Resolução CVM nº 180 DE 22/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2023
Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de 2022 , e CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 .
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2023, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º......
......
§ 2º A SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando.
......" (NR)
"Art. 38-A......
......
II - ......
.....
c)......
1. tenha realizado ofertas públicas, submetidas ao rito ordinário de registro de distribuição, em montante total igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, incluindo títulos de securitização com lastro único em que tenha sido devedor; ou
2. tenha realizado ao menos 2 (duas) ofertas públicas, submetidas ao rito ordinário de registro de distribuição, do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, incluindo títulos de securitização com lastro único em que tenha sido devedor.
......" (NR)
Art. 2º O Anexo C da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"......
1.6. Descrever os efeitos relevantes da regulação estatal sobre as atividades do emissor, comentando especificamente: |
......
7.2. Em relação especificamente ao conselho de administração, indicar: |
X |
......
8.6. Em relação à cada outorga de opções de compra de ações realizada nos 3 últimos exercícios sociais e previstas para o exercício social corrente, do conselho de administração e da diretoria estatutária, elaborar tabela com o seguinte conteúdo: |
X |
a. órgão |
X |
b. número total de membros |
X |
c. número de membros remunerados |
X |
......
10.1. Descrever os recursos humanos do emissor, fornecendo as seguintes informações: |
X |
a. número de empregados, total e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, que, dentro de cada nível hierárquico do emissor, abranjam: |
X |
i. identidade autodeclarada de gênero |
X |
ii. identidade autodeclarada de cor ou raça |
X |
iii. faixa etária |
X |
iv. outros indicadores de diversidade que o emissor entenda relevantes |
X |
......" (NR)
Art. 3º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26......
......
VI - inicial de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo ("inicial de cotas de fundo fechado") destinada exclusivamente a:
......
VII - subsequente de distribuição de cotas de fundo de investimento fechado não exclusivo ("subsequente de cotas de fundo fechado") destinada exclusivamente:
a) a investidores profissionais, observado o disposto no inciso II do art. 86;
b) a investidores qualificados, observado o disposto no inciso III do art. 86;
c) ao público investidor em geral, desde que tenha havido oferta anterior objeto de análise prévia por parte da CVM e não tenha havido ampliação de público-alvo do fundo ou alteração em sua política de investimento ("subsequente de fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo"); ou
d) ao público investidor em geral quando o requerimento de registro for previamente analisado por entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do convênio ("subsequente de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio");
......" (NR)
"Art. 27......
......
§ 7º Nos casos elencados nos incisos do caput do art. 26 em que haja previsão de análise prévia por entidade autorreguladora, o requerimento de registro deve ser acompanhado:
I - no momento da apresentação do requerimento, os documentos necessários para o registro da respectiva oferta de distribuição, de acordo com o público-alvo destinatário da oferta, conforme previsto nesta Resolução; e
II - até a obtenção do registro, do relatório técnico elaborado pela entidade autorreguladora conveniada nos termos estabelecidos pelo convênio que não aponte óbice ou condições para o deferimento do registro da oferta pública.
......" (NR)
"Art. 37......
§ 1º A SRE deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando.
......" (NR)
"Art. 86......
......
II - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais elencadas nos incisos V, alínea "a" (debêntures simples), VI, alínea "a" (inicial de cotas de fundos fechados), VII, alínea "a" (subsequente de cotas de fundos fechados") e VIII, alínea "a" (títulos de securitização), do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada:
......
III - nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores qualificados elencadas nos incisos V, alínea "b" (debêntures simples), VI, alínea "b" (inicial de cotas de fundos fechados), VII, alínea "b" (subsequente de cotas de fundos fechados), VIII, alínea "b" (títulos de securitização), do caput do art. 26, a revenda somente pode ser destinada ao público investidor em geral após decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da oferta;
......" (NR)
"Art. 87. Não há restrições à negociação em mercado regulamentado dos ativos adquiridos nas ofertas elencadas nos incisos I a III (1) , inciso IV, alínea "b" (2) , inciso V, alínea "c" (3) , inciso VI, alínea "c" (4) , inciso VII, alíneas "c" (5) e "d" (6) , inciso VIII, alínea "c" (7) , inciso XII (8) e inciso XIII (9) , todos do caput do art. 26." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as notas de rodapé nº 90 e 91 da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO
NOTAS
(1) IPO de ações com análise via convênio, subsequente de ações, subsequente de ações de EGEM
(2) debêntures simples de emissor frequente de dívida destinada a investidores qualificados
(3) debêntures simples de emissor registrado para o público em geral nas hipóteses de registro automático
(4) inicial de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio
(5) subsequente de cotas fundos fechados destinada ao público investidor em geral sem mudança na política de investimento ou ampliação de público-alvo
(6) subsequente de fundo fechado destinada ao público investidor em geral com análise via convênio
(7) títulos de securitização com análise via convênio
(8) subsequente de BDR Patrocinado Nível III
(9) sobras de aumento de capital privado