Resolução CFBM nº 181 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Dispõe sobre a coordenação, responsabilidade técnica e, qualquer situação onde houver a ação profissional relacionada à Biomedicina.

O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, ad referendum do plenário, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do art. 12 do Decreto nº 88.439/83, de 28 de junho de 1983.

Considerando que o Ministério da Educação por meio do Conselho Nacional de Eduação e Cãmara de Educação superior, editou a Resolução CNE/CES 2, de 18 de fevereiro de 2003, instituindo Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Graduação em Biomedicina. Dispõe o artigo terceiro e quinto, verbis,

Considerando que qualquer procedimento administrativo submetido ao Conselho Federal de Biomedicina, deverá observar as normas que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os procedimentos da Lei Federal nº 9.784/99, que tratam do rito administrativo da administração pública, sem prejuízo das normas internas,

Considerando a necessidade de melhor definir e dar celeridade ao curso de Biomedicina, especialmente quanto a qualificação profissional,

Resolve:

Art. 1º Normatizar o curso de Biomedicina quanto a sua coordenação e responsabilidade técnica.

Art. 2º Por ser polimorfa as áreas de atuação legalmente atribuída ao profissional Biomédico, fica estabelecido que todo curso de Biomedicina autorizado ou reconhecido obrigatoriamente terá um responsável técnico Biomédico.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do CFBM

SERGIO ANTONIO MACHADO

Secretario Geral