Resolução INSS nº 182 de 12/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2012

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal nos Municípios de Rio Branco e Brasiléia no Estado do Acre/AC.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ;

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 ; e

Portaria MPS nº 83, de 5 de março de 2012 .

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e

Considerando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 , e na Portaria MPS nº 83, de 5 de março de 2012 , que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal aos Municípios de Rio Branco, conforme Portarias da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 66, de 28 de fevereiro de 2012, Seção 1, retificada no Diário Oficial nº 42, de 1º de março de 2012, Seção 1, e Brasileia, nº 67, de 29 de fevereiro de 2012, Diário Oficial nº 42, de 1º de março de 2012, Seção 1,

Resolve:

Art. 1º Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência março de 2012 e enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados residentes nos Município de Rio Branco e Brasileia, Estado do Acre/AC.

Art. 2º Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos Municípios de Rio Branco e Brasileia, Estado do Acre/AC, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 83, de 2012 .

§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fins de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 19 de março a 17 de maio de 2012.

§ 3º A identificação do beneficiário para fins do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.

§ 4º Os Termos de Opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria nº 83, de 2012, será processado a partir da competência de agosto de 2012, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.

§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II, observando o prazo definido no § 2º.

Art. 3º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 4º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.

Art. 5º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço - BS.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD