Resolução CFF nº 18 DE 24/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2024

Dispõe sobre atribuições do farmacêutico no âmbito da farmácia esportiva.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960 e,

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m";

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo em seu artigo 6º que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e que, em seu artigo 2º, define assistência farmacêutica como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional e, em seu artigo 3º, que a farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos;

Considerando a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;

Considerando a Portaria MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

Considerando Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, em particular o inciso IV do artigo 1º, no que se refere à atenção farmacêutica;

Considerando Resolução/CFF nº 296 de 25 de julho de 1996, que normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico bioquímico;

Considerando a Resolução/CFF nº 386, de 12 de novembro de 2002, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares;

Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação;

Considerando a Resolução/CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências, alterada pela Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009;

Considerando a Resolução/CFF nº 516, de 26 de novembro de 2009, que define os aspectos técnicos do exercício da Acupuntura na Medicina Tradicional Chinesa como especialidade do farmacêutico;

Considerando a Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica em serviços de saúde;

Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 661, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre o cuidado farmacêutico relacionado a suplementos alimentares e demais categorias de alimentos na farmácia comunitária, consultório farmacêutico e estabelecimentos comerciais de alimentos e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 724, de 22 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares;

Considerando a Resolução/CFF nº 727 de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia;

Considerando a Resolução/CFF nº 732, de 25 de agosto de 2022, que regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 733, de 26 de agosto de 2022, que regulamenta a atuação do farmacêutico na Auriculoterapia e Auriculoacupuntura, e dá outras providências;

Considerando a Resolução/CFF nº 740, de 24 de novembro de 2022, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na área da toxicologia;

Considerando a Resolução/CFF nº 786, de 05 de maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos técnico sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 6, de 19 de outubro de 2017, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em farmácia e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º - Esta resolução estabelece as atribuições do farmacêutico no segmento esportivo para a realização de serviços clínicos no âmbito do cuidado farmacêutico e serviços de apoio diagnóstico voltados a atletas e praticantes de atividades físicas e exercícios físicos.

Art. 2º - O farmacêutico poderá promover serviços clínicos e de apoio diagnóstico a atletas e praticantes de atividades físicas, com o objetivo da promoção do uso racional de medicamentos e suplementos alimentares, controle antidopagem e suporte ao desempenho esportivo.

Art. 3º - O farmacêutico poderá realizar os seguintes serviços, de forma independente ou em equipes multidisciplinares:

a) avaliar composição corporal, utilizando técnicas e ferramentas necessárias para o acompanhamento da evolução física e fisiológica, individual ou coletiva;

b) propor medidas de prevenção à dopagem, bem como avaliar possíveis infrações relacionadas, delimitadas por agências e órgãos esportivos nacionais e internacionais, em empresas de exames laboratoriais e de controle de dopagem;

c) solicitar, realizar e interpretar exames laboratoriais que possam auxiliar a avaliação dos atletas e praticantes de atividades físicas, respeitando a legislação sanitária e profissional vigentes;

d) realizar a prescrição farmacêutica, que visa selecionar e documentar terapias farmacológicas (medicamentos isentos de prescrição, fitoterápicos, suplementos alimentares e preparações magistrais) e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, com foco na otimização do desempenho físico e na melhora da qualidade de vida, respeitando a legislação vigente;

e) planejar, coordenar e participar de programas de capacitação, de educação continuada e permanente em saúde, além de cursos de pós-graduação e/ou de formação complementar, que tenham como objetivo promover a formação direcionada ao esporte e ao atendimento de atletas e praticantes de atividades físicas e exercícios físicos.

Art. 4º - Os serviços clínicos e serviços de apoio diagnóstico voltados a atletas e praticantes de atividades físicas e de exercício físico poderão ser realizados em consultórios, academias, clubes esportivos, atendimento domiciliar, dentre outros estabelecimentos autorizados conforme legislação sanitária vigente, em condições adequadas para preservação do sigilo e privacidade do indivíduo.

Art. 5º - O farmacêutico poderá atuar em consultórios (independentes ou em farmácias, academias, clubes esportivos, clínicas), em domicílio, por telecuidado, bem como em ambientes externos e outros espaços autorizados para atividade de atenção à saúde, respeitando a legislação sanitária e profissional, em condições adequadas para preservação do sigilo e privacidade do indivíduo.

Art. 6º - O farmacêutico deverá considerar a importância do trabalho multidisciplinar sempre que julgar necessário, encaminhando o indivíduo a outros profissionais de saúde, para atendimento de demandas de maior complexidade ou especificidade.

Art. 7º - O farmacêutico deverá tomar suas decisões sempre pautado nas melhores evidências científicas, em princípios ético-profissionais e em conformidade com as políticas de saúde e legislação sanitária e esportiva vigentes.

Art. 8º - Para fins de cumprimento desta resolução, o farmacêutico deverá, obrigatoriamente, manter o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO

GLOSSÁRIO

Farmácia esportiva: especialidade farmacêutica que busca, por meio do uso das habilidades clínicas e dos saberes do profissional, promover serviços clínicos e de apoio ao diagnóstico a atletas, praticantes de atividades físicas e de exercícios físicos, com o objetivo de promoção à saúde e melhora da qualidade de vida destes.

Dopagem: uso de substâncias e técnicas não permitidas com o objetivo de melhorar o desempenho físico e obter vantagem ilegal em competições esportivas.

Recursos ergogênicos: qualquer recurso mecânico, químico, nutricional, psicológico, ou físico, que seja utilizado no esporte com finalidade de aumento do desempenho.

Suplementos alimentares: produtos para ingestão oral, apresentados em formas farmacêuticas, destinados a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.

Preparação magistral: aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.

Nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características.

Substâncias bioativas: nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano.

Forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração.

Dispensação: serviço proporcionado pelo farmacêutico, geralmente em cumprimento a uma prescrição de profissional habilitado. Envolve a análise dos aspectos técnicos e legais do receituário, a realização de intervenções, a entrega de medicamentos e de outros produtos para a saúde ao paciente ou ao cuidador, a orientação sobre seu uso adequado e seguro, seus benefícios, sua conservação e descarte, com o objetivo de garantir a segurança do paciente, o acesso e a utilização adequados.

Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

Nutrivigilância: vigilância dos eventos adversos decorrentes do consumo de alimentos, bem como do monitoramento de sua segurança.

Esporte: toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.

Atividade física: prática que inclui movimentos da vida diária, como atividades laborais e relacionadas com o trabalho, atividades dos momentos de lazer e atividades realizadas em casa.

Exercícios físicos: constituem um processo estruturado de movimentos que os indivíduos realizam de modo consciente e voluntário. Exercícios físicos incluem atividades que melhoram ou conservam o condicionamento físico e a saúde e atividades que aprimoram o desempenho em competições esportivas ou atléticas.

Competições esportivas e atléticas: movimentos em atividades estruturadas e organizadas com aspecto competitivo, incluindo torneios individuais ou em equipes.

Atleta: praticante de esporte de alto nível.