Resolução COFECON nº 1.814 de 12/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2009

Institui, em caráter especial, o Programa de Ação Imediata - PAI e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelas Leis de nºs 1.411, de 13 de agosto de 1951, 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e 6.537, de 19 de junho de 1978; e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, tendo em vista o que consta no Processo nº 14.061/2009, apreciado e deliberado na 619ª Sessão Plenária de 12 e 13 de junho de 2009;

Considerando a ampla pesquisa realizada junto aos Conselhos Regionais, visando coletar subsídios para elaboração do Programa de Ação Imediata - PAI, bem como os resultados obtidos pela mesma, retratando as demandas específicas de cada CORECON;

Considerando a necessidade de dotar cada uma das unidades do Sistema COFECON/CORECONs de melhores condições operacionais;

Considerando as fragilidades identificadas e a conseqüente necessidade de uniformização e padronização de procedimentos, especialmente nas áreas de Tecnologia da Informação, de gerenciamento da Dívida Ativa e de capacitação de Recursos Humanos, a fim de se garantir adequadas condições de trabalho para cada Conselho Regional;

Considerando, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento das atividades meio dos CORECONs, com vistas ao fortalecimento do Sistema COFECON/CORECONs;

Resolve:

Art. 1º Instituir, em caráter especial, o Programa de Ação Imediata - PAI com o objetivo de atender, prioritariamente, as demandas identificadas nas áreas de Tecnologia da Informação (Hardware e Software), de gerenciamento da Dívida Ativa e de capacitação de Recursos Humanos dos CORECONS.

Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de cada Conselho Regional apresentar ao COFECON um Plano de Aplicação dos Recursos contendo: Objetivos; Metas a atingir; Justificativa; Total de recursos a utilizar; Data do início e término das ações propostas; Discriminação dos valores a serem despendidos em cada uma das ações propostas com os respectivos elementos de despesa.

Parágrafo único. Os recursos repassados pelo COFECON serão limitados ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e não poderão ser aplicados no pagamento de tributos, água, energia, telefone, aluguéis, salários e promoção de eventos.

Art. 3º Efetivar, através de Convênio com cada um dos Conselhos Regionais, o disposto no art. 2º desta Resolução, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Capítulo 7.1.1, da Consolidação da Profissão do Economista.

Art. 4º Estabelecer como obrigatória para os CORECONS a apresentação da respectiva Prestação de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a utilização dos recursos recebidos do COFECON.

Art. 5º Autorizar a abertura de crédito especial no orçamento, no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) para o atendimento das solicitações oriundas dos Conselhos Regionais.

Art. 6º Utilizar parte dos recursos constantes do superávit financeiro apurado no exercício financeiro de 2008 para fazer face à abertura de crédito de que trata o art. 6º desta Resolução.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA

VIEIRA SANTANA

Presidente do Conselho