Resolução CONSEC nº 18 DE 31/10/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2025
Aprova a destinação de saldo de R$ 1.496.690,00 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa reais) do Fundo Estadual de Cultura ao Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná.
A Secretária de Estado da Cultura, enquanto presidente do Conselho Estadual de Cultura do Estado do Paraná – CONSEC, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e Lei nº 17.063, de 23 de janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 15 do Decreto Estadual n.° 11.244, de 16 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar público que o Conselho Estadual de Cultura – CONSEC – Biênio 2025-2027, na 2ª Reunião Ordinária, em 30 de outubro de 2025, conforme ata de reunião, deliberou:
I – Aprovar a destinação de saldo de R$ 1.496.690,00 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e noventa reais) do Fundo Estadual de Cultura ao Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná.
Art. 2º Nos termos do art. 9° da Instrução Normativa n.° 001/2025 - DAFIC/SEEC, os Planos de Ação dos municípios habilitados serão submetidos à análise técnica e de mérito, cuja nota será atribuída de acordo com os seguintes critérios:
I – Clareza e coerência do Plano de Ação: analisa a descrição das ações e metodologias do projeto e a aderência aos planos municipal, estadual e nacional de cultura (até 20 pontos);
II – Objetivos, metas e indicadores: avalia se os objetivos gerais e específicos, as metas quantitativas e qualitativas e se os indicador es de avaliação estão claros, coerentes e mensuráveis (até 25 pontos);
III – Justificativa e relevância cultural: considera a necessidade do projeto e sua relevância cultural, incluindo impacto social e contribuição para o desenvolvimento cultural local ou regional, além do correto enquadramento do projeto às modalidades previstas no art. 9° do Decreto n.° 11.244/2025 (até 20 pontos);
IV – Execução e etapas do projeto: analisa a descrição detalhada das etapas, datas de início e término e o orçamento detalha do, verificando adequação e viabilidade (até 20 pontos); e
V – Contrapartida e público-alvo: avalia se o projeto contempla adequadamente modalidades de contrapartida (quando aplicável) e a descrição clara do público-alvo (até 15 pontos).
Parágrafo único. Na hipótese de empate na pontuação final entre dois ou mais projetos nesta etapa, o desempate será efetuado mediante comparação, em escala decrescente de pontuação, considerando respectivamente a ordem dos critérios descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciana Casagrande Pereira Ferreira
Presidente do Conselho Estadual de Cultura
Secretária de Estado da Cultura