Resolução SECTI nº 18 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 ago 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao desenvolvimento socioeconômico do estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando os compromissos assumidos no protocolo de Intenções nº 019 de 11 de novembro de 2016;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 02 de agosto de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/216988, de 22 de maio de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas das matérias primas amêndoa de cacau e amêndoa de cupuaçu, destinados ao processo produtivo da empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.555.529-4.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.555.529-4, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 018, de 02 de agosto de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.555.529-4, com aproveitamento proporcional ao benefício e à participação das saídas internas sobre o total de saídas.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução, relativamente:

I - ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos de fabricação nacional;

II - à importação do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território paraense.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes e principais documentos:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 6º A empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA., para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Resolução, fica obrigada a praticar preços diferenciados, dentro do Estado, de forma a propiciar a verticalização da cadeia cacaueira no Pará.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução fica condicionado ao cumprimento de todas os compromissos assumidos pela empresa, na cláusula segunda, do Protocolo de Intenções nº 019/2016.

Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

10. Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 11. A empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 12. A empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. A empresa OCRA CACAU DA AMAZÔNIA LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 02 de agosto de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID. QUANT.
1 Silos de Matéria-Prima 8419.89.99 SP Und. 10
2 Esterilizador de Nibs 8419.89.30 SP Und. 1
3 Moinho de Massa (Lâminas) 8479.82.90 SP Und. 1
4 Torre de Resfriamento 8419.89.99 SP Und. 1
5 Esteira (Envase) 8431.28.99 SP Und. 2
6 Queimador 1 8416.20.10 SP Und. 1
7 Queimador 2 8416.20.10 SP Und. 1
8 Cabine de Força 8504.31.11 SP Und. 1
9 Caixa d'água 3925.10.00 SP Und. 2
10 Elevador de Canecas 8428.31.99 SP Und. 2
11 Sopradores 8414.80.13 SP Und. 7
12 Bombas de Movimentação 8413.60.11 SP Und. 5
13 Separador Magnético 8505.19.10 SP Und. 2
14 Empilhadeira 8412.90.90 SP Und. 2
15 Filtro de Manteiga 8438.20.90 SP Und. 2
16 Temperadeira 8438.20.90 SP Und. 1
17 Detector de Metais 8474.10.00 SP Und. 1
18 Prensa Hidráulica 8438.20.00 IMPORTADA Und. 2
19 Separador Magnético 8505.19.10 SP Und. 2
20 Quebrador de Torta 8438.20.90 SP Und. 1
21 Silo 8419.89.99 SP Und. 9
22 Silo Balança 8419.89.99 SP Und. 1
23 Ventilador (Matéria-Prima) 8414.59.90 SP Und. 1
24 Compressor de Ar 8414.80.12 SP Und. 1
25 Reservatório Vertical 8421.39.90 SP Und. 1
26 Aquecedor (solar) 8419.19.10 SP Und. 1
27 Agitador de Massa 8479.82.90 SP Und. 1