Resolução ANVISA/DC nº 180 DE 03/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2006
Aprova o Regulamento técnico para determinação de biodegradabilidade de tensoativos aniônicos harmonizado no âmbito do Mercosul.
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 694 DE 13/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de setembro de 2006, e
Considerando a necessidade e a importância de compatibilizar os regulamentos nacionais com os instrumentos harmonizados no MERCOSUL, em especial a Resolução GMC nº 24/05;
Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Saneantes, visando à proteção da saúde da população;
Considerando a existência de regulamentos específicos sobre Produtos Saneantes sob controle da vigilância sanitária;
Considerando o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública conforme o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando os produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações;
Considerando a Lei nº 8.080/90;
Considerando a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento técnico para determinação de biodegradabilidade de tensoativos aniônicos harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 24/05, que consta em anexo à presente Resolução.
Art. 2º O Regulamento Técnico em anexo abrange os produtos detergentes e seus congêneres.
Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 393 e nº 874, de 5 de novembro de 1998 e de 15 de maio de 1998 respectivamente, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
DETERMINAÇÃO DE BIODEGRADABILIDADE DE TENSIOATIVOS ANIÔNICOS
Os agentes tensoativos aniônicos empregados em formulações de produtos saneantes domissanitários devem ser biodegradáveis.
As empresas fabricantes de produtos que utilizem tensoativos aniônicos, cuja biodegradabilidade seja conhecida, devem dispor da informação técnica do fornecedor como respaldo de sua biodegradabilidade.
No caso de utilizar tensoativos aniônicos de uma nova geração, dos quais não se disponha ainda da informação referente a sua biodegradabilidade, esta deve ser comprovada pela metodologia internacional OECD (Organisation for Economic Cooperation and Development) - CEE (Comunidade Econômica Européia), onde o valor mínimo aceitável é de 80% (oitenta por cento).