Resolução DC/ANVISA nº 181 de 03/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2006
Prorroga o prazo para adequação à Resolução RDC nº 267/2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e
Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
Considerando que a Resolução RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005, aprovou o "Regulamento técnico de espécies vegetais para o preparo de chás", e estabeleceu o prazo de um ano a partir de sua publicação para as empresas adequarem seus produtos;
Considerando que a Resolução RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005 não contempla em sua lista positiva as espécies vegetais previstas como fitoterápicos na Resolução RDC nº 17, de 24 de fevereiro de 2000.
Considerando que a Resolução RDC nº 48, de 16 de março de 2004 que revoga a Resolução RDC nº 17, de 24 de fevereiro de 2000, não contempla produtos obtidos por infusão e decocção de espécies vegetais;
Considerando que a Gerência Geral de Alimentos da ANVISA está avaliando a possibilidade de inclusão na área de alimentos de algumas espécies vegetais para o preparo de chás que estavam previstas na Portaria nº 519, de 26 de junho de 1998, e que, entretanto, não foram contempladas na Resolução RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Prorrogar o prazo para adequação à Resolução RDC nº 267/2005 até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO