Resolução CONEDES nº 18 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 out 2017
Autoriza a migração da empresa Giusepe Leoni Indústria e Comércio LTDA. - EPP à nova sistemática de incentivos do PRODESIN, nos termos do art. 15-b, § 1º, e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, nos termos do art. 15-B da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e do art. 40-C do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000;
Considerando o pedido expresso das empresas inframencionadas;
Considerando a Instrução Normativa SEF nº 21/2016 , a qual estabelece o prazo inicial para fruição dos incentivos do PRODESIN como 1º de maio de 2016;
Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES;
Considerando que empresa protocolizou processo dentro do prazo estipulado;
Considerando ainda o princípio da segurança jurídica, RESOLVE autorizar a migração à nova sistemática do PRODESIN à empresa GIUSEPE LEONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.128.734/0001-08, com CACEAL sob o nº 241.04787-0.
I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS
A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B , da Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.
Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34 , II, do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000.
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 26 de setembro de 2017.
HELDER GONÇALVES LIM
Presidente/CONEDES