Resolução CFP nº 18 DE 11/08/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2022
Cria o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito e estabelece diretrizes para o seu funcionamento.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977,
Considerando deliberação do XVIII Plenário, em sua Reunião nº 61, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2022,
Resolve:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito tem por finalidade a avaliação de práticas psicológicas no âmbito do exercício profissional da Psicologia.
Art. 2º São critérios mínimos para análise das práticas psicológicas pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (Anexo A):
I - atender ao Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e demais legislações vigentes;
II - apresentar a concepção de desenvolvimento humano em que se baseia a prática;
III - apresentar fundamentação epistemológica em termos dos processos psicológicos envolvidos no uso da prática psicológica;
IV - explicitar as relações entre os problemas relativos ao fenômeno psicológico e psicossocial alvo e as estratégias de intervenção envolvidas na prática;
V - fundamentar com evidências científicas a associação entre a prática e os resultados por ela gerados;
VI - atender aos requisitos de ação profissional pautada nos valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e
VII - explicitar em quais âmbitos, contextos e populações se dará a prática psicológica.
Parágrafo único. O documento que submete à análise a prática psicológica deve observar os mesmos critérios elencados neste artigo para a sua submissão.
Art. 3º Para seu funcionamento, o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito, contará com a composição de 1 (um) membro representante do Conselho Federal de Psicologia e 4 (quatro) membros indicados pela Plenária do CFP, tendo como critério de indicação sólidos conhecimentos em ética e legislação profissional da Psicologia.
§ 1º A composição do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito será alterada ou reconduzida com a gestão do Plenário do CFP.
§ 2º A composição do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito poderá ser alterada a qualquer tempo a critério do Plenário do CFP.
Art. 4º A análise inicial da documentação referente às práticas psicológicas poderá ser realizada por três pareceristas ad hoc psicólogas, e será submetida para apreciação do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito.
Parágrafo único. Quando a análise da prática psicológica exigir avaliação multiprofissional, pareceristas ad hoc não psicólogas poderão ser consultadas.
Art. 5º Os pareceristas ad hoc serão escolhidos, por meio de edital, entre pesquisadores e profissionais psicólogas de notório saber, a partir do exame dos seus currículos, que possam contribuir nas seguintes temáticas:
I - fundamentos filosóficos e epistemológicos da ciência em geral, e da Psicologia em especial;
II - particularidades em saúde;
III - ética e legislação profissional da Psicologia;
IV - investigação científica; e
V - práticas e suas relações com a Psicologia.
§ 1º Os ad hoc deverão ter conhecimento, reflexões publicadas ou experiência com a prática psicológica sob avaliação.
§ 2º Os ad hoc deverão pautar a sua avaliação pelos critérios definidos no art. 2º da presente Resolução, seguindo formulário especialmente construído para análise das práticas psicológicas e constante em Anexo.
Art. 6º O Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito receberá solicitações para análise acerca de práticas psicológicas formuladas ao CFP por grupos auto-organizados ou entidades vinculadas à Psicologia, desde que com personalidade jurídica constituída há pelo menos 1 (um) ano e com vinculação à prática psicológica a ser avaliada.
Art. 7º Os documentos enviados aos pareceristas ad hoc não conterão informações de identificação dos proponentes.
Art. 8º A tramitação dos pedidos de análise das práticas psicológicas submetidas ao Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito obedecerá às seguintes etapas:
I - submissão on-line ao Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
II - designação de 3 (três) pareceristas ad hoc para análise das práticas psicológicas;
III - análise dos pareceres emitidos e elaboração de relatório conclusivo por membro do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
IV - apreciação do relatório conclusivo, de caráter opinativo e não vinculante, pelo colegiado do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
V - apreciação e decisão pelo Plenário do CFP do relatório conclusivo do colegiado do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
VI - envio do parecer final do CFP aos requerentes;
VII - prazo para interposição de recurso;
VIII - análise do recurso pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
IX - apreciação da análise do recurso pelo Plenário do CFP; e
X - envio do parecer final sobre o recurso aos requerentes.
§ 1º A designação de pareceristas será feita pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito, considerando a lista de pareceristas ad hoc vigente à época.
