meio do Portal de Relacionamento com os Municípios, no sítio da SEFAZ, na Internet, os seguintes arquivos, referentes ao ano-base de 2019 em diante:

I - relação de contribuintes obrigados à apresentação de Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais/Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DEFIS/PGDAS-D);

II - relação de contribuintes omissos à apresentação de DECLAN-IPM e DEFIS/PGDAS-D;

III - relatório com as informações de todas as DECLAN-IPM recebidas;

IV - relatório com as informações de interesse do IPM, prestadas nas DEFIS/PGDAS-D;

V - relatório com as informações prestadas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

VI - relatório com as informações de interesse do IPM prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 1º As informações referentes aos exercícios anteriores ao ano-base 2019, limitadas a cinco exercícios, deverão ser necessariamente requeridas por ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, na forma do disposto no § 2º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

§ 2º Os relatórios de que tratam os incisos I a VI do caput serão atualizados semanalmente, ao longo do ano-base corrente.

§ 3º A relação de contribuintes omissos de entrega de DECLAN-IPM e DEFIS/PGDAS-D deverá ser apurada pelo município, a partir do cruzamento entre as informações previstas nos incisos I, II e III do caput.

§ 4º A disponibilização do relatório de que trata o inciso V considerará o disposto na Resolução SEFAZ nº 37 , de 21 de maio de 2019, que trata da dispensa da entrega da GIA-ICMS.

§ 5º A SEFAZ estabelecerá o formato e as condições técnicas em que disponibilizará as informações de que trata o caput.

§ 6º A Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) definirá a data de início da disponibilização das informações de que trata o caput, por meio de ato do Superintendente.

§ 7º É vedada a divulgação de qualquer informação obtida na forma do caput, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Para obter acesso ao Portal de que trata o art. 2º, o município deverá solicitar credenciamento junto à SEFAZ, mediante ofício dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita, contendo as seguintes informações:

I - CNPJ do município; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 219 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) CNPJ do município;

II - nome completo, CPF, número do documento de identidade e e-mail corporativo do Secretário Municipal de Fazenda. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 219 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) nome completo, CPF, número do documento de identidade e e-mail corporativo do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º Sob sua responsabilidade, o município poderá credenciar, diretamente no Portal, servidores públicos para acessar as informações disponibilizadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 219 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O município credenciado na forma do caput poderá acessar o Portal de que trata o art. 2º apenas por meio de seu e-CNPJ.

§ 2º O município credenciado na forma do caput poderá acessar o Portal de que trata o art. 2º, por meio de seu e CNPJ ou do e CPF dos servidores públicos por ele credenciados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 219 DE 28/04/2021).

§ 3º Cabe ao município descredenciar do sistema o seu servidor público, caso cesse o seu vínculo com a municipalidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 219 DE 28/04/2021).

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda