Resolução COFECON nº 1.801 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008

Atualiza o Capítulo 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõe sobre os valores das taxas, emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2009 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.693/2008 ad referendum do Plenário,

Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;

Considerando que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;

Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004;

Considerando o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs;

Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;

Resolve:

Art. 1º Atualizar o Capítulo 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Presidente do Conselho

ANEXO

Capítulos 5.3.3 (Emolumentos e Multas)

(dispositivos atualizados)

2 - O valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimo e máximo constantes deste item.

FATO GERADOR VALOR MÍNIMO VALOR MÁXIMO 
Registro de pessoa física R$ 25,90 R$ 76,53 
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista R$ 30,61 R$ 45,92 
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via R$ 30,61 R$ 76,53 
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física R$ 30,61 R$ 45,92 
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas físicas (alterações de nomes, especialização profissional, acervo técnico, etc.) R$ 30,61 R$ 45,92 
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) R$ 140,12 R$ 140,12 
Registro secundário de pessoa jurídica R$ 140,12 R$ 140,12 
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas jurídicas (regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, acervo técnico, etc.) R$ 61,23 R$ 61,23 

(Íntegra do Capítulo 5.3.3 atualizado disponível em www.cofecon.org.br)