Resolução CFM nº 1.812 de 11/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2007
Altera o art. 6º da Resolução CFM nº 1.657/2002, de 11 de dezembro de 2002, publicada em 20 de dezembro de 2002, que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, por intermédio de seu representante legal, consoante delegação de competência conferida pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e,
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Medicina estabelecer normas sobre a organização, funcionamento e eleições das Comissões de Ética Médica, a teor da Resolução CFM nº 1.657/2002;
CONSIDERANDO que não há óbice que o mandato dos membros da referida Comissão seja revisto pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 6º do Anexo da Resolução CFM nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, o mandato dos membros da Comissão de Ética é de 30 (trinta) meses;
CONSIDERANDO que o mandato dos membros da Comissão de Ética poderá ser inferior a 30 (trinta) meses;
CONSIDERANDO que sempre houve Comissões de Ética Médica cujo mandato durava 24 (vinte e quatro) meses; resolve:
Art. 1º O art. 6º do Anexo da Resolução CFM nº 1.657 de 11 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O mandato das Comissões de Ética será de até 30 (trinta) meses."
Art. 2º Revoga-se o art. 6º do Anexo da Resolução CFM nº 1.657 de 11 de dezembro de 2002.
Art. 3º Os demais artigos da Resolução CFM nº 1.657/2002 e seus anexos permanecem inalterados.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral