Resolução CODEFAT nº 180 de 25/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998
Dispõe sobre a realocação dos saldos dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na Caixa Econômica Federal, destinado ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Os saldos dos recursos alocados em depósitos especiais na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 59, de 25 de março de 1994, destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda, setor urbano, já disponibilizados em razão do Convênio MTb/SPES/CODEFAT nº 033/1996, poderão ser restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e realocados ao Banco, para utilização na mesma finalidade, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A parcela relativa ao Convênio MTb/SPES/CODEFAT nº 033/1996, a que se refere este artigo, ainda não depositada, no valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), terá a sua liberação condicionada ao efetivo desembolso de 80% dos saldos que compõem a totalidade dos recursos de que trata esta Resolução.
Art. 2º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a conceder novos empréstimos, nas condições previstas nesta Resolução e no Plano de Trabalho anteriormente aprovado pela SPES/MTb, com os recursos oriundos do retorno das operações já contratadas.
Art. 3º Os recursos de que trata a presente Resolução serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis na Caixa, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir dos desembolsos dos empréstimos aos beneficiários, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, pro rata die, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
§ 1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
§ 2º No primeiro dia de cada mês, a Caixa recolherá ao FAT o total das remunerações creditadas no período anterior, desde a data do depósito da primeira parcela, observados os seguintes prazos para início dos recolhimentos:
a) no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis na Caixa, no mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela;
b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, no 19º (décimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela.
Art. 4º O reembolso dos recursos depositados na Caixa, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, dar-se-á em até 5 (cinco) anos, a contar da data do primeiro depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019/1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352/1991.
Art. 5º Para a realização das operações a serem efetuadas com os recursos alocados em razão desta Resolução, a Caixa deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 6º As operações decorrentes desta Resolução serão realizadas por conta e risco da Caixa.
Art. 7º Obriga-se a Caixa a encaminhar, à SPES/MTb, extratos financeiros mensais e relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução nº 159, de 18 de fevereiro de 1998 deste Conselho, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.
Parágrafo único. A SPES/MTb e o CODEFAT poderão solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgarem necessário.
Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios estabelecidos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes, alocados em depósitos especiais remunerados na Caixa Econômica Federal.
Art. 9º O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pela Caixa, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.
Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
Presidente do Conselho