Resolução COFECON nº 1.819 de 19/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2009
Atualiza os Capítulos 5.3.2 e 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõe, respectivamente, sobre os valores das Contribuições Parafiscais - Anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2010 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 14.243/2009 e o que foi apreciado e deliberado na sua 621ª Sessão Sessão Plenária Ordinária conjunta com a 16ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs Plenária, de 19 de setembro de 2009,
Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;
Considerando que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;
Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004;
Considerando o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs;
Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;
Resolve:
Art. 1º Atualizar os Capítulos 5.3.2 (Contribuições Parafiscais - Anuidades) e 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
Presidente do Conselho
Capítulos 5.3.2 (Contribuições-Anuidades)
I) Pessoa física:
Valor Mínimo: R$ 287,38 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos)
Valor Máximo: R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais)
OBS: A fixação das anuidades para o exercício de 2010 foi obtida aplicando-se o valor de 4,4359 % sobre as anuidades vigentes no exercício de 2009, representando o valor acumulado do INPC/IBGE de setembro de 2008 a agosto de 2009.
1.5. Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, até o dia 01 de dezembro de 2009, em conformidade com a tabela dos valores deliberado pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial, se for o caso.
2.1. Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2010, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos.
2.2. Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2010, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos.
3. Sobre a anuidade vigente para o exercício, serão concedidos descontos até o limite dos seguintes percentuais:
I - Para pagamento em cota única
Percentual de desconto | Prazo de pagamento |
10% (dez por cento) | até 31 (trinta e um) de janeiro. |
5% (cinco por cento) | até 28 (vinte e oito) de fevereiro. |
Sem desconto | até 31 (trinta e um) de março. |
HISTÓRICO DO VALOR-BASE DAS ANUIDADES
Exercício 2009
Vigência | A partir de 01.01.2009 | Fonte: | Consolidação da legislação profissional do economista, Resolução COFECON 1.800/2008 |
Pessoa física | Valor Mínimo: R$ 275,17 (duzentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos) Valor Máximo: R$ 324,60 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) | ||
Pessoa jurídica | Em função das faixas de capital: | ||
FAIXAS DE CAPITAL | VALOR MÍNIMO | ||
Sem capital destacado ou com capital até R$ 3.585,11 | R$ 366,67 | ||
Acima de R$ 3.585,12 até R$ 17.929,99 | R$ 454,97 | ||
Acima de R$ 17.929,99 até R$ 35.861,08 | R$ 545,73 | ||
Acima de R$ 35.861,08 até R$ 179.307,60 | R$ 822,88 | ||
Acima de R$ 179.307,60 até R$ 358.615,20 | R$ 1.005,61 | ||
Acima de R$ 358.615,20 até R$ 717.231,50 | R$ 1.188,34 | ||
Acima de R$ 717.231,50 até R$ 2.151.694,51 | R$ 1.461,82 | ||
Acima de R$ 2.151.694,51 até R$ 6.455.366,49 | R$ 2.192,73 | ||
Acima de R$ 6.455.366,49 até R$ 12.910.167,03 | R$ 3.069,58 | ||
Acima de R$ 12.910.167,03 | R$ 4.297,18 | ||
Desconto autorizado pelo COFECON | Para pagamento em conta única | ||
Percentual de desconto | Prazo de pagamento em cota única | ||
10% (dez por cento) | até 31 (trinta e um) de janeiro. | ||
5% (cinco por cento) | até 28 (vinte e oito) de fevereiro. | ||
Sem desconto | até 31 (trinta e um) de março. | ||
Parcelamento autorizado pelo COFECON | 2.1. Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas físicas, referentes ao exercício de 2009, a seu pedido, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 31 de março. | ||
2.2. Os pagamentos das contribuições parafiscais de pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2009, a seu pedido, poderão ser efetuados em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, corrigidas pelo valor de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao mês, calculado cumulativamente a partir do mês do primeiro vencimento (inclusive) até o mês do pagamento, sendo que o primeiro vencimento deverá ser fixado até o dia 31 de março. |
(Íntegra do Capítulo 5.3.2 atualizados disponíveis em www.cofecon.org.br)
Capítulos 5.3.3 (Emolumentos e Multas)
(dispositivos atualizados)
2. O valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimo e máximo constantes deste item.
FATO GERADOR | VALOR MÍNIMO | VALOR MÁXIMO |
Registro de pessoa física | R$ 27,05 | R$ 79,92 |
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista | R$ 31,97 | R$ 47,96 |
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via | R$ 31,97 | R$ 79,92 |
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física | R$ 31,97 | R$ 47,96 |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas físicas (alterações de nomes, especialização profissional, acervo técnico, etc.) | R$ 31,97 | R$ 47,96 |
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) | R$ 146,34 | R$ 146,34 |
Registro secundário de pessoa jurídica | R$ 146,34 | R$ 146,34 |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas jurídicas (regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, acervo técnico, etc.) | R$ 63,95 | R$ 63,95 |
2.1.1. Em razão da Campanha Nacional de Recadastramento, o Sistema COFECON/CORECONs viabilizará a substituição das carteiras em papel para o novo modelo em cartão policarbonato, sem qualquer ônus para o profissional que aderir ao projeto até o dia 18 de dezembro de 2009, mediante o fornecimento de uma lata de leite em pó para doação às Instituições de Caridade escolhidas pelos respectivos Conselhos Regionais de Economia.
2.1.2. Para adesão à Campanha Nacional de Recadastramento, e consequentemente, enquadramento no benefício da gratuidade, o profissional de Economia deverá comparecer na sede do Conselho Regional de Economia ou na Delegacia Regional do respectivo Estado que possui o registro até a data descrita no subitem 2.1.1.
2.1.3. O disposto no subitem 2.1.1 não se aplica aos profissionais que efetuarem o primeiro registro junto aos Conselhos Regionais de Economia e/ou Delegacias Regionais, devendo arcar com o pagamento da taxa de emissão da carteira de identidade profissional.
(Íntegra do Capítulo 5.3.3 atualizado disponível em www.cofecon.org.br)