Resolução COFECON nº 1.818 de 19/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2009

Altera o valor das diárias definidos pela Resolução nº 1.745, de 26 de janeiro de 2005, e dispõe sobre demais assuntos.

O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pelas Leis de nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, tendo em vista o que dispõe o seu Regimento Interno (Resolução nº 1.894/2008) e, ainda, tendo em vista o que foi deliberado na 621ª Sessão Plenária Ordinária, realizada na cidade de São Paulo-SP;

Considerando o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de se adequar os valores das diárias para viagens nacionais e internacionais à realidade econômica e ao custo de vida praticado no Brasil e em cada país;

Considerando, ainda, a metodologia adotada pelo Decreto Federal nº 3.643 de 26 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.576/2008, para o pagamento das diárias no exterior;

Considerando que o Decreto Federal nº 3.643 de 26 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.576/2008, dispõe sobre as diárias de pessoal da Administração Pública, em valor diferenciado, de acordo com a realidade econômica de cada país;

Considerando que aos valores das diárias no exterior, estabelecidas pelo Decreto Federal nº 3.643 de 26 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.576/2008, são pagas em dólares americanos;

Considerando que o Anexo III do Decreto nº 71.733/1973, redação dada pelo Decreto Federal nº 3.643 de 26 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.576/2008, define quatro grupos de países, para o estabelecimento diferenciado das diárias, o que pressupõe a pesquisa adequada em relação aos padrões de custo de vida de cada país;

Considerando que os membros dos Conselhos de Fiscalização Profissional, estão incluídos na classe 1, para efeito do pagamento das diárias, o que implica na necessidade do COFECON adotar igual critério ao Decreto por se mostrar razoável e compatível com as normas do direito público;

Resolve:

Art. 1º Os Conselheiros, os empregados e os convidados que se deslocarem a serviço do COFECON, da localidade onde tem domicílio para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, farão jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.

Art. 3º As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa integram a atividade de locomoção, tal como prevista no art. 2º.

Art. 4º Os valores das diárias para deslocamentos dentro do território nacional do Conselho Federal de Economia são fixados em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

Art. 5º Adotar como padrão para pagamento das diárias para viagens internacionais, os valores constantes da classe I dos Grupos de Países definidos nos itens "A", "B", "C" e "D" do Anexo III do Decreto Federal nº 3.643 de 26 de outubro de 2000, alterado pelo Decreto nº 6.576/2008, valor este que deverá custear as despesas do beneficiário com hospedagem, alimentação e traslados.

Parágrafo único. O anexo III a que se refere o caput deste artigo fará parte integrante desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Presidente do Conselho

ANEXO I
VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR

Concedidas, nos termos do art. 2º, aos agentes definidos no art. 1º, bem como aos prestadores de serviço (art. 8º) e colaboradores eventuais (art. 9º). Valores em dólares americanos, em conformidade com o Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

ANEXO III

A - Valores de Diárias no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008)

 GRUPOS/PAÍSES Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V 
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.  220 200 190 180 170 
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.  300 280 270 260 250 
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.  350 330 320 310 300 
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.  460 420 390 370 350