Resolução CCFCVS nº 182 de 19/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2005

Aprova as inclusões, exclusões e/ou alterações de procedimentos nos Módulos I, II, III e IV do Roteiro de Análise do FCVS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e, considerando a documentação constante do Processo MF nº 17944.001677/2005-21, em sua 61ª reunião, realizada em 19 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar as inclusões, exclusões e/ou alterações de procedimentos nos Módulos I, II, III e IV do Roteiro de Análise do FCVS, os quais consolidam as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que se referem, respectivamente, às condições iniciais de financiamento, avaliação de cobertura do FCVS, condições especiais de contratação e eventos motivadores da participação do FCVS:

I - Módulo I

1 - Renumerar o subitem 1.3.4.5.5.2 para 1.3.4.5.2.5.2:

2 - Alterar o título do subitem 1.3.4.6.1 para a seguinte redação:

"1.3.4.6.1 Número de casas decimais para o índice de reajustamento do saldo devedor"

3 - Excluir os §§ 3º e 4º dos subitens 1.3.5.4.3.1, 1.3.5.4.3.2 e 1.3.5.4.3.3;

4 - Alterar o período constante do título do subitem 1.3.5.4.3.3, conforme a seguir:

"1.3.5.4.3.3 Contratos assinados de 15.02.1990 a 18.10.1993 - EQ3 (Lei 8004/90)"

5 - Renumerar os subitens 1.3.5.3.3.2, 1.3.5.3.3.2.1 e 1.3.5.2.3.2.3 para 1.3.5.5.3.2, 1.3.5.5.3.2.1 e 1.3.5.5.3.2.2, respectivamente;

6 - Alterar as alíneas "b.1" e e e incluir a g no subitem 1.6.1:

b.1) Caso a Planilha de Custos ou o Plano de Comercialização não sejam aceitos pelo FCVS, prosseguir a verificação a partir da alínea c;

e) Para contratos assinados a partir de 01.01.1975, o valor de avaliação poderá ser apurado por intermédio do valor de prêmio de DFI quando estiver expresso no contrato.

g) Na ausência de comprovação por uma das formas constantes das alíneas a a f para contratos assinados a partir de 01.01.1975, o valor de avaliação poderá ser apurado utilizando-se o valor do DFI implícito no encargo mensal;"

7) Incluir a alínea c no subitem 1.6.2:

"c) Havendo mais de um documento com valores de avaliação divergentes, o FCVS adotará o valor previsto no documento de acordo com a ordem de prioridade prevista no subitem 1.6.1."

8 - Excluir o subitem 1.6.4.1, renumerar os subitens 1.6.4.2, 1.6.4.3 e 1.6.4.4 para 1.6.4.1, 1.6.4.2 e 1.6.4.3, alterando a redação do subitem renumerado para 1.6.4.2 conforme segue:

"1.6.4.2 Valor de garantia não constante do contrato

Para contrato assinados a partir de 01.01.1975, o valor de avaliação poderá ser apurado através do valor do DFI expresso no contrato, observada a ordem de prioridade definida no subitem 1.6.1.

Para contrato assinado a partir de 01.01.1975, na ausência do valor do DFI expresso no contrato ou da documentação prevista no subitem 1.6.1, observada a ordem de prioridade, o valor de avaliação pode ser calculado utilizando-se o valor do DFI implícito no encargo mensal."

9 - Dar nova redação ao subitem 1.8.2:

"1.8.2 Comprovação da existência do financiamento quando houver cadeia de sub-rogação

a) a cadeia de sub-rogação compreende desde o contrato inicial até o último contrato de sub-rogação;

b) a existência da operação de financiamento deverá ser comprovada obrigatoriamente pelo último contrato da cadeia de subrogação, com o registro do contrato no cartório de registro de imóveis ou com a apresentação de um dos documentos previstos na alínea a.1 do subitem 10.1 do MNPO, tornando-se inexigível a comprovação para os demais contratos da mencionada cadeia.

c) a alienação no prazo de 180 dias poderá ser comprovada por um dos contratos intermediários da cadeia de sub-rogação, desde que tenha sido efetivada a prova da existência da operação de financiamento para o último contrato da mencionada cadeia, com o devido registro do contrato no cartório de registro de imóveis ou na forma da alínea "a.1" do subitem 10.1 do MNPO.

II - Módulo II

1 - Alterar o § 1º que passa a ter a redação abaixo, e excluir o § 2º, ambos do subitem 2.4.1.

"2.4.1 Limite máximo de financiamento extrapolado

Se o Agente Financeiro extrapola o limite de financiamento permitido, ele onera o FCVS em 100%, passando a ser então, motivo de negativa (vide anexo 2), respeitadas as exceções devidamente comprovadas, como, por exemplo, transferências, contratos da RD 61/71, revenda de imóveis retomados e erros de arredondamento."

2 - Alterar o § 4º do subitem 2.5.1 que passa a ter a seguinte redação:

Estão isentos da verificação do limite de valor venal os contratos originários de transferência com desconto sem desembolso adicional, celebrados no período de 06.01.1988 a 24.09.1996.

3 - Alterar os incisos XIV, XXI, XXIX e incluir o XXXV no subitem 2.11, conforme segue:

"XIV - impossibilidade de definir o valor de compra e venda no período de 01.01.1969 a 20.09.1971 ou a partir de 24.11.1986;

XXI - contrato pago pelo FCVS até 30.06.1991 que já havia sido habilitado, analisado e encerrado na forma do subitem 3.11.1;

XXIX - contrato inicial ou documento substitutivo incompleto e/ou ilegível;

XXXV - elementos insuficientes ao reconhecimento da certeza da dívida;"

III - Módulo III

1 - Incluir a alínea c.1 no subitem 3.1.5, com a seguinte redação:

"c.1) no caso de sub-rogação do financiamento a mutuário não empregado do agente financeiro, a taxa de juros somente poderá ser aumentada se houver autorização expressa do BNH."

2 - Renumerar os subitens 3.6.5.4 e 3.6.5.5 para 3.6.5.3 e 3.6.5.4 respectivamente;

3 - Alterar o período constante do título do subitem 3.6.5.5 que está sendo renumerado para 3.6.5.4 conforme redação a seguir:

"3.6.5.4 Seguro de crédito à vista - de 02.02.1979 a 18.10.1993 (ID SPH 05/79)"

4 - Alterar o título e o primeiro parágrafo do subitem 3.7.2, que passam a ter a seguinte redação:

"3.7.2 Financiamento concedido no PES por entidades do SBPE, relativo a crédito adquirido do subprograma RECON (RC 06/78, RD 21/79, R.BNH 34/79, R.BNH 62/80, C. GP 190/83)

As entidades do SBPE foram autorizadas a adquirir créditos vinculados a unidades habitacionais, produzidas com recursos financeiros oriundos do Subprograma RECON, com a finalidade de se conceder financiamentos no PES, aos mutuários finais."

5 - Incluir a alínea b no subitem 3.10 com a seguinte redação:

"b) Cópia do Contrato de financiamento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis - será acatado pelo FCVS como documento original desde que contenha carimbo identificando o Cartório."

6 - Alterar a alínea c do subitem 3.12.2 que passa a ter a seguinte redação:

"c - limite máximo de financiamento de até 5.000 UPC para o saldo devedor transferido, observado o limite de cobertura do FCVS, vigente na data de assinatura do instrumento contratual firmado no SFH;"

IV - Módulo IV

1 - Alterar a letra B.1 do subitem 4.4.2.5 que passa a ter a seguinte redação:

"B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - Rmutuário

B.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = SDFCVS x 0,70

B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

B.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF

SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1

Obs.: SD2 < 0 Þ SD2 = 0

B.2) Responsabilidade na data de posicionamento

VAF1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais

VAF2 = SD1atualizado x índice de juros contratuais

Índice de Juros Contratuais =[ (1 + i/36500) n ] - 1

Onde:

i = taxa nominal de juros da novação

n= nº de dias contados do último reajustamento em JAN/97 ou JAN/98 até o dia 1º de FEV/97 ou FEV/98, respectivamente."

2 - Alterar a letra B.1 do subitem 4.4.2.6 que passa a ter a seguinte redação:

B) Responsabilidade do FCVS

B.1) Responsabilidade na data do evento

B.1.1) Desconto concedido

Desconto = SDFCVS - Rmutuário

B.1.2) Responsabilidade do mutuário

Rmutuário = SDFCVS x 0,70

B.1.3) Responsabilidade do Agente Financeiro

RAF = 0

B.1.4) Responsabilidade do FCVS

RFCVS = SD1 + SD2

SD1 = (SDFCVS - Rmutuário) x %CEF

SD2 = (SDFCVS - Rmutuário) - SD1

Obs.: SD2 < 0 Þ SD2 = 0

B.2) Responsabilidade na data de posicionamento

VAF1 = SD2 atualizado x índice de juros contratuais

VAF2 = SD1atualizado x índice de juros contratuais

3 - reposicionar a palavra "onde" no início da legenda referente à fórmula da alínea "A" do subitem 4.2.6.4.2.2.1, conforme a seguir:

"Onde:

VAF1posicionamento = valor do VAF1 apurado no dia 1º do mês ou trimestre posterior ao mês do evento.

i = índice de juros contratual apurado até o mês de processamento.

i' = índice de juros contratual apurado até 31.12.1996.

i'' = índice de juros de novação apurado a partir de 01.01.1997 até o mês de processamento.

n = número de dias contados da data do posicionamento até a data do processamento, exclusive.

n' = número de dias contados da data do posicionamento, inclusive, até 01.01.1997

n" = número de dias contados de 01.01.1997, inclusive, até a data do processamento, exclusive.

OBS.: Caso o contrato tenha sido habilitado até 01.10.2000 com perda de juros, esta também será apurada e atualizada até a data do processamento.

Se o VAF4 apurado, considerando-se a perda de juros, for menor do que zero, este será igualado a zero."

4 - alterar a definição do "i2" da alínea e da letra "C" do subitem 4.2.6.4.2.1.2 que passa a ter a seguinte redação:

i2 = taxa nominal de juros da Medida Provisória nº 1520/96, sucedâneas e Lei nº 10.150/00, que depende da origem de recursos.

5 - alterar a alínea b.5 do subitem

4.4.10.2.2 que passa a ter a seguinte redação:

b.5) A verificação da existência do Termo de Compromisso entregue pelo agente financeiro será efetuada automaticamente pelo SIFCVS, que registrará essa informação no histórico da análise do contrato, comunicando ao agente financeiro por meio do ofício final de análise.

Art. 2º Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho Em exercício