§ 2º Quando da análise dos pareceres pelo colegiado do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito, elucidações ou informações complementares poderão ser solicitadas ao requerente que protocolou a prática psicológica.
§ 3º A análise do recurso será realizada pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito em reunião subsequente ao recebimento desse.
§ 4º A avaliação final desfavorável prevalecerá quando, mediante análise do recurso, a avaliação do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito se mantiver, ou quando o recurso não for apresentado no prazo estabelecido.
Art. 9º Os prazos para cada etapa descrita no art. 8º desta Resolução são de até:
I - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento da prática psicológica por meio da plataforma on-line do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito e a designação de 3 (três) pareceristas ad hoc;
II - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a partir da data de aceitação da atribuição pelos pareceristas ad hoc para a emissão dos pareceres, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação realizada pelo parecerista ad hoc no próprio Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
III - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos pareceres dos pareceristas ad hoc para elaboração e emissão de relatório conclusivo pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito. Nos casos em que houver necessidade de elucidações ou acréscimo de informações a pedido do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito, o prazo de 60 dias será contado a partir do fornecimento destas informações pelo requerente;
IV - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta)
dias, para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório conclusivo do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito;
V - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da decisão do Plenário do CFP para interposição de recurso pelo requerente;
VI - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso, para análise e parecer pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito; e
VII - 60 (sessenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, para emissão e decisão do Plenário do CFP, a partir do relatório final do recurso emitido pelo Sistema de Avaliação de
Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo serão calculados em dias úteis.
Art. 10. O resultado do parecer final deverá ser proferido em uma das quatro categorias:
I - compatível com o campo científico e profissional da Psicologia;
II - inconclusivo, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas;
III - incompatível com o campo científico e profissional da Psicologia;
IV - restritivo, caso em que deverá indicar a excepcionalidade em que se aplica a prática psicológica.
§ 1º Práticas psicológicas com a mesma nomenclatura, mas com a descrição diferente das aprovadas não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser submetidas posteriormente à análise.
§ 2º A prática psicológica aprovada deverá ser descrita detalhadamente pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito, considerando as condições para a sua execução para que as profissionais tenham por base os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional, e deverá ser divulgada pelo CFP.
Art. 11. A submissão de pedido de análise não substitui, nem interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs) nem os processos disciplinares em tramitação.
Art. 12. O CFP encaminhará o resultado da avaliação ao requerente e, quando este for desfavorável, o requerente poderá apresentar recurso por meio do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito no prazo de até 30 dias úteis, a contar da data de envio da comunicação do resultado.
Parágrafo único. A análise do recurso será realizada pelo Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito em reunião subsequente ao recebimento do mesmo.
Art. 13. Às práticas psicológicas que tenham recebido como decisão conclusiva a categoria Inconclusivo, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas ou Incompatível com o campo científico e profissional da Psicologia ou Restritivo, caso em que deverá indicar a excepcionalidade em que se aplica a prática psicológica poderão ser reapresentadas, caso nela constem elementos fundamentados que busquem responder às inconsistências apontadas pelos pareceristas ad hoc ou pelos membros que constituem o Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito.
Art. 14. Esta Resolução passa a vigorar após 180 dias de sua publicação.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente
ANEXO A - FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE AVALIAÇÃO DAS PRÁTICAS PSICOLÓGICAS
Critérios mínimos para submissão das práticas psicológicas:
I - atender ao Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) e demais legislações vigentes.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
II - apresentar a concepção de desenvolvimento humano em que se baseia a prática.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
III - apresentar fundamentação epistemológica em termos dos processos psicológicos envolvidos no uso da prática psicológica.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
IV - explicitar as relações entre os problemas relativos ao fenômeno psicológico e psicossocial alvo e as estratégias de intervenção envolvidas na prática.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
V - fundamentar com evidências científicas a associação entre a prática e os resultados por ela gerados.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
VI - atender aos requisitos de ação profissional pautada nos valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
VII - explicitar em quais âmbitos, contextos e populações se dará a prática psicológica.
( ) | Atende satisfatoriamente |
( ) | Atende parcialmente |
( ) | Não atende |
( ) | Não foram apresentados elementos para avaliar tal dimensão |
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente