Resolução INSS nº 181 de 06/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2012

Atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos Acordos Internacionais e dá outras providencias.

(Revogado pela Resolução INSS/PRES Nº 295 DE 08/05/2013):

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977 ;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ;

Portaria MPS nº 555, de 29 de dezembro de 2010 ;

Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul - Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006 ;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Grécia, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;

Acordo de Previdência Social entre Brasil e Chile, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996 ;

CONVÊNIO de Previdência Social entre Brasil e Espanha, promulgado pelo Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995 ;

Convenção sobre Seguros Sociais entre Brasil e Luxemburgo, promulgada pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967;

Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995;

Acordo de Migração entre Brasil e Itália, promulgado pelo Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966 ; e

PROTOCOLO Adicional ao Acordo de Migração assinado entre Brasil e Itália, promulgado pelo Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão promulgado pelo Decreto nº 298, de 30 de setembro de 2011.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e considerando:

a) os Acordos Internacionais firmados com Cabo Verde, Chile, Espanha, Itália, Grécia, Luxemburgo, Portugal, Japão, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul - Argentina, Uruguai, Paraguai - e o Convênio Multilateral Iberoamericano de Seguridade Social - Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, bem como os novos acordos que se encontram na fase de ratificação com a Alemanha, Bélgica, Canadá, Estados Unidos, França e Quebec e os demais acordos que se encontram em tratativas com a Colômbia, Coreia do Sul, Holanda, Inglaterra, Irlanda, Israel, Líbano, Moçambique, Síria, Suíça e Ucrânia;

b) o art. 85 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 382 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , nos quais estabelecem que os tratados, convenções e outros acordos internacionais onde o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial;

c) a delegação de competência para o Presidente do INSS, constante da Portaria Ministerial nº 555, de 29 de dezembro de 2010;

d) a necessidade de atribuir a execução dos procedimentos relativos a cada Acordo Internacional a um único Organismo de Ligação, facilitando o intercâmbio de informação entre os países signatários;

e) a celebração de novos acordos internacionais, visando a proporcionar cobertura previdenciária aos imigrantes; e

f) a necessidade de redefinir as unidades encarregadas de desenvolver as atividades pertinentes, denominadas por Organismos de Ligação,

Resolve:

Art. 1º A operacionalização de cada Acordo Internacional realizar-se-á em um único Organismo de Ligação, na forma constante do Anexo.

Parágrafo único. Para fins de execução das atividades relacionadas aos Acordos Internacionais, entende-se por Organismo de Ligação os órgãos designados a efetuarem a comunicação com os países acordantes, garantindo o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 2º Compete às Agências da Previdência Social - APS, constantes do Anexo, atuarem como Organismos de Ligação em relação aos países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional.

Art. 3º As APS a que se refere o artigo anterior serão responsáveis por:

I - autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil;

II - solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes para brasileiro que temporariamente preste serviço naqueles países;

III - emitir os formulários de Ligação, Certificados de Deslocamento Temporário e respectivas prorrogações;

IV - informar aos países acordantes as decisões proferidas resultantes da análise das solicitações referentes aos processos de benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais; e

V - encaminhar aos países acordantes as informações sobre a situação do segurado junto à Previdência Social brasileira, quando requeridas, bem como prestar atendimento às demais solicitações apresentadas pelos países signatários dos Acordos Internacionais.

Art. 4º Compete à Diretoria de Benefícios decidir os casos que se enquadrem nas regras de exceção e opção relativas à dispensa de contribuição à Previdência Social dos países acordantes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em sessenta dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, e revoga a Resolução INSS/PRES nº 136, de 30 de dezembro de 2010 , bem como o art. 1º e os Anexos I e II da Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 83, de 28 de abril de 2003.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

ANEXO
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS

PAÍS (ES)   ACORDOS   GERÊNCIA - EXECUTIVA   APS  
CÓDIGO   NOME    
Portugal   Bilateral/Iberoamericano   SP - Sul   21.004.12.0   APS Atendimento Acordos Internacionais São Paulo   APSAISP  
Cabo Verde   Bilateral          
Japão   Bilateral          
Espanha   Bilateral/Iberoamericano   RJ - Centro   17.001.22.0   APS Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro   APSAIRJ  
Itália   Bilateral   Belo Horizonte   11.001.14.0  APS Atendimento Acordos Internacionais Belo Horizonte  APSAIBH  
Argentina, Paraguai e Uruguai(MERCOSUL)   Bilateral/Multilateral MERCOSUL Iberoamericano   Florianópolis   20.001.13.0   APS Atendimento Acordos Internacionais Florianópolis   APSAIFL  
Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba,Equador, El Salvador, Guatemala,Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Venezuela e Andorra   Multilateral Iberoamericano   Curitiba   14.001.03.0   APS Atendimento Acordos Internacionais Curitiba   APSAICT  
Chile   Bilateral/Iberoamericano   Recife   15.001.12.0   APS Atendimento Acordos Internacionais Recife   APSAIRE  
Grécia   Bilateral   Brasília   23.001.14.0   APS Atendimento Acordos Internacionais  APSAIBR  
Luxemburgo        Brasília