Resolução CONSEMA nº 181 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 set 2021

Estabelece as diretrizes para os padrões de lançamento de efluentes.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, por deliberação da maioria dos seus membros, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto nos arts. 177 e 178 , da Lei nº 14.675/2009 e Seção III, art. 21 da Resolução nº 430/2011 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Considerando a necessidade de compatibilizar os regramentos da emissão de efluentes no Estado de Santa Catarina aos preconizados na Lei Federal nº 11.445/2007 e nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011; (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 189 DE 04/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Considerando a necessidade de compatibilizar os regramentos da emissão de esgotos sanitários no Estado de Santa Catarina aos preconizados na Lei Federal nº 11.445/2007 e nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011,

Considerando que esta Resolução se aplica somente às estações de tratamento de efluentes não regulados por agência de regulação de saneamento básico. (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 189 DE 04/03/2022).

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes que se aplicam ao lançamento de efluentes e esgotos sanitários de sistemas de tratamento não regulados por agência de regulação de saneamento básico, exceto para aqueles que tenham regulamentação específica. (Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 189 DE 04/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes que se aplicam ao lançamento de efluentes, exceto para aqueles que tenham regulamentação específica.

Art. 2º O lançamento de efluentes em corpo receptor deverá ocorrer após o devido tratamento e desde que obedeça às condições, padrões e exigências dispostas nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

Art. 3º O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento e mediante fundamentação técnica, sem prejuízo da aplicação do previsto no Art. 6º da Resolução CONAMA 430/2011 , acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - Capacidade de suporte do corpo hídrico: valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento.

II - Corpo de água ou corpo hídrico: denominação genérica para qualquer massa de água, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aquífero ou canais de drenagem artificiais.

III - Corpo receptor: corpo de água que recebe o lançamento de efluente tratado.

IV - Efluente: despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.

V - Zona de mistura: região do corpo receptor, estimada com base em métodos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, que se estende do ponto de lançamento do esgoto até a área onde é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros físicos e químicos, bem como o equilíbrio biológico do esgoto e os do corpo receptor, sendo específica para cada parâmetro.

VI - Testes de ecotoxicidade: métodos utilizados para detectar e avaliar a capacidade de um agente tóxico provocar efeito nocivo, utilizando organismos normalizados dos grandes grupos de uma cadeia ecológica.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES

Art. 5º Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:

I - pH entre 6,0 e 9,0;

II - assegurar o transporte e dispersão dos sólidos nos lançamentos subaquáticos em mar aberto, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão licenciador em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

III - ausência de materiais flutuantes visíveis;

IV - concentrações máximas dos seguintes parâmetros em miligramas por litro, além de outros a serem estabelecidos:

a) óleos vegetais e gorduras animais: 30,0 mg/L;

b) cromo hexavalente: 0,1 mg/L;

c) cobre total: 0,5 mg/L;

d) cádmio total: 0,1 mg/L;

e) mercúrio total: 0,005 mg/L;

f) níquel total: 1,0 mg/L;

g) zinco total: 1,0 mg/L;

h) arsênio total: 0,1 mg/L;

i) prata total: 0,02 mg/L;

j) selênio total: 0,02 mg/L;

k) manganês + 2 solúvel: 1,0 mg/L;

l) fenóis: 0,2 mg/L;

m) substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno: 2,0 mg/L;

n) compostos organofosforados e carbamatos: 0,1 mg/L;

o) sulfeto de carbono, etileno: 1,0 mg/L; e

p) outros compostos organoclorados: 0,05 mg/L.

V - lançamentos em trechos de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, devendo ser observado o limite de 4 mg/l de concentração de fósforo total, sendo que o efluente deve atender aos valores de concentração acima estabelecidos ou os sistemas de tratamento que devem operar com a eficiência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na remoção de fósforo, desde que não altere as características dos corpos de água previstas em lei;

VI - tratamento especial, quando oriundos de hospitais e outros estabelecimentos contendo despejos infectados com micro-organismos patogênicos, e se forem lançados em águas destinadas à recreação de contato primário e à irrigação, qualquer que seja o índice de coliforme inicial;

VII - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição devem ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes tratados e vazão de referência dos cursos de água, a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água;

VIII - o regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas/dia deve ter variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da vazão horária média;

IX - DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/L, sendo que este limite somente pode ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento biológico de água residuária que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em, no mínimo, 80% (oitenta por cento).

Art. 6º Os responsáveis pela operação da ETE deverão coletar amostras do efluente tratado antes da desinfecção, quando houver, para realizar testes de ecotoxicidade.

§ 1º A necessidade de desinfecção deverá ser avaliada com base na Matriz de Decisão, como indicado no Anexo Único.

§ 2º Os testes de ecotoxicidade deverão ser realizados avaliando-se a toxicidade aguda. Para efeito desse controle, devem ser considerados os critérios e parâmetros aplicados pelo órgão ambiental licenciador estadual.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Sempre que possível, técnica e economicamente, deverá ser previsto nos projetos de Estação de Tratamento de Efluente (ETE) práticas de reuso do efluente tratado, dentro ou fora da ETE.

Art. 8º O órgão ambiental licenciador poderá, mediante fundamentação técnica realizada em função da atividade, promover alteração nos parâmetros de monitoramento previstos nesta Resolução, bem como dispensar os testes de ecotoxicidade.

Art. 9º Esta resolução também se aplica à disposição de efluentes em solo, quanto aos padrões de lançamento, até que haja regulamentação específica.

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e às sanções decorrentes do seu decreto regulamentador.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de agosto de 2021.

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Presidente do CONSEMA

ANEXO ÚNICO - MATRIZ DE DECISÃO PARA PROPOSIÇÃO DE DESINFECÇÃO