Resolução COFECON nº 1.801 de 30/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008
Atualiza o Capítulo 5.3.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que dispõe sobre os valores das taxas, emolumentos e multas devidos aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas, para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 13.693/2008 ad referendum do Plenário,
Considerando a necessidade de manter as ações de fiscalização do exercício da profissão, resguardando os interesses da sociedade brasileira;
Considerando que, para o cumprimento de suas atividades-fins definidas em lei, em especial a orientação e a disciplina do exercício da profissão de economista, os Conselhos de Economia necessitam manter estruturas profissionais capazes de sustentar tais funções;
Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia, conferida expressamente pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004;
Considerando o disposto no Capítulo 5.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, que estabelece princípios gerais sobre contribuições e taxas do Sistema COFECON/CORECONs;
Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;
Resolve:
Art. 1º Atualizar o Capítulo 5.3.3 (Emolumentos e Multas) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dá outras providências, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
Presidente do Conselho
ANEXOCapítulos 5.3.3 (Emolumentos e Multas)
(dispositivos atualizados)
2 - O valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia será fixado por cada Conselho Regional de Economia, obedecidos os valores mínimo e máximo constantes deste item.
FATO GERADOR | VALOR MÍNIMO | VALOR MÁXIMO |
Registro de pessoa física | R$ 25,90 | R$ 76,53 |
Expedição de carteira de identidade na inscrição do economista | R$ 30,61 | R$ 45,92 |
Expedição de carteira de identidade na substituição ou emissão de segunda via | R$ 30,61 | R$ 76,53 |
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física | R$ 30,61 | R$ 45,92 |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas físicas (alterações de nomes, especialização profissional, acervo técnico, etc.) | R$ 30,61 | R$ 45,92 |
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) | R$ 140,12 | R$ 140,12 |
Registro secundário de pessoa jurídica | R$ 140,12 | R$ 140,12 |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitados por pessoas jurídicas (regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, acervo técnico, etc.) | R$ 61,23 | R$ 61,23 |
(Íntegra do Capítulo 5.3.3 atualizado disponível em www.cofecon.org.br)